2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0879958-75.2018.8.20.5001
Parte autora: LEONARDO ZAGO GERVASIO
Parte ré: AROLDO FLOR
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO ZAGO
GERVÁSIO em face de AROLDO FLOR, fundado em título judicial proferido nos autos da ação
nº 0127575-68.2014.
Em decisão anterior, este Juízo determinou a renovação da pesquisa de ativos
financeiros por meio do SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias,
até o limite de R$ 34.029,18, bem como determinou à Secretaria que informasse o andamento
da carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação pessoal do executado. Na
mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extensão das medidas de pesquisa e
constrição patrimonial à cônjuge do devedor.
Realizada a diligência pelo SISBAJUD, foram encontrados apenas R$ 26,97,
quantia considerada ínfima em relação ao valor da execução, tendo sido certificado o resultado
negativo.
Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito, postulando a
certificação do andamento da carta precatória; a expedição de ofício à 16ª Vara Cível de Natal
para obtenção de informações acerca da penhora e eventual expropriação do veículo VW
Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360; a transferência da quantia de R$ 828,77, objeto de
penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a
4ª Vara Cível de Natal; a extensão das pesquisas patrimoniais à cônjuge do executado; e,
subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, mediante suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que, embora a decisão anterior tenha registrado a
necessidade de obtenção de informações junto à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
acerca da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360, não
houve comando expresso para expedição ou reiteração do respectivo ofício.
A diligência mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução, sobretudo
diante do resultado negativo da recente pesquisa de ativos financeiros.
Assim, oficie-se à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do
processo nº 0825188-35.2018.8.20.5001, solicitando informações atualizadas acerca da
situação da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360,
especialmente quanto à ocorrência de avaliação, alienação, adjudicação ou qualquer outro ato
expropriatório, bem como sobre a existência de valores decorrentes de eventual alienação
judicial, considerando a constrição anteriormente comunicada por este Juízo.
Quanto à carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação
pessoal do executado, certifique a Secretaria seu atual andamento, promovendo as
providências ordinárias necessárias ao acompanhamento de seu cumprimento.
No que se refere à quantia de R$ 828,77, verifica-se que o valor já foi objeto de
penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a
4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O próprio exequente noticia que a constrição já se
encontra formalizada naquele feito.
Considerando que a medida executiva já foi constituída e que as recentes
tentativas de localização de ativos financeiros do executado não resultaram na obtenção de
numerário suficiente à satisfação do crédito, mostra-se adequado conferir efetividade à
penhora anteriormente realizada.
Desse modo, oficie-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do
Processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, solicitando a transferência da quantia de R$ 828,77,
objeto da penhora no rosto daqueles autos, para conta judicial vinculada ao presente
cumprimento de sentença, desde que o numerário esteja disponível e não exista constrição
preferencial ou outro impedimento à transferência no processo de origem.
Efetivada a transferência, certifique-se, permanecendo o numerário depositado
em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação, sem levantamento, por ora,
em favor da parte exequente.
No tocante ao pedido de extensão das pesquisas e medidas de constrição
patrimonial à cônjuge do executado, não há razão para modificar a decisão anteriormente
proferida.
Embora o exequente sustente que a obrigação executada teria relação com
demanda envolvendo recursos destinados à aquisição de imóvel residencial da família, tal
circunstância, isoladamente, não autoriza a realização indiscriminada de pesquisas e
constrições sobre o patrimônio de terceiro estranho ao polo passivo, especialmente diante da
necessidade de delimitação da responsabilidade patrimonial e de preservação do contraditório.
Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de extensão das pesquisas via
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD à cônjuge do executado.
Por fim, o exequente requer, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas
atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio ou
suspensão dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
A adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis é admissível
desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade,
a utilização prioritariamente subsidiária dessas providências, a fundamentação adequada às
circunstâncias concretas e os postulados do contraditório, da proporcionalidade e da
razoabilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo nº 1.137.
No caso, embora frustrada a recente tentativa de localização de ativos
financeiros por meio do SISBAJUD, ainda existem medidas executivas típicas concretas em
curso e potencialmente úteis à satisfação do crédito, notadamente a penhora incidente sobre o
veículo objeto de acompanhamento perante a 16ª Vara Cível e a quantia já alcançada pela
penhora no rosto dos autos perante a 4ª Vara Cível, cuja transferência está sendo determinada
nesta oportunidade.
Não se encontra caracterizada, portanto, a subsidiariedade necessária à adoção,
neste momento, das medidas pessoais requeridas.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de
bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado.
Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte
exequente, nos termos acima estabelecidos.
A Secretaria deverá cumprir e acompanhar as diligências determinadas,
independentemente de nova conclusão.
