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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0879967-59.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO (AL11819A), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (AC003400) REU: JOAO VICTOR RATIS ALVES ADVOGADO(A) REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO (PA29376PA) SENTENÇA A parte requerente pugnou pela desistência da presente ação (ID 189175141). É o sucinto relatório. Decido. A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida. Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, revogo a tutela de urgência deferida no ID 188068035. Recolha-se eventual mandado que tenha sido expedido em decorrência da concessão da liminar de busca e apreensão. Custas pela parte requerente. À UNAJ, caso necessário. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas - Lei no. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2o da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução no 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução no 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3a UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2o, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03