2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0880288-40.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: I) a existência de relação jurídica entre as partes; II) se houve a inscrição da autora emcadastrosrestritivos de crédito; III) a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu, bem como os danos aptos a serem indenizados. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a intimação do réu para dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, inexistindo necessidade de produção de outras provas e estando o feito em condições de imediatojulgamento, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 15 de setembro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular