2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0880274-07.2023.8.19.0001 Assunto: Promoção / Ascensão / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0880274-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00089808 RECTE: LUIZ ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO: MARCOS JOSÉ DE CARVALHO NETO OAB/RJ-168114 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Ademais, ¿os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, com vistas à obtenção de novo julgamento da demanda. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados¿ (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.815.291/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021), o que denota, na realidade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.