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TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880429-47.2025.8.20.5001 Polo ativo IARA REGIS Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0880429-47.2025.8.20.5001 RECORRENTE: IARA REGIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVER DA MUNICIPALIDADE. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE ADTS. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 8º-A DA LC Nº 173/2020 E LEI ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Iara Regis, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) de 20% e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde setembro de 2022. A sentença determinou a implantação do adicional, mas indeferiu o pagamento das parcelas retroativas. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao aplicar a Lei Complementar nº 226/2026 para afastar o pagamento das diferenças retroativas, sustentando que referido diploma legal disciplina apenas os efeitos financeiros relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não alcançando parcelas devidas após setembro de 2022. Alegou que o direito ao adicional foi reconhecido administrativamente, que a concessão do benefício é automática após o implemento dos requisitos legais, independentemente de ato formal da Administração, e que a negativa dos retroativos configura enriquecimento ilícito do Município. Defendeu, ainda, que a jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a vedação de efeitos financeiros restringe-se ao período pandêmico, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças vencidas desde setembro de 2022, acrescidas dos consectários legais. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a recorrente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por possuir renda suficiente para suportar as custas processuais. No mérito, sustentou que a sentença observou corretamente a legislação aplicável, defendendo a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 226/2026, para afastar o pagamento de valores retroativos. Argumentou que a suspensão da contagem do período aquisitivo e dos efeitos financeiros decorreu de imposição legal, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, notas técnicas e pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6. A Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, em seu art. 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. 7. Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo. 8. A norma prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 instituiu, em caráter excepcional, medidas de contenção de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, estabelecendo, dentre elas, a vedação à contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para fins exclusivos de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens vinculadas ao tempo de serviço. Todavia, com a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, cessaram os efeitos dessa restrição, afastando-se a limitação anteriormente imposta à contagem do referido período para aquisição das vantagens funcionais mencionadas. 9. A Lei Complementar nº 226/2026 introduziu o art. 8º-A, prevendo expressamente a possibilidade de lei do respectivo ente federativo autorizar o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que observada a disponibilidade orçamentária própria, bem como as exigências fiscais previstas no art. 113 do ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, vedada a transferência do encargo financeiro a outro ente federativo, o que evidencia a opção legislativa de permitir a regularização funcional e financeira do período anteriormente alcançado pela restrição excepcional. Destarte, tal recontagem não implica direito subjetivo ao pagamento automático de valores retroativos, uma vez que o art. 8º-A da referida Lei Complementar, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, condiciona a quitação pretérita dessas vantagens à prévia edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. Assim, inexistindo, no âmbito municipal, norma autorizativa apta a respaldar a despesa, mostra-se juridicamente inviável a concessão de pagamentos retroativos relativos ao interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0892611-65.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 06/05/2026). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 11. O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 12. Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E; a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice e, a contar de 10/09/2025, às disposições da EC nº 136/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, referente ao ADTS no percentual de 20%, a contar de setembro de 2022, observando-se, quanto aos consectários legais, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com quaisquer outros índices, a partir de 09/12/2021, data de início da vigência da EC nº 113/2021 e, a contar de 10/09/2025, as disposições da EC nº 136/2025, ressalvados os valores já adimplidos pela Administração, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880429-47.2025.8.20.5001 Polo ativo IARA REGIS Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0880429-47.2025.8.20.5001 RECORRENTE: IARA REGIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVER DA MUNICIPALIDADE. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 PARA FINS DE ADTS. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 8º-A DA LC Nº 173/2020 E LEI ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Iara Regis, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) de 20% e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde setembro de 2022. A sentença determinou a implantação do adicional, mas indeferiu o pagamento das parcelas retroativas. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao aplicar a Lei Complementar nº 226/2026 para afastar o pagamento das diferenças retroativas, sustentando que referido diploma legal disciplina apenas os efeitos financeiros relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não alcançando parcelas devidas após setembro de 2022. Alegou que o direito ao adicional foi reconhecido administrativamente, que a concessão do benefício é automática após o implemento dos requisitos legais, independentemente de ato formal da Administração, e que a negativa dos retroativos configura enriquecimento ilícito do Município. Defendeu, ainda, que a jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a vedação de efeitos financeiros restringe-se ao período pandêmico, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças vencidas desde setembro de 2022, acrescidas dos consectários legais. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a recorrente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por possuir renda suficiente para suportar as custas processuais. No mérito, sustentou que a sentença observou corretamente a legislação aplicável, defendendo a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 226/2026, para afastar o pagamento de valores retroativos. Argumentou que a suspensão da contagem do período aquisitivo e dos efeitos financeiros decorreu de imposição legal, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, notas técnicas e pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 6. A Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, em seu art. 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. 7. Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo. 8. A norma prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 instituiu, em caráter excepcional, medidas de contenção de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, estabelecendo, dentre elas, a vedação à contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para fins exclusivos de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens vinculadas ao tempo de serviço. Todavia, com a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, cessaram os efeitos dessa restrição, afastando-se a limitação anteriormente imposta à contagem do referido período para aquisição das vantagens funcionais mencionadas. 9. A Lei Complementar nº 226/2026 introduziu o art. 8º-A, prevendo expressamente a possibilidade de lei do respectivo ente federativo autorizar o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que observada a disponibilidade orçamentária própria, bem como as exigências fiscais previstas no art. 113 do ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, vedada a transferência do encargo financeiro a outro ente federativo, o que evidencia a opção legislativa de permitir a regularização funcional e financeira do período anteriormente alcançado pela restrição excepcional. Destarte, tal recontagem não implica direito subjetivo ao pagamento automático de valores retroativos, uma vez que o art. 8º-A da referida Lei Complementar, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, condiciona a quitação pretérita dessas vantagens à prévia edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. Assim, inexistindo, no âmbito municipal, norma autorizativa apta a respaldar a despesa, mostra-se juridicamente inviável a concessão de pagamentos retroativos relativos ao interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021. Precedentes desta Turma. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0892611-65.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 06/05/2026). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 11. O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 12. Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E; a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice e, a contar de 10/09/2025, às disposições da EC nº 136/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, referente ao ADTS no percentual de 20%, a contar de setembro de 2022, observando-se, quanto aos consectários legais, a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com quaisquer outros índices, a partir de 09/12/2021, data de início da vigência da EC nº 113/2021 e, a contar de 10/09/2025, as disposições da EC nº 136/2025, ressalvados os valores já adimplidos pela Administração, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
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