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0880390-50.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880390-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, JAMES DEAM VAL DA SILVA REU: ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RODRIGO MARTINS FERNANDES SENTENÇA Maria do Socorro Rodrigues da Silva e James Deam Val da Silva, qualificados nos autos, ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Ênio Comércio de Veículos Eireli, Rodrigo Martins Fernandes e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., igualmente qualificados. Em inicial, narraram que, em 16 de fevereiro de 2023, entregaram o veículo Fiat/Toro, placa QGY-2508, em negociação destinada à aquisição do automóvel Hyundai/Creta 1.6 Action, placa RMX-8D79, ano/modelo 2021/2021. Afirmaram que as tratativas foram conduzidas por Hemetério Fernandes Júnior, posteriormente falecido. Relataram que, ao consultarem a situação do Hyundai/Creta perante o DETRAN, descobriram a existência de financiamento contratado em 16 de outubro de 2024 em nome de Rodrigo Martins Fernandes, no valor de R$ 70.000,00, dividido em 60 parcelas de R$ 2.280,99, com constituição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira demandada. Sustentaram que jamais autorizaram a operação ou assinaram documento de transferência do veículo, receando a sua apreensão em razão do inadimplemento das parcelas. Requereram, em sede de tutela de urgência, o levantamento do gravame incidente sobre o automóvel. No mérito, postularam a declaração de nulidade do financiamento, a exclusão da alienação fiduciária, a abstenção de cobrança das respectivas parcelas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação no Id. 167266809. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como financiadora da operação celebrada com Rodrigo Martins Fernandes. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a proposta foi formalizada mediante apresentação de documentos e biometria do contratante e que o valor de R$ 70.000,00 foi repassado ao lojista. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Rodrigo Martins Fernandes contestou a demanda no Id. 173338493. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Reconheceu que assinou o contrato de financiamento, mas afirmou que o fez a pedido de seu irmão, Hemetério Fernandes, acreditando que a operação dizia respeito a veículo pertencente a este, que assumiria o pagamento das parcelas. Aduziu que não recebeu o automóvel nem os valores provenientes do financiamento e que somente tomou conhecimento da real situação após o falecimento do irmão. Subsidiariamente, defendeu a existência de erro substancial e atribuiu à empresa Ênio Comércio de Veículos a responsabilidade pelos fatos, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Ênio Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no Id. 181159700. Sustentou que a negociação originária não ocorreu em seu estabelecimento, mas na empresa HF Multimarcas, pertencente a Hemetério Fernandes, o qual não seria seu funcionário à época dos fatos. Alegou que apenas participou posteriormente da formalização do financiamento e que repassou integralmente os valores recebidos a Hemetério, sem auferir vantagem econômica. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em razão da baixa do gravame, defendendo, no mérito, a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Por meio do despacho de Id. 190723595, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Rodrigo Martins Fernandes, ao fundamento de que a análise de sua efetiva responsabilidade se confundia com o mérito. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, na petição de Id. 190756875, informaram não possuir interesse na produção de outras provas ou na realização de audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Rodrigo Martins Fernandes, por sua vez, apresentou a manifestação de Id. 193105511, acompanhada do documento de Id. 193105520, sustentando que a conversa juntada demonstraria ter assinado o financiamento a pedido de seu irmão, sem conhecimento de que o veículo pertencia a terceiros. