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Processo 0880202-60.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: ANTONIA XAVIER COSTA DA SILVA RÉU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0880202-60.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 9.322/2021, em substituição à gratificação anteriormente percebida pela parte autora, deve ser reajustada pelos mesmos índices das revisões gerais de remuneração posteriormente concedidas aos servidores públicos estaduais, ou se deve permanecer fixada no valor nominal estabelecido quando de sua conversão. A Lei nº 9.322, de 6 de outubro de 2021, extinguiu a sistemática anterior da gratificação e a converteu em VPNI, fixando seu valor no montante nominal da folha de setembro/2021, vedada sua utilização como base de cálculo de outras vantagens. A conversão observa a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), de caráter estritamente nominal, que não assegura reajuste automático de rubrica expressamente congelada. O STF, em repercussão geral (RE nº 563.708/MS – Tema 24), fixou que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo decesso nominal comprovado nos contracheques, a estabilização da VPNI observou a legalidade estrita e a irredutibilidade nominal, sendo incabível atribuir caráter dinâmico a verba desenhada pelo legislador como estática. As Leis nº 9.500/2022, nº 9.891/2023 e nº 10.455/2024 reajustaram exclusivamente o vencimento-base e as rubricas nelas expressamente indicadas, sem incluir a VPNI decorrente do art. 6º da Lei nº 9.322/2021, que permanece estanque e desvinculada da grade de vencimentos da carreira. A ausência de previsão legal expressa afasta a pretensão, à luz (i) da reserva legal para fixação da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF); (ii) da exigência de prévia dotação orçamentária e de compatibilidade com a LDO e a LRF (art. 169, § 1º, CF); e (iii) da vedação de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos ou proventos sob fundamento de isonomia ou extensão de índices (Súmula Vinculante nº 37/STF). Saliento que, no caso concreto, os contracheques acostados pela parte autora revelam a inexistência de qualquer decréscimo pecuniário ou perda de valor nominal bruto após a vigência da Lei Estadual nº 9.322/2021. Pelo contrário, observa-se que a remuneração global da parte autora experimentou sucessivos aumentos nominais, decorrentes do incremento do vencimento-base da carreira e das demais vantagens permanentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou decurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.

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