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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0880460-14.2018.8.20.5001 AUTOR: SOS EMPRESA DE TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IVANA CRISTINA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 183667076) opostos pela parte autora, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 178225062, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão e contradição, alegando que: a) não foi apreciadp o pedido de declaração de abusividade da cláusula 9 da Cédula de Crédito Bancário, que prevê juros moratórios capitalizados diariamente; b) não se pronunciou sobre a irregularidade da base de cálculo dos encargos, apurada pelo perito (dias úteis em lugar da base de 360 dias corridos prevista na cláusula 1.7.2); c) não enfrentou a constatação pericial de que os juros não foram calculados sobre o saldo devedor médio da conta; d) não confrontou as taxas efetivamente praticadas nas renovações com a taxa média de mercado apurada pela Série 25.445 do Banco Central do Brasil; e) não apreciou a antecipação progressiva das datas de cobrança dos encargos, em desacordo com o item 1.8 da avença; f) não examinou a legalidade das tarifas de renovação de conta garantida identificadas pelo perito; g) não se manifestou sobre a apuração do Custo Efetivo Total e sobre a violação do dever de informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC); h) não fixou o quantum debeatur nem enfrentou o pedido alternativo de adoção dos cálculos da assistente técnica, que apurou indébito de R$ 83.572,60 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), em contraposição aos R$ 53.236,24 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) apurados pelo perito judicial; i) não fundamentou a fixação dos honorários advocatícios em 10%, à luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, a despeito do pedido de arbitramento em 20%; e, j) incorreu em contradição ao reconhecer, com esteio na prova pericial, a cobrança de encargos superiores aos pactuados e, simultaneamente, afastar a abusividade das cláusulas 3.4 e 8, que viabilizaram exatamente esse resultado. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 184809858, oportunidade em que a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. Nesse contexto, convém analisar os embargos de declaração opostos. I - Dos honorários advocatícios de sucumbência Em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, no tocante à matéria em apreço, os aclaratórios foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que o fundamento utilizado no recurso foi a discordância quanto ao parâmetro adotado para fixação das verbas sucumbenciais, o que não consiste em apontamento de vício na sentença embargada, mas sim em manifestação de irresignação da parte embargante. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço quanto aos honorários de sucumbência fixados. II - Da omissão quanto à cláusula 9 da CCB A ocorrência de omissão se verifica nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, ou seja, quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando a decisão não estiver fundamentada, as quais não se observam no presente caso. Nesse contexto, em atenção à dicção do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo tom orienta o princípio da demanda, segundo o qual o juiz fica a adstrito à causa de pedir apresentada e ao que foi requerido pela parte. Da leitura da petição inicial (ID nº 35663422) extrai-se que, embora os itens 43 a 45 da peça vestibular teçam considerações sobre a cláusula 9 do instrumento, o requerimento formulado no item 57, alínea "f", limitou-se a pleitear a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas 3.4 e 8 do contrato em discussão, ou, alternativamente, a revisão do pacto para redução da taxa de juros à média do mercado. Com isso, não houve pedido expresso e não se trata de matéria de ordem pública, não se caracterizando circunstância na qual o Juízo teria obrigação de se manifestar. Nesse ponto, registre-se que a Súmula nº 381 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparo. Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração. III - Da omissão quanto à irregularidade da base de cálculo dos encargos (360 dias corridos x dias úteis) e do cálculo dos juros sobre o saldo devedor médio da conta De igual forma, não consta na exordial pedido expresso sobre as temáticas acima indicadas e não são matérias de ordem pública, não se caracterizando circunstância na qual o Juízo teria obrigação de se manifestar. Logo, inexiste omissão. IV - Da ausência de confronto entre as taxas efetivamente praticadas nas renovações e a taxa média de mercado Malgrado tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, o decisum se pronunciou expressamente quanto ao confronto entre a taxa contratual e a média do mercado, tendo enfatizado que a análise deveria ser feita a partir da taxa média do mercado aplicada no momento da contratação. Veja-se: "Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. (...) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em dezembro de 2014, e a taxa de juros mensal contratada é de 2,90%. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual à época de sua celebração foi de 2,90% ao mês. Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada foi igual à taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta." Portanto, não há que se falar em omissão em epígrafe. V - Da omissão à antecipação progressiva das datas de cobrança dos encargos, à legalidade das tarifas de renovação, à apuração do Custo Efetivo Total e à violação do dever de informação Nos termos já destacados no item II, em atenção ao princípio da demanda, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. In casu, a parte não formulou, em sua petição inicial, pedidos direcionados às temáticas acima indicadas, sendo inviável a apreciação de ofício. Destarte, não se vislumbra omissão. VI - Do quantum debeatur e do pedido alternativo de adoção dos cálculos da assistente técnica A sentença embargada definiu os critérios necessários à apuração do valor: "(...) afasto, desde a celebração do pacto, a cobrança de juros superiores ao contratado, devendo ser aplicada a taxa fixada no instrumento contratual. Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos do demandante ou repetido na forma simples. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao requerente deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual." No que concerne à ausência de menção específica ao valor devido, trata-se de hipótese prevista no art. 491, II, do CPC que autoriza que a sentença seja ilíquida quando "a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença". Outrossim, diante da ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há que se falar em adoção de critério diverso daquele estabelecido na sentença. VII - Da contradição entre o reconhecimento da cobrança de encargos superiores aos pactuados e a rejeição do pedido de declaração de abusividade das cláusulas 3.4 e 8 A ocorrência de contradição se verifica quando a decisão atacada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada. Porém, os tópicos "II - Das cláusulas 3.4 e 8" e "III - Dos juros remuneratórios" da sentença embargada situam-se em planos jurídicos distintos e inconfundíveis: o primeiro examinou a validade em abstrato das disposições contratuais que autorizam a renovação automática e a majoração do limite; o segundo apurou, à luz da prova pericial, se a instituição financeira, na execução do contrato, observou os encargos efetivamente pactuados. Nesse ponto, a alegação da embargante de que as cláusulas mencionadas "conferiram ao banco a prerrogativa unilateral de alterar as taxas de juros a cada renovação automática" constitui irresignação quanto ao entendimento firmado por este Juízo, não havendo que se falar em contradição no julgado. Assim, não se reconhece contradição. VIII - Do pedido de condenação da autora ao pagamento de multa No que diz respeito ao pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, formulado pela embargada nas contrarrazões, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, de modo que se mostra incabível o arbitramento da referida penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Expedientes necessários. Natal/RN, 31 de agosto de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0880460-14.2018.8.20.5001 AUTOR: SOS EMPRESA DE TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, IVANA CRISTINA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 183667076) opostos pela parte autora, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 178225062, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão e contradição, alegando que: a) não foi apreciadp o pedido de declaração de abusividade da cláusula 9 da Cédula de Crédito Bancário, que prevê juros moratórios capitalizados diariamente; b) não se pronunciou sobre a irregularidade da base de cálculo dos encargos, apurada pelo perito (dias úteis em lugar da base de 360 dias corridos prevista na cláusula 1.7.2); c) não enfrentou a constatação pericial de que os juros não foram calculados sobre o saldo devedor médio da conta; d) não confrontou as taxas efetivamente praticadas nas renovações com a taxa média de mercado apurada pela Série 25.445 do Banco Central do Brasil; e) não apreciou a antecipação progressiva das datas de cobrança dos encargos, em desacordo com o item 1.8 da avença; f) não examinou a legalidade das tarifas de renovação de conta garantida identificadas pelo perito; g) não se manifestou sobre a apuração do Custo Efetivo Total e sobre a violação do dever de informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC); h) não fixou o quantum debeatur nem enfrentou o pedido alternativo de adoção dos cálculos da assistente técnica, que apurou indébito de R$ 83.572,60 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), em contraposição aos R$ 53.236,24 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) apurados pelo perito judicial; i) não fundamentou a fixação dos honorários advocatícios em 10%, à luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC, a despeito do pedido de arbitramento em 20%; e, j) incorreu em contradição ao reconhecer, com esteio na prova pericial, a cobrança de encargos superiores aos pactuados e, simultaneamente, afastar a abusividade das cláusulas 3.4 e 8, que viabilizaram exatamente esse resultado. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 184809858, oportunidade em que a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. Nesse contexto, convém analisar os embargos de declaração opostos. I - Dos honorários advocatícios de sucumbência Em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, no tocante à matéria em apreço, os aclaratórios foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que o fundamento utilizado no recurso foi a discordância quanto ao parâmetro adotado para fixação das verbas sucumbenciais, o que não consiste em apontamento de vício na sentença embargada, mas sim em manifestação de irresignação da parte embargante. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço quanto aos honorários de sucumbência fixados. II - Da omissão quanto à cláusula 9 da CCB A ocorrência de omissão se verifica nas hipóteses trazidas pelo art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 489, §1º, ambos do CPC, ou seja, quando o juiz deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando a decisão não estiver fundamentada, as quais não se observam no presente caso. Nesse contexto, em atenção à dicção do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo tom orienta o princípio da demanda, segundo o qual o juiz fica a adstrito à causa de pedir apresentada e ao que foi requerido pela parte. Da leitura da petição inicial (ID nº 35663422) extrai-se que, embora os itens 43 a 45 da peça vestibular teçam considerações sobre a cláusula 9 do instrumento, o requerimento formulado no item 57, alínea "f", limitou-se a pleitear a declaração de abusividade e nulidade das cláusulas 3.4 e 8 do contrato em discussão, ou, alternativamente, a revisão do pacto para redução da taxa de juros à média do mercado. Com isso, não houve pedido expresso e não se trata de matéria de ordem pública, não se caracterizando circunstância na qual o Juízo teria obrigação de se manifestar. Nesse ponto, registre-se que a Súmula nº 381 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparo. Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração. III - Da omissão quanto à irregularidade da base de cálculo dos encargos (360 dias corridos x dias úteis) e do cálculo dos juros sobre o saldo devedor médio da conta De igual forma, não consta na exordial pedido expresso sobre as temáticas acima indicadas e não são matérias de ordem pública, não se caracterizando circunstância na qual o Juízo teria obrigação de se manifestar. Logo, inexiste omissão. IV - Da ausência de confronto entre as taxas efetivamente praticadas nas renovações e a taxa média de mercado Malgrado tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício na sentença embargada em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, o decisum se pronunciou expressamente quanto ao confronto entre a taxa contratual e a média do mercado, tendo enfatizado que a análise deveria ser feita a partir da taxa média do mercado aplicada no momento da contratação. Veja-se: "Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. (...) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em dezembro de 2014, e a taxa de juros mensal contratada é de 2,90%. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual à época de sua celebração foi de 2,90% ao mês. Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada foi igual à taxa média de mercado para a respectiva operação, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta." Portanto, não há que se falar em omissão em epígrafe. V - Da omissão à antecipação progressiva das datas de cobrança dos encargos, à legalidade das tarifas de renovação, à apuração do Custo Efetivo Total e à violação do dever de informação Nos termos já destacados no item II, em atenção ao princípio da demanda, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. In casu, a parte não formulou, em sua petição inicial, pedidos direcionados às temáticas acima indicadas, sendo inviável a apreciação de ofício. Destarte, não se vislumbra omissão. VI - Do quantum debeatur e do pedido alternativo de adoção dos cálculos da assistente técnica A sentença embargada definiu os critérios necessários à apuração do valor: "(...) afasto, desde a celebração do pacto, a cobrança de juros superiores ao contratado, devendo ser aplicada a taxa fixada no instrumento contratual. Em face do encontro de contas, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos do demandante ou repetido na forma simples. Advirta-se que sobre o valor a ser repetido ao requerente deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual." No que concerne à ausência de menção específica ao valor devido, trata-se de hipótese prevista no art. 491, II, do CPC que autoriza que a sentença seja ilíquida quando "a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença". Outrossim, diante da ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há que se falar em adoção de critério diverso daquele estabelecido na sentença. VII - Da contradição entre o reconhecimento da cobrança de encargos superiores aos pactuados e a rejeição do pedido de declaração de abusividade das cláusulas 3.4 e 8 A ocorrência de contradição se verifica quando a decisão atacada apresenta, em seu próprio texto, ideias ou fundamentos incompatíveis entre si ou conclusão contrária à fundamentação utilizada. Porém, os tópicos "II - Das cláusulas 3.4 e 8" e "III - Dos juros remuneratórios" da sentença embargada situam-se em planos jurídicos distintos e inconfundíveis: o primeiro examinou a validade em abstrato das disposições contratuais que autorizam a renovação automática e a majoração do limite; o segundo apurou, à luz da prova pericial, se a instituição financeira, na execução do contrato, observou os encargos efetivamente pactuados. Nesse ponto, a alegação da embargante de que as cláusulas mencionadas "conferiram ao banco a prerrogativa unilateral de alterar as taxas de juros a cada renovação automática" constitui irresignação quanto ao entendimento firmado por este Juízo, não havendo que se falar em contradição no julgado. Assim, não se reconhece contradição. VIII - Do pedido de condenação da autora ao pagamento de multa No que diz respeito ao pedido de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, formulado pela embargada nas contrarrazões, não se vislumbra, no caso em pauta, intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração ora apreciados, de modo que se mostra incabível o arbitramento da referida penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Expedientes necessários. Natal/RN, 31 de agosto de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)