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais das partes. Intimados, os autores manifestaram-se no Id. 193959566, impugnando o documento apresentado pelo corréu, sob o argumento de que a conversa não identifica os interlocutores nem o veículo ou negócio jurídico a que se refere. Ao final, reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inicialmente, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e o julgamento da controvérsia. A controvérsia consiste em definir a eficácia da alienação fiduciária constituída sobre o veículo Hyundai/Creta, placa RMX-8D79, em razão de financiamento contratado por Rodrigo Martins Fernandes, bem como a exigibilidade das respectivas parcelas em relação aos autores e a existência de dano moral indenizável. No tocante à alienação fiduciária, o CRLV de Id. 164517988 comprova que o Hyundai/Creta 1.6 Action, placa RMX-8D79, Renavam nº 01262252692 e chassi nº 9BHGA811BMP239462, estava registrado em nome de James Deam Val da Silva desde 3 de março de 2023. A aquisição também é confirmada pela autorização de transferência de propriedade de Id. 164517989, referente à negociação realizada em fevereiro de 2023. Posteriormente, em 15 de outubro de 2024, Rodrigo Martins Fernandes celebrou o financiamento constante do Id. 164517987, por meio do qual o referido automóvel foi indicado como garantia fiduciária e o contrato previu a liberação de R$ 70.000,00, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 2.280,99, figurando a Ênio Comércio de Veículos como concessionária, revenda ou lojista da operação. Observa-se que rodrigo reconheceu que assinou eletronicamente o contrato, mas afirmou que permitiu a utilização de seu nome a pedido de seu irmão Hemetério Fernandes Júnior, sendo a conversa de Id. 193105520 compatível com essa versão, enquanto o extrato bancário de Id. 173338513 demonstra que Hemetério recebeu da Ênio Comércio de Veículos a quantia exata de R$ 70.000,00, na mesma data da liberação do crédito, além de ter realizado pagamentos correspondentes a diversas parcelas. Essas circunstâncias indicam que Rodrigo consentiu com a contratação do financiamento e que Hemetério era o efetivo destinatário econômico dos valores. Contudo, não afastam a irregularidade da garantia constituída sobre o veículo. Nesse particular, a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Por essa razão, sua constituição pressupõe que o devedor seja proprietário do bem ou esteja expressamente autorizado pelo titular a oferecê-lo em garantia, bem como ninguém pode transferir ou gravar direito superior àquele que possui. No caso, quando o financiamento foi celebrado, o veículo já estava registrado em nome de James havia mais de um ano, Rodrigo não era seu proprietário e não possuía autorização para oferecê-lo em garantia. Também não foi apresentado contrato, procuração, ATPV-e ou qualquer outro documento subscrito por James que demonstrasse sua anuência com a alienação fiduciária. Além disso, a boa-fé alegada por Rodrigo e a circunstância de ter cedido seu nome a pedido do irmão não tornam válida a garantia constituída sobre bem alheio, haja vista que tais elementos podem ser considerados na análise de sua responsabilidade indenizatória, mas não produzem efeitos sobre o direito de propriedade dos autores. Importa destacar que a Ênio Comércio de Veículos não foi estranha à operação, pois além de constar como lojista no contrato de Id. 164517987 e como intermediária no documento de Id. 167266813, foi responsável pela transferência dos R$ 70.000,00 a Hemetério, conforme extrato de Id. 173338513. Sua participação na formalização do negócio impunha-lhe o dever de verificar a titularidade do automóvel e a existência de autorização do proprietário antes de viabilizar sua vinculação ao financiamento. Assim, a alienação fiduciária não pode produzir efeitos perante os autores, devendo ser reconhecida sua ineficácia e determinada a exclusão do gravame incidente sobre o Hyundai/Creta, placa RMX-8D79. Entretanto, essa conclusão não implica a anulação integral do financiamento, tendo em vista que o contrato de Id. 164517987 demonstra que Rodrigo aderiu à operação e assumiu pessoalmente as obrigações dela decorrentes. A irregularidade reside na utilização do veículo de terceiro como garantia, e não, necessariamente, na formação da obrigação pessoal entre Rodrigo e a instituição financeira. Desse modo, a presente decisão deve limitar-se a afastar os efeitos do financiamento sobre os autores e sobre o veículo de James, sem alcançar a relação obrigacional existente entre os efetivos participantes do contrato. No que diz respeito à inexigibilidade das parcelas, aplica-se o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, segundo o qual o negócio jurídico, em regra, produz direitos e obrigações apenas entre aqueles que dele participaram. Logo, Maria do Socorro Rodrigues da Silva e James Deam Val da Silva não figuram no contrato de Id. 164517987 como mutuários, avalistas, fiadores ou garantidores, bem como sequer assinaram documento assumindo o pagamento das parcelas ou dos encargos da operação. Portanto, embora o contrato possa produzir efeitos entre Rodrigo e a instituição financeira, suas obrigações pessoais não podem ser estendidas aos autores. As parcelas e os encargos decorrentes do financiamento são, consequentemente, inexigíveis em relação a eles. No tocante aos danos morais, a constituição de alienação fiduciária sobre veículo pertencente aos autores, sem sua autorização, ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista que a irregularidade decorreu de financiamento no valor de R$ 70.000,00 e expôs os proprietários ao risco concreto de busca e apreensão do automóvel por dívida que não contraíram. Em que pese não ter ocorrido a efetiva apreensão do bem ou a negativação dos autores, a restrição indevida ao direito de propriedade, associada à insegurança quanto à perda do veículo, configura dano moral indenizável. Nesse contexto, os três réus contribuíram para a constituição irregular do gravame: Rodrigo autorizou a utilização de seu nome e assinou o financiamento; a Ênio Comércio de Veículos intermediou a operação e repassou os R$ 70.000,00 a Hemetério; e a Aymoré formalizou a alienação fiduciária sem verificar a titularidade do veículo ou exigir autorização de James. Devem, portanto, responder solidariamente pelos danos causados aos autores. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor total que se mostra suficiente para compensar os autores e cumprir a finalidade pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar ineficaz perante os autores a alienação fiduciária constituída sobre o veículo Hyundai/Creta 1.6 Action, placa RMX-8D79, Renavam nº 01262252692 e chassi nº 9BHGA811BMP239462, em decorrência do financiamento celebrado por Rodrigo Martins Fernandes. Determino a exclusão definitiva do gravame incidente sobre o referido veículo, expedindo-se ofício ao DETRAN/RN para cumprimento. Declaro inexigíveis em relação aos autores Maria do Socorro Rodrigues da Silva e James Deam Val da Silva as parcelas e demais obrigações decorrentes do financiamento de Id. 164517987, sem prejuízo dos efeitos obrigacionais do contrato entre seus efetivos participantes. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de cancelamento integral do financiamento, devendo este prevalecer perante os contratantes, excluindo-se qualquer efeitos perante os autores ou seu patrimônio. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 02 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880390-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, JAMES DEAM VAL DA SILVA REU: ENIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RODRIGO MARTINS FERNANDES SENTENÇA Maria do Socorro Rodrigues da Silva e James Deam Val da Silva, qualificados nos autos, ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Ênio Comércio de Veículos Eireli, Rodrigo Martins Fernandes e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., igualmente qualificados. Em inicial, narraram que, em 16 de fevereiro de 2023, entregaram o veículo Fiat/Toro, placa QGY-2508, em negociação destinada à aquisição do automóvel Hyundai/Creta 1.6 Action, placa RMX-8D79, ano/modelo 2021/2021. Afirmaram que as tratativas foram conduzidas por Hemetério Fernandes Júnior, posteriormente falecido. Relataram que, ao consultarem a situação do Hyundai/Creta perante o DETRAN, descobriram a existência de financiamento contratado em 16 de outubro de 2024 em nome de Rodrigo Martins Fernandes, no valor de R$ 70.000,00, dividido em 60 parcelas de R$ 2.280,99, com constituição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira demandada. Sustentaram que jamais autorizaram a operação ou assinaram documento de transferência do veículo, receando a sua apreensão em razão do inadimplemento das parcelas. Requereram, em sede de tutela de urgência, o levantamento do gravame incidente sobre o automóvel. No mérito, postularam a declaração de nulidade do financiamento, a exclusão da alienação fiduciária, a abstenção de cobrança das respectivas parcelas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação no Id. 167266809. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como financiadora da operação celebrada com Rodrigo Martins Fernandes. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a proposta foi formalizada mediante apresentação de documentos e biometria do contratante e que o valor de R$ 70.000,00 foi repassado ao lojista. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Rodrigo Martins Fernandes contestou a demanda no Id. 173338493. