Processo no TJPA

Processo 0880240-72.2025.8.14.0301

Sentença · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Processo nº: 0880240-72.2025.8.14.0301 Requerente:AUTOR: RAFAEL BRITO FERREIRA Requerido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.

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Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por RAFAEL BRITO FERREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3. Alega o autor, em síntese, que exercia atividade de motorista por intermédio da plataforma da requerida e que, em 12/02/2024, teve sua conta definitivamente desativada sob a justificativa de "fraude de cancelamento". Sustenta não ter praticado irregularidade e requer, dentre outras providências, a reativação de seu cadastro e indenização pelos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. 4. A requerida contestou, sustentando que a desativação decorreu de violação das regras da plataforma, consistente na identificação de padrão de cancelamento de viagens seguido da realização do deslocamento fora do aplicativo. Defendeu, ainda, a liberdade contratual e impugnou os pedidos indenizatórios. 5. Decido. 6. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, não cabendo sua redução simplesmente porque a requerida considera excessivo o montante pretendido a título de danos morais. 7. Também não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre a plataforma e o motorista que a utiliza como instrumento para o desenvolvimento de atividade econômica possui natureza de parceria negocial, submetendo-se às regras do Direito Civil. 8. No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade da desativação do cadastro do autor. 9. A requerida não promoveu o bloqueio sem apresentar justificativa. Conforme a documentação juntada com a contestação, a desativação ocorreu após a identificação de comportamento reputado incompatível com as regras da plataforma, consistente em sucessivos cancelamentos acompanhados de deslocamentos que, segundo os registros eletrônicos apresentados, indicariam a realização das viagens fora do aplicativo. 10. A contestação apresenta registros e mapas referentes às ocorrências identificadas, sustentando que o motorista aceitava a solicitação, deslocava-se em direção ao usuário, cancelava a viagem e prosseguia no trajeto, havendo, ainda, proximidade entre o local correspondente ao destino da viagem cancelada e o início de solicitação posterior. 11. Embora o autor sustente que tais elementos não constituem prova direta da realização de transporte particular, os registros eletrônicos não podem ser simplesmente desconsiderados. A prova dos fatos ocorridos no ambiente de plataforma digital é, por sua própria natureza, predominantemente eletrônica, sendo admissível sua apreciação em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 12. Ademais, o próprio autor reconhece que efetuava cancelamentos de viagens, justificando que assim procedia quando considerava determinadas chamadas ou localidades perigosas. Tal circunstância, embora não demonstre isoladamente a prática de fraude, confirma a ocorrência dos cancelamentos que deram origem à análise realizada pela plataforma. 13. Nesse contexto, não se verifica desativação puramente arbitrária ou destituída de fundamento, mas decisão decorrente de comportamento identificado pelos mecanismos de controle da plataforma e reputado incompatível com suas regras de utilização. 14. De todo modo, ainda que se afastasse a existência de justa causa para a desativação, não seria possível impor à requerida a manutenção compulsória e por prazo indeterminado da relação contratual. 15. A liberdade de contratar e de não permanecer contratado integra a autonomia privada, observados os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela vedação ao abuso de direito. Inexistindo disposição legal que imponha à plataforma a manutenção permanente do credenciamento de determinado motorista, não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes para perpetuar relação contratual que uma delas não pretende conservar. 16. A eventual irregularidade na forma de encerramento da relação poderia, em tese, produzir consequências patrimoniais correspondentes ao período de aviso prévio contratualmente previsto, mas não conferir ao motorista direito subjetivo à permanência indefinida na plataforma. 17. Assim, não há fundamento para determinar a reativação definitiva da conta do autor. 18. Pela mesma razão, não prospera o pedido de lucros cessantes decorrentes da manutenção do bloqueio por período indeterminado. Os lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, exigem demonstração objetiva do ganho que razoavelmente deixou de ser obtido, não podendo decorrer de mera expectativa. 19. Além de a plataforma não estar obrigada a manter indefinidamente o vínculo contratual, os rendimentos provenientes da atividade de motorista são variáveis e dependem de fatores como quantidade de horas trabalhadas, demanda, custos operacionais e disponibilidade do motorista. Não é possível presumir que os rendimentos históricos seriam reproduzidos indefinidamente após a cessação da relação contratual. 20. Também não procede o pedido de ressarcimento das três semanas de locação do veículo após a desativação. A manutenção do contrato de locação e os respectivos pagamentos não podem ser integralmente transferidos à requerida, especialmente porque o veículo permanecia sob disponibilidade do autor e inexiste obrigação da Uber de assegurar faturamento suficiente para custear contrato celebrado entre o motorista e terceiro. 21. Quanto à higienização do veículo, entretanto, a situação é distinta. 22. O autor juntou recibo no valor de R$ 250,00, referente à higienização do veículo após incidente ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma. Em manifestação posterior, reconheceu expressamente que a requerida efetuou o pagamento de R$ 200,00, subsistindo diferença de R$ 50,00. 23. Havendo comprovação da despesa e pagamento apenas parcial do valor correspondente, é devido o saldo de R$ 50,00. 24. Não há fundamento, contudo, para restituição em dobro. A reparação por dano material tem por finalidade recompor o patrimônio efetivamente desfalcado, conforme art. 944 do Código Civil, inexistindo hipótese legal que autorize duplicar o prejuízo comprovado. 25. Por fim, não se configura dano moral. 26. A desativação de cadastro mantido em plataforma privada, diante das circunstâncias verificadas nos autos e da existência de motivação apresentada pela requerida, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. 27. Não há prova de exposição pública do autor, ofensa à sua honra, divulgação da imputação de fraude perante terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial. Os transtornos e repercussões econômicas decorrentes do encerramento da relação contratual não bastam, no caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. 28. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, exclusivamente para CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de danos materiais, correspondente ao saldo não ressarcido da higienização do veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a dedução do IPCA na composição da SELIC para evitar bis in idem. 29. Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 30. Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 31. Publique-se. Intimem-se as partes. 32. Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 33. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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