2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0880391-04.2026.8.14.0301 AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS FERREIRA PAMPLONA ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO (PA25118PA) INVENTARIADO: FRANCISCO MOREIRA PAMPLONA DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de abertura de inventário judicial formulado por Elza Maria dos Santos Ferreira Pamplona, na condição de cônjuge sobrevivente, relativo aos bens e direitos deixados por Francisco Moreira Pamplona, falecido em 02 de julho de 2010. Distribuído o feito inicialmente à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sobreveio a decisão interlocutória de ID 187470488, que acolheu a tese de prevenção e reconheceu a conexão por dependência em face do Inventário nº 0003381-73.2010.8.14.0301, declinando da competência e determinando a redistribuição a esta 9ª Vara Cível e Empresarial. Após redistribuição regular, vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. Com fundamento nas disposições dos arts. 55, § 3º, 98, 617, I, 620 e 672, III, do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) recebo a petição inicial como ação de inventário judicial dos bens e direitos deixados por Francisco Moreira Pamplona; b) defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente Elza Maria dos Santos Ferreira Pamplona, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; c) determino à Secretaria o imediato apensamento deste processo aos autos conexos do Inventário nº 0003381-73.2010.8.14.0301, em trâmite perante esta 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, procedendo-se às anotações de praxe e vinculações cadastrais no sistema eletrônico (PJe); d) nomeio inventariante a Sra. Elza Maria dos Santos Ferreira Pamplona, a qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o respectivo termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o múnus, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC; e) assinado o compromisso, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante preste as primeiras declarações, atendendo rigorosamente às exigências delineadas no art. 620 do Código de Processo Civil, fornecendo a qualificação que dispuser acerca dos herdeiros conhecidos, bem como a discriminação dos bens e direitos transmitidos; f) em relação aos herdeiros que não possuem qualificação completa na exordial, determino a remessa dos autos ao GEIP para que efetue a busca dos dados dos herdeiros, inclusive, do endereço atualizado para fins de citação; g) apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do CPC, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujus tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627). Somente após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.