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Reconheceu que assinou o contrato de financiamento, mas afirmou que o fez a pedido de seu irmão, Hemetério Fernandes, acreditando que a operação dizia respeito a veículo pertencente a este, que assumiria o pagamento das parcelas. Aduziu que não recebeu o automóvel nem os valores provenientes do financiamento e que somente tomou conhecimento da real situação após o falecimento do irmão. Subsidiariamente, defendeu a existência de erro substancial e atribuiu à empresa Ênio Comércio de Veículos a responsabilidade pelos fatos, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Ênio Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no Id. 181159700. Sustentou que a negociação originária não ocorreu em seu estabelecimento, mas na empresa HF Multimarcas, pertencente a Hemetério Fernandes, o qual não seria seu funcionário à época dos fatos. Alegou que apenas participou posteriormente da formalização do financiamento e que repassou integralmente os valores recebidos a Hemetério, sem auferir vantagem econômica. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em razão da baixa do gravame, defendendo, no mérito, a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. Por meio do despacho de Id. 190723595, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Rodrigo Martins Fernandes, ao fundamento de que a análise de sua efetiva responsabilidade se confundia com o mérito. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores, na petição de Id. 190756875, informaram não possuir interesse na produção de outras provas ou na realização de audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Rodrigo Martins Fernandes, por sua vez, apresentou a manifestação de Id. 193105511, acompanhada do documento de Id. 193105520, sustentando que a conversa juntada demonstraria ter assinado o financiamento a pedido de seu irmão, sem conhecimento de que o veículo pertencia a terceiros. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais das partes. Intimados, os autores manifestaram-se no Id. 193959566, impugnando o documento apresentado pelo corréu, sob o argumento de que a conversa não identifica os interlocutores nem o veículo ou negócio jurídico a que se refere. Ao final, reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inicialmente, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que os documentos já juntados aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e o julgamento da controvérsia. A controvérsia consiste em definir a eficácia da alienação fiduciária constituída sobre o veículo Hyundai/Creta, placa RMX-8D79, em razão de financiamento contratado por Rodrigo Martins Fernandes, bem como a exigibilidade das respectivas parcelas em relação aos autores e a existência de dano moral indenizável. No tocante à alienação fiduciária, o CRLV de Id. 164517988 comprova que o Hyundai/Creta 1.6 Action, placa RMX-8D79, Renavam nº 01262252692 e chassi nº 9BHGA811BMP239462, estava registrado em nome de James Deam Val da Silva desde 3 de março de 2023. A aquisição também é confirmada pela autorização de transferência de propriedade de Id. 164517989, referente à negociação realizada em fevereiro de 2023. Posteriormente, em 15 de outubro de 2024, Rodrigo Martins Fernandes celebrou o financiamento constante do Id. 164517987, por meio do qual o referido automóvel foi indicado como garantia fiduciária e o contrato previu a liberação de R$ 70.000,00, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 2.280,99, figurando a Ênio Comércio de Veículos como concessionária, revenda ou lojista da operação. Observa-se que rodrigo reconheceu que assinou eletronicamente o contrato, mas afirmou que permitiu a utilização de seu nome a pedido de seu irmão Hemetério Fernandes Júnior, sendo a conversa de Id. 193105520 compatível com essa versão, enquanto o extrato bancário de Id. 173338513 demonstra que Hemetério recebeu da Ênio Comércio de Veículos a quantia exata de R$ 70.000,00, na mesma data da liberação do crédito, além de ter realizado pagamentos correspondentes a diversas parcelas. Essas circunstâncias indicam que Rodrigo consentiu com a contratação do financiamento e que Hemetério era o efetivo destinatário econômico dos valores. Contudo, não afastam a irregularidade da garantia constituída sobre o veículo. Nesse particular, a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Por essa razão, sua constituição pressupõe que o devedor seja proprietário do bem ou esteja expressamente autorizado pelo titular a oferecê-lo em garantia, bem como ninguém pode transferir ou gravar direito superior àquele que possui. No caso, quando o financiamento foi celebrado, o veículo já estava registrado em nome de James havia mais de um ano, Rodrigo não era seu proprietário e não possuía autorização para oferecê-lo em garantia. Também não foi apresentado contrato, procuração, ATPV-e ou qualquer outro documento subscrito por James que demonstrasse sua anuência com a alienação fiduciária. Além disso, a boa-fé alegada por Rodrigo e a circunstância de ter cedido seu nome a pedido do irmão não tornam válida a garantia constituída sobre bem alheio, haja vista que tais elementos podem ser considerados na análise de sua responsabilidade indenizatória, mas não produzem efeitos sobre o direito de propriedade dos autores. Importa destacar que a Ênio Comércio de Veículos não foi estranha à operação, pois além de constar como lojista no contrato de Id. 164517987 e como intermediária no documento de Id. 167266813, foi responsável pela transferência dos R$ 70.000,00 a Hemetério, conforme extrato de Id. 173338513. Sua participação na formalização do negócio impunha-lhe o dever de verificar a titularidade do automóvel e a existência de autorização do proprietário antes de viabilizar sua vinculação ao financiamento. Assim, a alienação fiduciária não pode produzir efeitos perante os autores, devendo ser reconhecida sua ineficácia e determinada a exclusão do gravame incidente sobre o Hyundai/Creta, placa RMX-8D79. Entretanto, essa conclusão não implica a anulação integral do financiamento, tendo em vista que o contrato de Id. 164517987 demonstra que Rodrigo aderiu à operação e assumiu pessoalmente as obrigações dela decorrentes. A irregularidade reside na utilização do veículo de terceiro como garantia, e não, necessariamente, na formação da obrigação pessoal entre Rodrigo e a instituição financeira. Desse modo, a presente decisão deve limitar-se a afastar os efeitos do financiamento sobre os autores e sobre o veículo de James, sem alcançar a relação obrigacional existente entre os efetivos participantes do contrato. No que diz respeito à inexigibilidade das parcelas, aplica-se o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, segundo o qual o negócio jurídico, em regra, produz direitos e obrigações apenas entre aqueles que dele participaram. Logo, Maria do Socorro Rodrigues da Silva e James Deam Val da Silva não figuram no contrato de Id. 164517987 como mutuários, avalistas, fiadores ou garantidores, bem como sequer assinaram documento assumindo o pagamento das parcelas ou dos encargos da operação. Portanto, embora o contrato possa produzir efeitos entre Rodrigo e a instituição financeira, suas obrigações pessoais não podem ser estendidas aos autores. As parcelas e os encargos decorrentes do financiamento são, consequentemente, inexigíveis em relação a eles. No tocante aos danos morais, a constituição de alienação fiduciária sobre veículo pertencente aos autores, sem sua autorização, ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista que a irregularidade decorreu de financiamento no valor de R$ 70.000,00 e expôs os proprietários ao risco concreto de busca e apreensão do automóvel por dívida que não contraíram. Em que pese não ter ocorrido a efetiva apreensão do bem ou a negativação dos autores, a restrição indevida ao direito de propriedade, associada à insegurança quanto à perda do veículo, configura dano moral indenizável. Nesse contexto, os três réus contribuíram para a constituição irregular do gravame: Rodrigo autorizou a utilização de seu nome e assinou o financiamento; a Ênio Comércio de Veículos intermediou a operação e repassou os R$ 70.000,00 a Hemetério; e a Aymoré formalizou a alienação fiduciária sem verificar a titularidade do veículo ou exigir autorização de James. Devem, portanto, responder solidariamente pelos danos causados aos autores. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor total que se mostra suficiente para compensar os autores e cumprir a finalidade pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar ineficaz perante os autores a alienação fiduciária constituída sobre o veículo Hyundai/Creta 1.6 Action, placa RMX-8D79, Renavam nº 01262252692 e chassi nº 9BHGA811BMP239462, em decorrência do financiamento celebrado por Rodrigo Martins Fernandes. Determino a exclusão definitiva do gravame incidente sobre o referido veículo, expedindo-se ofício ao DETRAN/RN para cumprimento. Declaro inexigíveis em relação aos autores Maria do Socorro Rodrigues da Silva e James Deam Val da Silva as parcelas e demais obrigações decorrentes do financiamento de Id. 164517987, sem prejuízo dos efeitos obrigacionais do contrato entre seus efetivos participantes. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de cancelamento integral do financiamento, devendo este prevalecer perante os contratantes, excluindo-se qualquer efeitos perante os autores ou seu patrimônio. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 02 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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