Publicações do processo

0879915-63.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- 2jecivelbelem@tjpa.jus.br. I- PROCESSO: 0879915-63.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIZ AFONSO COSTA MONTEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 28, Vila Jardim, casa 4 (fundos), Jurunas, Belém - PA - CEP: 66025-320 RECLAMADO: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ AFONSO COSTA MONTEIRO em face de ITAÚ, na qual a parte autora pretende, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade de duas operações lançadas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 20.488,26; que a requerida se abstenha de promover, ou providencie a exclusão de eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos; e que exiba os comprovantes das transações impugnadas, acompanhados dos elementos relativos à sua origem e autenticação, inclusive logs, data e hora, endereço de IP, geolocalização, método de autenticação empregado e dados dos estabelecimentos e beneficiários. A apreciação do pedido foi reservada para momento posterior à manifestação da requerida, conforme decisão de ID 187276831. Intimada, a instituição financeira apresentou manifestação no ID 188334052, sustentando a necessidade de instrução para esclarecimento da dinâmica das operações e dos mecanismos de autenticação empregados. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a fatura de ID 187174965 comprove o lançamento das operações impugnadas no cartão final 4165, esse documento não demonstra, por si só, que as transações foram realizadas sem a participação ou autorização do titular, tampouco evidencia comunicação tempestiva e direta ao banco ou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Além disso, as faturas apresentadas no ID 187174969, destinadas a demonstrar o perfil de consumo do autor, referem-se ao cartão final 3206, diverso daquele em que foram lançadas as operações controvertidas, não sendo possível utilizá-las, nesta fase, como elemento seguro para aferir a alegada atipicidade das transações. Os boletins de ocorrência juntados no ID 187174966, por sua vez, foram registrados posteriormente aos fatos e reproduzem declarações prestadas pelo próprio autor. O primeiro foi lavrado quatro dias após as operações, enquanto o segundo, registrado treze dias depois, refere-se a movimentação distinta daquela discutida nestes autos. Tais documentos demonstram a comunicação à autoridade policial da alegada fraude, mas não constituem prova inequívoca de sua ocorrência, nem permitem imputar, diante do que consta nos autos, responsabilidade à instituição financeira. A própria narrativa inicial indica que as operações teriam ocorrido após contato do autor com terceiros, mediante acesso a link e realização de procedimentos durante videochamada, circunstâncias que demandam maior esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, os mecanismos de autenticação utilizados e eventual falha na prestação do serviço. Também não foi apresentada consulta atualizada aos órgãos de proteção ao crédito, comunicação de negativação ou fatura posterior que demonstre a manutenção contemporânea das cobranças e dos encargos impugnados. Diante da insuficiência dos elementos documentais para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora examinado. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência UNA. Belém, 08 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.