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0880270-96.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0880270-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHI FU JEN RÉU: ASSOCIACAO CULTURAL CHINESA DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRADOR: CHEN BINGWEN Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Não há pedido de produção de provas para apreciação. Há preliminar apresentada pela ré em sede de defesa no id. 243286763. COISA JULGADA Com efeito, a sentença do processo nº 0003796.88.2023.8.19.0001 já transitada em julgado (id. 243289317) homologou o acordo celebrado entre as partes dele. Nos presentes autos o autor, o Sr. CHI FU CHEN, pleiteia "3) Pela anulação do ato que elegeu o novo Conselho Deliberativo, nova Diretoria e novo Presidente. Com a expedição ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, anulando a última Ata de Eleição datada de 22.02.2025 e arquivada em 09.04.2025, referente a Associação Cultural Chinesa do Rio de Janeiro. 4) Pela condenação da ré para realizar uma nova convocação, visando eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias" (id. 201643374). No mencionado processo o autor, o Sr. CHEN XIAOXIAN, pretendia "3) Pela anulação das eleições que elegeram o novo conselho deliberativo e das eleições que elegeram o novo presidente. 4) Pela condenação da Ré para realizar uma nova convocação para eleição do conselho deliberativo e para presidente, determinando ainda que se abstenha de qualquer cobrança ao Autor ou qualquer associado para concorrer." (id. 243289316). Sendo assim, constata-se que a ação mencionada nos autos (0003796.88.2023.8.19.0001) possui partes diferentes - somente a ré sendo igual - e causa de pedir e pedidos também diversos, embora guardem certa similaridade, quando compara à presente demanda, de modo que não está configurada a tríplice identidade entre elas. Desta meneira, não reconheço a existência de coisa julgada, consoante art. 337, (sec)1º, do CPC/2015: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo certo que conforme (sec)4º do referido dispositivo, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Portanto, impossível concluir que os pedidos objeto da presente demanda já foram formulados e apreciados em outro feito, o que permite a continuidade desta demanda. TUTELA DE URGÊNCIA Em sede de tutela de urgência, o autor requer que seja determinada a "suspender a diplomação, e, alternativamente, bem como, seja diplomado e/ou nomeado novo presidente e nova diretoria, em caráter temporária, ante a suspensão dos efeitos da posse atual Presidente" (id. 260573200). Na forma do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do art. 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, não se afiguram a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Fixo como ponto controvertido a legalidade da eleição ocorrida em 22.02.2025 para composição das mesas representativas e deliberativas da parte ré. O feito está devidamente saneado. Proceda a parte ré à manifestação sobre os documentos que instruem a petição de id. 248259298, na forma do (sec)1º do art. 437 do CPC/2015. Ainda, esclareçam as partes a duração dos mandatos do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Presidente da Associação Cultural Chinesa do Rio de Janeiro estabelecidos em 22.02.2025, a fim de ser apurada eventual perda de objeto. Fixo o prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

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