2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0880106-21.2020.8.14.0301 R. H. Considerando que no petitório retro o Município requereu o redirecionamento do executivo fiscal para o proprietário do imóvel AMANHA INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº. 09589741/0001-24, delibero o seguinte: I – Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a sucessão tributária e a responsabilidade da pessoa jurídica apontada no petitório retro, na forma dos arts. 130 e 131, ambos do CTN, uma vez que o cadastro do Sistema de Arrecadação Tributária Municipal é uma prova unilateral que isoladamente não tem o condão de ensejar o redirecionamento da execução fiscal para pessoa diversa daquela constante da CDA que instruiu o feito; II – Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital