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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0880232-29.2024.8.20.5001 Autor: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA Réu: GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em face de GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO. Por meio da petição de ID 188164556, apresentada em cumprimento ao despacho de ID 187741646, a parte autora requer nova tentativa de citação do réu por Oficial de Justiça no endereço residencial já indicado nos autos, com autorização para realização da citação por hora certa, caso constatados indícios de ocultação, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que as tentativas anteriores de citação restaram frustradas não por desconhecimento do paradeiro do requerido, mas em razão de comportamento evasivo. Relata que foram fornecidos endereço residencial, número de WhatsApp e endereço eletrônico do réu e que, em tentativa de contato, a pessoa que respondeu pelo número indicado negou ser o requerido, embora a administração do Condomínio Pallacios tenha informado que o contato é por ele utilizado e que o réu habitualmente afirma que o número não lhe pertence. É o que importa relatar. Decido. O pedido comporta deferimento. A citação por hora certa constitui modalidade de citação ficta destinada justamente às hipóteses em que existem elementos concretos indicando que o demandado, embora localizado em endereço conhecido, procura frustrar deliberadamente a realização do ato citatório. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, quando, por duas vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar e houver suspeita de ocultação, deverá intimar pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que retornará no dia útil imediato, em hora designada, para efetuar a citação. No caso, os elementos constantes dos autos justificam nova diligência no endereço indicado pela autora, com expressa autorização para adoção do procedimento previsto nos arts. 252 e seguintes do CPC, caso o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, constate os pressupostos legais para tanto. Com efeito, a autora indicou como endereço do requerido a Av. Campos Sales, nº 682, Tirol, apartamento 2704, Torre B, Condomínio Pallacios, Natal/RN, CEP 59020-110, além de número de WhatsApp e endereço eletrônico. A diligência anteriormente realizada revelou circunstâncias indicativas de comportamento evasivo, havendo, inclusive, informação da administração do condomínio no sentido de que o contato telefônico indicado seria efetivamente utilizado pelo requerido, apesar da negativa apresentada quando da tentativa de comunicação. Há, ainda, notícia de que a administração do Condomínio Pallacios confirmou o endereço eletrônico indicado nos autos como meio utilizado pelo réu para comunicação com o próprio condomínio, inclusive para recebimento de boletos. A autora também juntou elementos relativos a conversas e e-mails anteriormente mantidos pelo requerido por esses canais de comunicação aos IDs 188164559 e 196294058. Nesse contexto, mostra-se adequada a renovação da diligência por Oficial de Justiça, cabendo ao próprio, diante das circunstâncias concretamente verificadas no local, aferir eventual ocultação e, presentes os requisitos legais, proceder à citação por hora certa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 188164556. Expeça-se mandado de citação de GLAUBER RICHARD SOBREIRA DE CARVALHO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Av. Campos Sales, nº 682, Tirol, apartamento 2704, Torre B, Condomínio Pallacios, Natal/RN, CEP 59020-110. Fica desde logo autorizada a CITAÇÃO POR HORA CERTA, nos termos dos arts. 252 a 254 do CPC, caso, após as diligências legalmente exigidas, o Oficial de Justiça constate elementos concretos indicativos de que o requerido se oculta para evitar o recebimento da citação. Para o adequado cumprimento do mandado, autoriza-se o Oficial de Justiça a colher informações junto à portaria, administração, síndico, funcionários ou demais responsáveis pelo Condomínio Pallacios, especialmente quanto à residência, presença ou frequência do requerido na unidade 2704-B, certificando circunstanciadamente as diligências realizadas e as informações obtidas. Efetivada a citação por hora certa, observe a Secretaria o disposto no art. 254 do CPC, promovendo, no prazo legal, o encaminhamento ao réu da comunicação pertinente acerca da realização do ato. Cumprida positivamente a diligência, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Caso a diligência reste novamente frustrada sem que estejam presentes os pressupostos para a citação por hora certa, certifique o Oficial de Justiça, de forma circunstanciada, as razões da impossibilidade de realização do ato, vindo os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)