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Processo 0879958-75.2018.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0879958-75.2018.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO ZAGO GERVASIO Parte ré: AROLDO FLOR DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO ZAGO GERVÁSIO em face de AROLDO FLOR, fundado em título judicial proferido nos autos da ação nº 0127575-68.2014. Em decisão anterior, este Juízo determinou a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 34.029,18, bem como determinou à Secretaria que informasse o andamento da carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação pessoal do executado. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extensão das medidas de pesquisa e constrição patrimonial à cônjuge do devedor. Realizada a diligência pelo SISBAJUD, foram encontrados apenas R$ 26,97, quantia considerada ínfima em relação ao valor da execução, tendo sido certificado o resultado negativo. Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito, postulando a certificação do andamento da carta precatória; a expedição de ofício à 16ª Vara Cível de Natal para obtenção de informações acerca da penhora e eventual expropriação do veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360; a transferência da quantia de R$ 828,77, objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Natal; a extensão das pesquisas patrimoniais à cônjuge do executado; e, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, mediante suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, embora a decisão anterior tenha registrado a necessidade de obtenção de informações junto à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN acerca da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360, não houve comando expresso para expedição ou reiteração do respectivo ofício. A diligência mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução, sobretudo diante do resultado negativo da recente pesquisa de ativos financeiros. Assim, oficie-se à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0825188-35.2018.8.20.5001, solicitando informações atualizadas acerca da situação da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360, especialmente quanto à ocorrência de avaliação, alienação, adjudicação ou qualquer outro ato expropriatório, bem como sobre a existência de valores decorrentes de eventual alienação judicial, considerando a constrição anteriormente comunicada por este Juízo. Quanto à carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação pessoal do executado, certifique a Secretaria seu atual andamento, promovendo as providências ordinárias necessárias ao acompanhamento de seu cumprimento. No que se refere à quantia de R$ 828,77, verifica-se que o valor já foi objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O próprio exequente noticia que a constrição já se encontra formalizada naquele feito. Considerando que a medida executiva já foi constituída e que as recentes tentativas de localização de ativos financeiros do executado não resultaram na obtenção de numerário suficiente à satisfação do crédito, mostra-se adequado conferir efetividade à penhora anteriormente realizada. Desse modo, oficie-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, solicitando a transferência da quantia de R$ 828,77, objeto da penhora no rosto daqueles autos, para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, desde que o numerário esteja disponível e não exista constrição preferencial ou outro impedimento à transferência no processo de origem. Efetivada a transferência, certifique-se, permanecendo o numerário depositado em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação, sem levantamento, por ora, em favor da parte exequente. No tocante ao pedido de extensão das pesquisas e medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, não há razão para modificar a decisão anteriormente proferida. Embora o exequente sustente que a obrigação executada teria relação com demanda envolvendo recursos destinados à aquisição de imóvel residencial da família, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a realização indiscriminada de pesquisas e constrições sobre o patrimônio de terceiro estranho ao polo passivo, especialmente diante da necessidade de delimitação da responsabilidade patrimonial e de preservação do contraditório. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de extensão das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD à cônjuge do executado. Por fim, o exequente requer, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis é admissível desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade, a utilização prioritariamente subsidiária dessas providências, a fundamentação adequada às circunstâncias concretas e os postulados do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. No caso, embora frustrada a recente tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, ainda existem medidas executivas típicas concretas em curso e potencialmente úteis à satisfação do crédito, notadamente a penhora incidente sobre o veículo objeto de acompanhamento perante a 16ª Vara Cível e a quantia já alcançada pela penhora no rosto dos autos perante a 4ª Vara Cível, cuja transferência está sendo determinada nesta oportunidade. Não se encontra caracterizada, portanto, a subsidiariedade necessária à adoção, neste momento, das medidas pessoais requeridas. Indefiro, assim, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte exequente, nos termos acima estabelecidos. A Secretaria deverá cumprir e acompanhar as diligências determinadas, independentemente de nova conclusão. Com a resposta da 16ª Vara Cível, a informação acerca do cumprimento da carta precatória e a resposta da 4ª Vara Cível quanto à transferência do numerário, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0879958-75.2018.8.20.5001 Parte autora: LEONARDO ZAGO GERVASIO Parte ré: AROLDO FLOR DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEONARDO ZAGO GERVÁSIO em face de AROLDO FLOR, fundado em título judicial proferido nos autos da ação nº 0127575-68.2014. Em decisão anterior, este Juízo determinou a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 34.029,18, bem como determinou à Secretaria que informasse o andamento da carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação pessoal do executado. