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0879961-86.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    Processo nº 0879961-86.2025.8.14.0301 Reclamante: ELOÁ DE ASSUNÇÃO GONÇALVES Advogada: MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA GUIMARÃES – OAB/PA 5953 Reclamada: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ Sentença 1. Fundamentação Verifica-se que a reclamante ajuizou ação buscando que a reclamada fornecesse a declaração de óbito de sua avó, MARIA ROSA LOPES GONÇALVES, falecida em 13/07/2025, documento necessário para realização do registro civil de óbito e adoção das providências legais decorrentes. Nos autos foi deferida tutela de urgência determinando que o hospital fornecesse à reclamante a declaração de óbito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Entretanto, verificou-se do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos demonstrando que o óbito de MARIA ROSA LOPES GONÇALVES foi regularmente registrado no Cartório de Registro Civil de Belém – Distrito Val-de-Cães, com data de registro em 12/12/2025, referente ao falecimento ocorrido em 13/07/2025. Assim, constata-se que o objetivo da ação era viabilizar a obtenção do registro de óbito da falecida. Com a realização do registro civil e emissão da respectiva certidão, a finalidade pretendida pela reclamante se encerrou. Dessa forma, não existe utilidade na continuidade do processo, pois a providência buscada judicialmente já foi efetivada, caracterizando perda superveniente do objeto. Também não há elementos que permitam reconhecer prejuízo indenizável ou aplicação da multa requerida, uma vez que não havia tal pedido. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Belém, 03/08/2026 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém.

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