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TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880362-82.2025.8.20.5001 AUTOR: L. E. D. S. R. RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial de majoração dos honorários periciais, inicialmente arbitrados em R$ 1.239,75, para o montante de R$ 3.762,30, ao fundamento da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. A parte ré apresentou impugnação, sustentando a excessividade do valor e requerendo sua redução. Decido. A prova pericial atuarial foi requerida pela própria parte ré e deferida por este Juízo, tendo sido consignado, quando da nomeação do expert, que o valor inicialmente arbitrado não obstaria eventual complementação posterior, desde que demonstrada a necessidade decorrente da complexidade do trabalho. No caso, o perito apresentou proposta discriminada, indicando as atividades necessárias à realização do encargo, que envolve análise dos autos, documentação contratual e atuarial, realização de cálculos, exame dos quesitos apresentados e elaboração de laudo técnico. Considerando a natureza especializada da matéria, a extensão da documentação apresentada e os quesitos formulados pela parte requerente da prova, reputo justificada a majoração pretendida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 3.762,30. Considerando que já houve o recolhimento de R$ 1.239,75, intime-se a parte ré, requerente da prova pericial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.522,55, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, disponibilizem-se os autos ao perito, que deverá apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado de 20 (vinte) dias úteis. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma já determinada. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Prossiga-se com os demais atos necessários ao andamento do feito, conforme decisão de ID. 187898497. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880362-82.2025.8.20.5001 AUTOR: L. E. D. S. R. RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo perito judicial de majoração dos honorários periciais, inicialmente arbitrados em R$ 1.239,75, para o montante de R$ 3.762,30, ao fundamento da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. A parte ré apresentou impugnação, sustentando a excessividade do valor e requerendo sua redução. Decido. A prova pericial atuarial foi requerida pela própria parte ré e deferida por este Juízo, tendo sido consignado, quando da nomeação do expert, que o valor inicialmente arbitrado não obstaria eventual complementação posterior, desde que demonstrada a necessidade decorrente da complexidade do trabalho. No caso, o perito apresentou proposta discriminada, indicando as atividades necessárias à realização do encargo, que envolve análise dos autos, documentação contratual e atuarial, realização de cálculos, exame dos quesitos apresentados e elaboração de laudo técnico. Considerando a natureza especializada da matéria, a extensão da documentação apresentada e os quesitos formulados pela parte requerente da prova, reputo justificada a majoração pretendida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 3.762,30. Considerando que já houve o recolhimento de R$ 1.239,75, intime-se a parte ré, requerente da prova pericial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.522,55, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, disponibilizem-se os autos ao perito, que deverá apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado de 20 (vinte) dias úteis. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma já determinada. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Prossiga-se com os demais atos necessários ao andamento do feito, conforme decisão de ID. 187898497. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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