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Processo 0880391-04.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0880391-04.2026.8.14.0301 AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS FERREIRA PAMPLONA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO (PA25118PA) INVENTARIADO: FRANCISCO MOREIRA PAMPLONA DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de abertura de inventário judicial formulado por Elza Maria dos Santos Ferreira Pamplona, na condição de cônjuge sobrevivente, relativo aos bens e direitos deixados por Francisco Moreira Pamplona, falecido em 02 de julho de 2010. Distribuído o feito inicialmente à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sobreveio a decisão interlocutória de ID 187470488, que acolheu a tese de prevenção e reconheceu a conexão por dependência em face do Inventário nº 0003381-73.2010.8.14.0301, declinando da competência e determinando a redistribuição a esta 9ª Vara Cível e Empresarial. Após redistribuição regular, vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. Com fundamento nas disposições dos arts. 55, § 3º, 98, 617, I, 620 e 672, III, do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) recebo a petição inicial como ação de inventário judicial dos bens e direitos deixados por Francisco Moreira Pamplona; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente Elza Maria dos Santos Ferreira Pamplona, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; c) determino à Secretaria o imediato apensamento deste processo aos autos conexos do Inventário nº 0003381-73.2010.8.14.0301, em trâmite perante esta 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, procedendo-se às anotações de praxe e vinculações cadastrais no sistema eletrônico (PJe); d) nomeio inventariante a Sra. Elza Maria dos Santos Ferreira Pamplona, a qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o respectivo termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o múnus, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC; e) assinado o compromisso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante preste as primeiras declarações, atendendo rigorosamente às exigências delineadas no art. 620 do Código de Processo Civil, fornecendo a qualificação que dispuser acerca dos herdeiros conhecidos, bem como a discriminação dos bens e direitos transmitidos; f) em relação aos herdeiros que não possuem qualificação completa na exordial, determino a remessa dos autos ao GEIP para que efetue a busca dos dados dos herdeiros, inclusive, do endereço atualizado para fins de citação; g) apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627). Somente após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.

2026-08-24 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0880391-04.2026.8.14.0301 AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS FERREIRA PAMPLONA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO (PA25118PA) INVENTARIADO: FRANCISCO MOREIRA PAMPLONA DECISÃO Verifico que a petição inicial foi expressamente endereçada ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sustentando a requerente que o principal direito patrimonial do espólio inventariado consiste no quinhão hereditário de Francisco Moreira Pamplona no inventário de Alzira Moreira Lobato, cuja definição depende daquele feito. Consta, ainda, que foi naqueles autos, por decisão de 3 de agosto de 2026, ID 185158338, proferida pelo Juízo da 9ª Vara, que se determinou a habilitação do Espólio de Francisco Moreira Pamplona, bem como a reserva de 25% da fração de 1/6 atribuída à estirpe de Antonia Moreira Pamplona em seu favor. Reconheço a existência de conexão por dependência entre os feitos, nos termos dos arts. 55, § 3º, 286, I, e 672, III, do CPC, uma vez que o acervo hereditário conhecido do presente inventário é constituído justamente pelo direito sucessório a ser apurado e definido no processo n. 0003381-73.2010.8.14.0301. A distribuição por dependência ao juízo prevento que já apreciou questões relativas à mesma sucessão evita decisões conflitantes e atende à economia e à segurança processual. Diante da manifesta relação de dependência com o processo n. 0003381-73.2010.8.14.0301, que tramita perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito. Diante do exposto, decido: a) reconheço a conexão por dependência entre o presente inventário e o processo n. 0003381-73.2010.8.14.0301, nos termos dos arts. 55, § 3º, 286, I, e 672, III, do CPC; b) reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito, e determino a redistribuição destes autos, por dependência, à 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, juízo prevento; c) determino a baixa e remessa dos autos ao distribuidor para as providências de redistribuição. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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