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de extensão das medidas de pesquisa e constrição patrimonial à cônjuge do devedor. Realizada a diligência pelo SISBAJUD, foram encontrados apenas R$ 26,97, quantia considerada ínfima em relação ao valor da execução, tendo sido certificado o resultado negativo. Intimado, o exequente requereu o prosseguimento do feito, postulando a certificação do andamento da carta precatória; a expedição de ofício à 16ª Vara Cível de Natal para obtenção de informações acerca da penhora e eventual expropriação do veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360; a transferência da quantia de R$ 828,77, objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Natal; a extensão das pesquisas patrimoniais à cônjuge do executado; e, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, mediante suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do devedor. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, embora a decisão anterior tenha registrado a necessidade de obtenção de informações junto à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN acerca da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360, não houve comando expresso para expedição ou reiteração do respectivo ofício. A diligência mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução, sobretudo diante do resultado negativo da recente pesquisa de ativos financeiros. Assim, oficie-se à 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0825188-35.2018.8.20.5001, solicitando informações atualizadas acerca da situação da penhora incidente sobre o veículo VW Amarok CD 4x4 High, placa OWA8360, especialmente quanto à ocorrência de avaliação, alienação, adjudicação ou qualquer outro ato expropriatório, bem como sobre a existência de valores decorrentes de eventual alienação judicial, considerando a constrição anteriormente comunicada por este Juízo. Quanto à carta precatória expedida ao Estado de São Paulo para intimação pessoal do executado, certifique a Secretaria seu atual andamento, promovendo as providências ordinárias necessárias ao acompanhamento de seu cumprimento. No que se refere à quantia de R$ 828,77, verifica-se que o valor já foi objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O próprio exequente noticia que a constrição já se encontra formalizada naquele feito. Considerando que a medida executiva já foi constituída e que as recentes tentativas de localização de ativos financeiros do executado não resultaram na obtenção de numerário suficiente à satisfação do crédito, mostra-se adequado conferir efetividade à penhora anteriormente realizada. Desse modo, oficie-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0807177-84.2020.8.20.5001, solicitando a transferência da quantia de R$ 828,77, objeto da penhora no rosto daqueles autos, para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, desde que o numerário esteja disponível e não exista constrição preferencial ou outro impedimento à transferência no processo de origem. Efetivada a transferência, certifique-se, permanecendo o numerário depositado em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação, sem levantamento, por ora, em favor da parte exequente. No tocante ao pedido de extensão das pesquisas e medidas de constrição patrimonial à cônjuge do executado, não há razão para modificar a decisão anteriormente proferida. Embora o exequente sustente que a obrigação executada teria relação com demanda envolvendo recursos destinados à aquisição de imóvel residencial da família, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a realização indiscriminada de pesquisas e constrições sobre o patrimônio de terceiro estranho ao polo passivo, especialmente diante da necessidade de delimitação da responsabilidade patrimonial e de preservação do contraditório. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de extensão das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD à cônjuge do executado. Por fim, o exequente requer, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A adoção de medidas executivas atípicas nas execuções civis é admissível desde que observados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade, a utilização prioritariamente subsidiária dessas providências, a fundamentação adequada às circunstâncias concretas e os postulados do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. No caso, embora frustrada a recente tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, ainda existem medidas executivas típicas concretas em curso e potencialmente úteis à satisfação do crédito, notadamente a penhora incidente sobre o veículo objeto de acompanhamento perante a 16ª Vara Cível e a quantia já alcançada pela penhora no rosto dos autos perante a 4ª Vara Cível, cuja transferência está sendo determinada nesta oportunidade. Não se encontra caracterizada, portanto, a subsidiariedade necessária à adoção, neste momento, das medidas pessoais requeridas. Indefiro, assim, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela parte exequente, nos termos acima estabelecidos. A Secretaria deverá cumprir e acompanhar as diligências determinadas, independentemente de nova conclusão. Com a resposta da 16ª Vara Cível, a informação acerca do cumprimento da carta precatória e a resposta da 4ª Vara Cível quanto à transferência do numerário, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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