Com a resposta da 16ª Vara Cível, a informação acerca do cumprimento da carta
precatória e a resposta da 4ª Vara Cível quanto à transferência do numerário, intime-se a parte
exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que
entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0879958-75.2018.8.20.5001
Parte autora: LEONARDO ZAGO GERVASIO
Parte ré: AROLDO FLOR
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO ZAGO
GERVÁSIO em face de AROLDO FLOR, fundado em título judicial proferido nos autos da ação
nº 0127575-68.2014.
Em decisão anterior, este Juízo determinou a renovação da pesquisa de ativos
financeiros por meio do SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias,
até o limite de R$ 34.029,18, bem como determinou à Secretaria que informasse o andamento
da carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação pessoal do executado. Na
mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extensão das medidas de pesquisa e
constrição patrimonial à cônjuge do devedor.
Realizada a diligência pelo SISBAJUD, foram encontrados apenas R$ 26,97,
quantia considerada ínfima em relação ao valor da execução, tendo sido certificado o resultado
negativo.
Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito, postulando a
certificação do andamento da carta precatória; a expedição de ofício à 16ª Vara Cível de Natal
para obtenção de informações acerca da penhora e eventual expropriação do veículo VW
Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360; a transferência da quantia de R$ 828,77, objeto de
penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a
4ª Vara Cível de Natal; a extensão das pesquisas patrimoniais à cônjuge do executado; e,
subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, mediante suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que, embora a decisão anterior tenha registrado a
necessidade de obtenção de informações junto à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
acerca da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360, não
houve comando expresso para expedição ou reiteração do respectivo ofício.
A diligência mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução, sobretudo
diante do resultado negativo da recente pesquisa de ativos financeiros.
Assim, oficie-se à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do
processo nº 0825188-35.2018.8.20.5001, solicitando informações atualizadas acerca da
situação da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360,
especialmente quanto à ocorrência de avaliação, alienação, adjudicação ou qualquer outro ato
expropriatório, bem como sobre a existência de valores decorrentes de eventual alienação
judicial, considerando a constrição anteriormente comunicada por este Juízo.
Quanto à carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação
pessoal do executado, certifique a Secretaria seu atual andamento, promovendo as
providências ordinárias necessárias ao acompanhamento de seu cumprimento.
No que se refere à quantia de R$ 828,77, verifica-se que o valor já foi objeto de
penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a
4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O próprio exequente noticia que a constrição já se
encontra formalizada naquele feito.
Considerando que a medida executiva já foi constituída e que as recentes
tentativas de localização de ativos financeiros do executado não resultaram na obtenção de
numerário suficiente à satisfação do crédito, mostra-se adequado conferir efetividade à
penhora anteriormente realizada.
Desse modo, oficie-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do
Processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, solicitando a transferência da quantia de R$ 828,77,
objeto da penhora no rosto daqueles autos, para conta judicial vinculada ao presente
cumprimento de sentença, desde que o numerário esteja disponível e não exista constrição
preferencial ou outro impedimento à transferência no processo de origem.
Efetivada a transferência, certifique-se, permanecendo o numerário depositado
em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação, sem levantamento, por ora,
em favor da parte exequente.
No tocante ao pedido de extensão das pesquisas e medidas de constrição
patrimonial à cônjuge do executado, não há razão para modificar a decisão anteriormente
proferida.
Embora o exequente sustente que a obrigação executada teria relação com
demanda envolvendo recursos destinados à aquisição de imóvel residencial da família, tal
circunstância, isoladamente, não autoriza a realização indiscriminada de pesquisas e
constrições sobre o patrimônio de terceiro estranho ao polo passivo, especialmente diante da
necessidade de delimitação da responsabilidade patrimonial e de preservação do contraditório.
Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de extensão das pesquisas via
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD à cônjuge do executado.
Por fim, o exequente requer, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas
atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio ou
suspensão dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
A adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis é admissível
desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade,
a utilização prioritariamente subsidiária dessas providências, a fundamentação adequada às
circunstâncias concretas e os postulados do contraditório, da proporcionalidade e da
razoabilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo nº 1.137.
No caso, embora frustrada a recente tentativa de localização de ativos
financeiros por meio do SISBAJUD, ainda existem medidas executivas típicas concretas em
curso e potencialmente úteis à satisfação do crédito, notadamente a penhora incidente sobre o
veículo objeto de acompanhamento perante a 16ª Vara Cível e a quantia já alcançada pela
penhora no rosto dos autos perante a 4ª Vara Cível, cuja transferência está sendo determinada
nesta oportunidade.
Não se encontra caracterizada, portanto, a subsidiariedade necessária à adoção,
neste momento, das medidas pessoais requeridas.
Indefiro, assim, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de
bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado.
Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte
exequente, nos termos acima estabelecidos.
A Secretaria deverá cumprir e acompanhar as diligências determinadas,
independentemente de nova conclusão.
Com a resposta da 16ª Vara Cível, a informação acerca do cumprimento da carta
precatória e a resposta da 4ª Vara Cível quanto à transferência do numerário, intime-se a parte
exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que
entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito