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0880379-55.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880379-55.2024.8.20.5001 Parte autora: EVERANILDA ALVES PEREIRA DE FARIAS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Everanilda Alves Pereira de Farias Teixeira ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser herdeira do servidor falecido Alex Aires Teixeira e requerendo a gratificação natalina no ano em que faleceu na proporção de 4/12 (quatro doze avos), em valores calculados com base na sua última remuneração legalmente devida pelo falecido no instante do óbito. O Estado do Rio Grande do Norte, em contestação, pugnou pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 149426350. Convertido o julgamento em diligência, foi requerida a habilitação de outros herdeiros. No Id 166346427, o Estado do Rio Grande do Norte concordou com o pedido de habilitação. No Id 190543147, foi juntada a decisão nomeando a inventariante Everanilda Alves Pereira de Ferais Teixeira. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, considerando que a presente demanda se refere a valor a ser recebido pelos herdeiros de servidor falecido, bem como que houve a nomeação de inventariante no respectivo processo de inventário, determino a inclusão do Espólio de Alex Aires Teixeira no polo ativo da demanda, fazendo constar Everanilda Alves Pereira de Farias Teixeira como inventariante. Adentrando no mérito, trata-se de demanda que visa discutir eventual direito ao percebimento de verbas remuneratórias não recebidas em período anterior ao falecimento do servidor Alex Aires Teixeira. Por se tratar de ex-servidor público falecido em 8 de abril de 2021, conforme registrado na certidão de óbito de Id 161512591, sem ter percebido a gratificação natalina proporcional à qual fazia jus, pode-se afirmar que o Espólio de Alex Aires Teixeira detém interesse processual para o ajuizamento da presente ação de cobrança. Ressalte-se, ainda, que o espólio se encontra devidamente representado, uma vez que a autora, Everanilda Alves Pereira de Farias Teixeira, foi nomeada inventariante nos autos do respectivo processo de inventário. Para fins de apuração do valor devido, considera-se o subsídio integral percebido pelo servidor, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas aos autos (Id 137325013).Assim sendo, reconhece-se a legitimidade do espólio para integrar o polo ativo da presente demanda. O vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração é o estatutário, portanto, o suplicante faz jus apenas àqueles direitos elencados em seu diploma regulamentador. Sobre o direito ao percebimento de verbas às quais faz jus, todavia, sem o devido adimplemento, em relação ao período anterior ao falecimento de servidor público aposentado, por exemplo, é sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do ARE 721.001-RJ, publicado em 07/03/2013, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas - bem como de outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". Assim, com o advento do rompimento do vínculo com a Administração Pública, tendo em vista o seu falecimento, há que se assegurar a conversão em pecúnia de quaisquer direitos de natureza remuneratória, entre eles as férias não gozadas, salários retidos e décimo salário não percebido, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, durante o período em que perdurava o seu vínculo, o servidor não recebeu gratificação natalina proporcional (Id 137325013), tampouco seus herdeiros, após o falecimento, ao qual tinha direito irretorquível, não podendo, neste momento, ser negado ao espólio o recebimento de tal verba. Consigna-se que, em razão da data do óbito ser 8 de abril de 2021, a fração devida é 4/12 (quatro doze avos), correspondente a 1º de janeiro de 2021 a 7 de abril de 2021. Salienta-se que não pode o demandado se eximir de tal incumbência, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento sem causa. Neste sentido, válida a transcrição abaixo aplicável a este caso, mutatis mutandis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC nº 2014.015548-7, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14.04.2015 – Grifo intencional). Negritou-se. Deste modo, ao restar evidenciado que o espólio não teria percebido o décimo terceiro salário proporcional do ano de 2021 (Id 161512591), consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública. Ademais, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento, tendo, inclusive, apresentado a peça contestatória, não logrou êxito em ilidir o alegado pelos promoventes na inicial, já que não juntou documento hábil para comprovar o efetivo adimplemento de suas obrigações, além do mais não é exigível produção de prova negativa pelo autor. Dessarte, com relação às verbas remuneratórias discriminadas anteriormente, a condenação do demandado ao seu adimplemento, em favor do espólio do servidor já falecido, é medida que se impõe, devendo ser informado ao processo nº 839365-16.2021.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa, na Paraíba. Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, ao Espólio de Alex Aires Teixeira, da gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2021 (1º de janeiro/7 de abril), na proporção de 4/12 (quatro doze avos), a ser calculada com base na última remuneração legalmente devida ao servidor Alex Aires Teixeira por ocasião de seu óbito, ocorrido em 8 de abril de 2021. Oficie-se à 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, para ciência acerca do crédito a ser recebido pelo Espólio de Alex Aires Teixeira (TJPB, processo nº 0839365-16.2021.8.15.2001). Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa – Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos, podendo a parte autora requerer o desarquivamento e cumprimento de sentença no prazo prescricional, a fim de adotar as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Por oportuno, determino que a Secretaria Unificada inclua, nos presentes autos, o Espólio de Alex Aires Teixeira como parte autora, fazendo constar Everanilda Alves Pereira de Farias Teixeira como inventariante, conforme decisão de Id 190543147, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Natal, na data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito

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