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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880153-16.2025.8.20.5001 Polo ativo JEANE DANTAS DA COSTA Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO, PAULA JANINE COSTA CARLOS, ANA MARILIA DANTAS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL. NÍVEL GERENCIAL II PARA O NÍVEL GERENCIAL III. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ART. 20 DA LCE Nº 432/2010. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO AUTOMÁTICO PARA SUCESSIVAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO ANTERIOR QUE NÃO POSSUI, SEM DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional do Nível Gerencial II para o Nível Gerencial III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, ao fundamento de que não foi cumprido o interstício mínimo de cinco anos no nível imediatamente anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção da servidora ao Nível Gerencial II, ocorrida em 31/05/2022, constitui reconhecimento tardio de situação funcional anteriormente consolidada, de modo a permitir o cômputo retroativo do tempo de serviço e, consequentemente, o reconhecimento do direito à progressão para o Nível Gerencial III antes do cumprimento do interstício mínimo previsto no art. 20 da LCE nº 432/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 condiciona a progressão por capacitação gerencial ao cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no Nível Gerencial em que se encontra o servidor, além da comprovação da capacitação e da apresentação do diploma exigido pela legislação. 4. A ausência do decreto regulamentador previsto no art. 21 da LCE nº 432/2010 não pode impedir o exercício de direito funcional diretamente assegurado pela lei quando demonstrado o preenchimento dos respectivos requisitos materiais, mas também não autoriza o Poder Judiciário a afastar condição temporal expressamente estabelecida pelo legislador. 5. O tempo total de serviço público e a formação superior obtida anteriormente à implantação do plano de carreira não substituem, automaticamente, o interstício exigido no nível imediatamente anterior, pois o reenquadramento decorrente da implantação do plano e a progressão por capacitação gerencial constituem situações funcionalmente distintas. 6. A ressalva do art. 16 da LCE nº 432/2010 relativa aos “resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano” não autoriza o aproveitamento indistinto de todo o tempo de serviço anterior para a obtenção de sucessivas progressões gerenciais, independentemente do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no art. 20. 7. A promoção ao Nível Gerencial II ocorrida em 31/05/2022 não pode ser considerada meramente declaratória de direito existente desde a implantação do plano sem demonstração de que, em momento anterior, a servidora já preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para a correspondente movimentação funcional. 8. O precedente invocado pela recorrente, relativo a reenquadramento originário decorrente de alegado erro administrativo na implantação do plano, não se aplica à hipótese em que se pretende progressão do Nível Gerencial II para o III sem o cumprimento do interstício expressamente previsto na legislação de regência. 9. Tendo a servidora sido promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022 e ajuizado a demanda em 2025, não transcorreu o interstício mínimo de cinco anos previsto no art. 20 da LCE nº 432/2010, ausente, portanto, requisito autônomo e indispensável ao reconhecimento do direito à progressão para o Nível Gerencial III. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A progressão por capacitação gerencial prevista no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 exige o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no Nível Gerencial imediatamente anterior, além dos demais requisitos legalmente estabelecidos. 2. O tempo de serviço anterior à implantação do plano de carreira não pode ser computado indistintamente para sucessivas progressões gerenciais, e a ausência de regulamentação da lei não autoriza o afastamento do interstício expressamente previsto pelo legislador. 3. A promoção funcional tardia somente pode produzir efeitos declaratórios retroativos quando demonstrado que o servidor já havia preenchido, no momento correspondente, todos os requisitos legais necessários à progressão.” Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 432/2010, arts. 16, 17, 20 e 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: não há precedente vinculante especificamente identificado no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANE DANTAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido de progressão funcional para o Nível Gerencial III, ao fundamento de que a autora, promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022, ainda não cumpriu o interstício mínimo de cinco anos previsto no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, tampouco comprovou a conclusão de Curso de Formação de Gestores. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 16/05/2001 e possui Licenciatura em Geografia desde 13/05/2002, de modo que, quando da entrada em vigor da LCE nº 432/2010, já preenchia os requisitos necessários ao correto enquadramento funcional. Defende que sua promoção ao Nível Gerencial II somente em 31/05/2022 decorreu de omissão administrativa, não podendo essa data ser utilizada como termo inicial para a contagem de novo interstício de cinco anos. Alega, ainda, que o diploma de nível superior satisfaz a exigência prevista no parágrafo único do art. 20 da LCE nº 432/2010 e que eventual ausência de oferta de curso de formação gerencial ou de regulamentação não pode prejudicar o servidor em razão da própria inércia estatal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada sua progressão ao Nível Gerencial III, com o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos necessários à progressão para o Nível Gerencial III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, especialmente diante da alegação de que sua promoção ao Nível Gerencial II, ocorrida somente em 31/05/2022, teria representado reconhecimento tardio de situação funcional já consolidada. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estadual, disciplina o desenvolvimento funcional dos servidores em seus arts. 16, 17 e 20. Dispõe o art. 16: Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano. Por sua vez, especificamente quanto à progressão por capacitação gerencial, estabelece o art. 20: Art. 20. A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores. Parágrafo único. As vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III somente serão preenchidas por portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado pelo órgão profissional competente. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a progressão entre Níveis Gerenciais está condicionada ao preenchimento de requisitos próprios, entre os quais o interstício mínimo de cinco anos no nível em que se encontra o servidor, a comprovação da respectiva capacitação e a apresentação do diploma exigido pela legislação. A disciplina estabelecida pela LCE nº 432/2010 assenta que, para o reconhecimento da progressão de Nível Gerencial, devem estar comprovados os requisitos previstos no art. 20. A ausência do decreto regulamentador previsto no art. 21 da LCE nº 432/2010 não pode, por si só, impedir o exercício de direito funcional assegurado diretamente pela lei, tal conclusão pressupõe que o servidor tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pelo próprio legislador. Conforme registrado na sentença, a apelante foi promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022. A presente demanda, contudo, foi ajuizada em 2025, quando ainda não havia transcorrido o interstício mínimo de cinco anos exigido pelo caput do art. 20 da LCE nº 432/2010 para a passagem de um Nível Gerencial ao imediatamente subsequente. A apelante pretende afastar esse óbice sob o argumento de que sua promoção ao Nível Gerencial II deveria ter ocorrido em momento anterior, sustentando que, desde a entrada em vigor da LCE nº 432/2010, já possuía tempo de serviço e formação superior suficientes para posicionamento funcional mais elevado. A argumentação, contudo, confunde o reenquadramento decorrente da implantação do plano de carreira com a progressão por capacitação gerencial disciplinada pelo art. 20 da LCE nº 432/2010. Com efeito, o fato de a servidora ter ingressado no serviço público em 2001 e possuir diploma de Licenciatura em Geografia desde 2002 não conduz, automaticamente, à conclusão de que deveria ter sido posicionada no Nível Gerencial III quando da implantação do novo plano. A própria legislação estabelece requisitos específicos para a movimentação entre os Níveis Gerenciais, não sendo possível considerar apenas o tempo total de serviço público ou a existência de diploma de graduação para substituir o interstício legal exigido no nível imediatamente anterior. Nesse particular, a ressalva contida no art. 16 quanto aos “resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano” não autoriza concluir que todo o período de serviço anterior à LCE nº 432/2010 possa ser computado indistintamente para sucessivas progressões gerenciais, independentemente dos requisitos específicos previstos para cada movimentação funcional. Igualmente não procede a alegação de que a promoção ocorrida em 31/05/2022 possuiria natureza meramente declaratória de direito existente desde 2010. Para que tal conclusão pudesse ser acolhida, seria necessária a demonstração de que, em momento anterior, a servidora já preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para a progressão correspondente, não bastando a existência de tempo de serviço e de diploma de nível superior. De igual modo, o precedente invocado pela apelante, referente ao processo nº 0859493-35.2024.8.20.5001, não conduz necessariamente à solução pretendida, porquanto, conforme consignado na própria sentença, aquela demanda versava sobre situação de reenquadramento originário decorrente de alegado erro administrativo na implantação do plano, enquanto, na hipótese dos autos, pretende-se a progressão do Nível Gerencial II para o Nível Gerencial III sem o cumprimento do interstício previsto expressamente no art. 20 da legislação de regência. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento firmado no voto paradigma não dispensa o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 20, ao contrário, naquela oportunidade, esta Câmara consignou expressamente que a progressão gerencial exige o preenchimento cumulativo das condições estabelecidas pela legislação, reconhecendo o direito justamente porque comprovados o interstício, a formação superior e o Curso de Formação de Gestores. Portanto, a orientação segundo a qual a inércia administrativa na edição do decreto regulamentador não pode prejudicar o servidor não significa que o Poder Judiciário possa afastar requisito temporal expressamente estabelecido em lei. A atuação jurisdicional, nessa matéria, destina-se a assegurar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, e não a antecipar progressão cujos pressupostos legais ainda não estejam implementados. No caso, considerando que a apelante foi promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022 e que, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido o interstício de cinco anos exigido pelo art. 20 da LCE nº 432/2010, não se encontra configurado o direito à progressão para o Nível Gerencial III. Por conseguinte, ainda que se pudesse superar a controvérsia relativa à suficiência da Licenciatura em Geografia para fins de capacitação gerencial, permaneceria ausente requisito autônomo e indispensável à progressão pretendida, qual seja, o cumprimento do interstício mínimo legal, circunstância suficiente para a improcedência da pretensão. Dessa forma, não há fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880153-16.2025.8.20.5001 Polo ativo JEANE DANTAS DA COSTA Advogado(s): DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO, PAULA JANINE COSTA CARLOS, ANA MARILIA DANTAS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL. NÍVEL GERENCIAL II PARA O NÍVEL GERENCIAL III. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ART. 20 DA LCE Nº 432/2010. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO AUTOMÁTICO PARA SUCESSIVAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO ANTERIOR QUE NÃO POSSUI, SEM DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão funcional do Nível Gerencial II para o Nível Gerencial III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, ao fundamento de que não foi cumprido o interstício mínimo de cinco anos no nível imediatamente anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a promoção da servidora ao Nível Gerencial II, ocorrida em 31/05/2022, constitui reconhecimento tardio de situação funcional anteriormente consolidada, de modo a permitir o cômputo retroativo do tempo de serviço e, consequentemente, o reconhecimento do direito à progressão para o Nível Gerencial III antes do cumprimento do interstício mínimo previsto no art. 20 da LCE nº 432/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 condiciona a progressão por capacitação gerencial ao cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no Nível Gerencial em que se encontra o servidor, além da comprovação da capacitação e da apresentação do diploma exigido pela legislação. 4. A ausência do decreto regulamentador previsto no art. 21 da LCE nº 432/2010 não pode impedir o exercício de direito funcional diretamente assegurado pela lei quando demonstrado o preenchimento dos respectivos requisitos materiais, mas também não autoriza o Poder Judiciário a afastar condição temporal expressamente estabelecida pelo legislador. 5. O tempo total de serviço público e a formação superior obtida anteriormente à implantação do plano de carreira não substituem, automaticamente, o interstício exigido no nível imediatamente anterior, pois o reenquadramento decorrente da implantação do plano e a progressão por capacitação gerencial constituem situações funcionalmente distintas. 6. A ressalva do art. 16 da LCE nº 432/2010 relativa aos “resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano” não autoriza o aproveitamento indistinto de todo o tempo de serviço anterior para a obtenção de sucessivas progressões gerenciais, independentemente do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no art. 20. 7. A promoção ao Nível Gerencial II ocorrida em 31/05/2022 não pode ser considerada meramente declaratória de direito existente desde a implantação do plano sem demonstração de que, em momento anterior, a servidora já preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para a correspondente movimentação funcional. 8. O precedente invocado pela recorrente, relativo a reenquadramento originário decorrente de alegado erro administrativo na implantação do plano, não se aplica à hipótese em que se pretende progressão do Nível Gerencial II para o III sem o cumprimento do interstício expressamente previsto na legislação de regência. 9. Tendo a servidora sido promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022 e ajuizado a demanda em 2025, não transcorreu o interstício mínimo de cinco anos previsto no art. 20 da LCE nº 432/2010, ausente, portanto, requisito autônomo e indispensável ao reconhecimento do direito à progressão para o Nível Gerencial III. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A progressão por capacitação gerencial prevista no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 exige o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no Nível Gerencial imediatamente anterior, além dos demais requisitos legalmente estabelecidos. 2. O tempo de serviço anterior à implantação do plano de carreira não pode ser computado indistintamente para sucessivas progressões gerenciais, e a ausência de regulamentação da lei não autoriza o afastamento do interstício expressamente previsto pelo legislador. 3. A promoção funcional tardia somente pode produzir efeitos declaratórios retroativos quando demonstrado que o servidor já havia preenchido, no momento correspondente, todos os requisitos legais necessários à progressão.” Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 432/2010, arts. 16, 17, 20 e 21; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: não há precedente vinculante especificamente identificado no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANE DANTAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido de progressão funcional para o Nível Gerencial III, ao fundamento de que a autora, promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022, ainda não cumpriu o interstício mínimo de cinco anos previsto no art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, tampouco comprovou a conclusão de Curso de Formação de Gestores. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 16/05/2001 e possui Licenciatura em Geografia desde 13/05/2002, de modo que, quando da entrada em vigor da LCE nº 432/2010, já preenchia os requisitos necessários ao correto enquadramento funcional. Defende que sua promoção ao Nível Gerencial II somente em 31/05/2022 decorreu de omissão administrativa, não podendo essa data ser utilizada como termo inicial para a contagem de novo interstício de cinco anos. Alega, ainda, que o diploma de nível superior satisfaz a exigência prevista no parágrafo único do art. 20 da LCE nº 432/2010 e que eventual ausência de oferta de curso de formação gerencial ou de regulamentação não pode prejudicar o servidor em razão da própria inércia estatal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada sua progressão ao Nível Gerencial III, com o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos necessários à progressão para o Nível Gerencial III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, especialmente diante da alegação de que sua promoção ao Nível Gerencial II, ocorrida somente em 31/05/2022, teria representado reconhecimento tardio de situação funcional já consolidada. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estadual, disciplina o desenvolvimento funcional dos servidores em seus arts. 16, 17 e 20. Dispõe o art. 16: Art. 16. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano. Por sua vez, especificamente quanto à progressão por capacitação gerencial, estabelece o art. 20: Art. 20. A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores. Parágrafo único. As vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III somente serão preenchidas por portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado pelo órgão profissional competente. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a progressão entre Níveis Gerenciais está condicionada ao preenchimento de requisitos próprios, entre os quais o interstício mínimo de cinco anos no nível em que se encontra o servidor, a comprovação da respectiva capacitação e a apresentação do diploma exigido pela legislação. A disciplina estabelecida pela LCE nº 432/2010 assenta que, para o reconhecimento da progressão de Nível Gerencial, devem estar comprovados os requisitos previstos no art. 20. A ausência do decreto regulamentador previsto no art. 21 da LCE nº 432/2010 não pode, por si só, impedir o exercício de direito funcional assegurado diretamente pela lei, tal conclusão pressupõe que o servidor tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos pelo próprio legislador. Conforme registrado na sentença, a apelante foi promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022. A presente demanda, contudo, foi ajuizada em 2025, quando ainda não havia transcorrido o interstício mínimo de cinco anos exigido pelo caput do art. 20 da LCE nº 432/2010 para a passagem de um Nível Gerencial ao imediatamente subsequente. A apelante pretende afastar esse óbice sob o argumento de que sua promoção ao Nível Gerencial II deveria ter ocorrido em momento anterior, sustentando que, desde a entrada em vigor da LCE nº 432/2010, já possuía tempo de serviço e formação superior suficientes para posicionamento funcional mais elevado. A argumentação, contudo, confunde o reenquadramento decorrente da implantação do plano de carreira com a progressão por capacitação gerencial disciplinada pelo art. 20 da LCE nº 432/2010. Com efeito, o fato de a servidora ter ingressado no serviço público em 2001 e possuir diploma de Licenciatura em Geografia desde 2002 não conduz, automaticamente, à conclusão de que deveria ter sido posicionada no Nível Gerencial III quando da implantação do novo plano. A própria legislação estabelece requisitos específicos para a movimentação entre os Níveis Gerenciais, não sendo possível considerar apenas o tempo total de serviço público ou a existência de diploma de graduação para substituir o interstício legal exigido no nível imediatamente anterior. Nesse particular, a ressalva contida no art. 16 quanto aos “resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano” não autoriza concluir que todo o período de serviço anterior à LCE nº 432/2010 possa ser computado indistintamente para sucessivas progressões gerenciais, independentemente dos requisitos específicos previstos para cada movimentação funcional. Igualmente não procede a alegação de que a promoção ocorrida em 31/05/2022 possuiria natureza meramente declaratória de direito existente desde 2010. Para que tal conclusão pudesse ser acolhida, seria necessária a demonstração de que, em momento anterior, a servidora já preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para a progressão correspondente, não bastando a existência de tempo de serviço e de diploma de nível superior. De igual modo, o precedente invocado pela apelante, referente ao processo nº 0859493-35.2024.8.20.5001, não conduz necessariamente à solução pretendida, porquanto, conforme consignado na própria sentença, aquela demanda versava sobre situação de reenquadramento originário decorrente de alegado erro administrativo na implantação do plano, enquanto, na hipótese dos autos, pretende-se a progressão do Nível Gerencial II para o Nível Gerencial III sem o cumprimento do interstício previsto expressamente no art. 20 da legislação de regência. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento firmado no voto paradigma não dispensa o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 20, ao contrário, naquela oportunidade, esta Câmara consignou expressamente que a progressão gerencial exige o preenchimento cumulativo das condições estabelecidas pela legislação, reconhecendo o direito justamente porque comprovados o interstício, a formação superior e o Curso de Formação de Gestores. Portanto, a orientação segundo a qual a inércia administrativa na edição do decreto regulamentador não pode prejudicar o servidor não significa que o Poder Judiciário possa afastar requisito temporal expressamente estabelecido em lei. A atuação jurisdicional, nessa matéria, destina-se a assegurar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, e não a antecipar progressão cujos pressupostos legais ainda não estejam implementados. No caso, considerando que a apelante foi promovida ao Nível Gerencial II em 31/05/2022 e que, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido o interstício de cinco anos exigido pelo art. 20 da LCE nº 432/2010, não se encontra configurado o direito à progressão para o Nível Gerencial III. Por conseguinte, ainda que se pudesse superar a controvérsia relativa à suficiência da Licenciatura em Geografia para fins de capacitação gerencial, permaneceria ausente requisito autônomo e indispensável à progressão pretendida, qual seja, o cumprimento do interstício mínimo legal, circunstância suficiente para a improcedência da pretensão. Dessa forma, não há fundamento para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.