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0879892-78.2019.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0879892-78.2019.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MANOEL MOUZINHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação do imóvel situado na Rua Olívia de Almeida Guerra, nº 50, onde funcionou o Distrito Sanitário II da Secretaria Municipal de Saúde, referente a alugueres em atraso compreendidos entre julho de 2018 e outubro de 2019, atribuindo à causa o valor de R$ 47.082,08 (ID 26869737 e anexos de ID 26869740 a 26869747). Determinada a citação da Fazenda Pública (ID 27316323), o Município executado noticiou a oposição de Embargos à Execução sob o nº 0829012-48.2020.8.15.2001 (ID 30876480). O exequente ofertou impugnação aos embargos (ID 31271557 e ID 31272514). Em sequência, o juízo de origem proferiu sentença conjunta (ID 32652963), convolando de ofício a execução em Ação Monitória e acolhendo o pedido autoral para condenar a municipalidade ao pagamento do débito. Irresignado, o Município de João Pessoa interpôs recurso de apelação cível (ID 33638422 e ID 33638427), contrarrazoado pelo credor (ID 34804766 e ID 34805714). Remetidos os autos à superior instância, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao apelo fazendário (ID 39160909), desconstituindo a sentença sob o fundamento da impossibilidade de conversão do rito executivo em monitório após a citação e estabilização da relação jurídica processual, determinando o regular prosseguimento do feito pelo rito executivo, decisão que transitou formalmente em julgado (ID 39160911). Retornados os autos à origem, sobrestou-se o curso da execução no aguardo do julgamento dos embargos (ID 39318841 e ID 44652141). Paralelamente, o recurso de apelação nos autos dos embargos tombados sob o nº 0829012-48.2020.8.15.2001 foi julgado prejudicado por decisão monocrática terminativa transitada em julgado (ID 65487461 e ID 80903587), constando expressa diretriz de que o prosseguimento do feito executivo deveria contemplar o exame das matérias deduzidas na via dos embargos. Posteriormente, a Corregedoria-Geral de Justiça coligiu certidão automática do sistema NUMOPEDE/LitisControl apontando demandas conexas (ID 104280450). Intimado (ID 109374842), o credor comprovou a desistência/extinção sem resolução de mérito dos processos originários anteriores tombados sob os números 0879891-93.2019.8.15.2001 e 0859096-71.2016.8.15.2001 (ID 112984587). Ato contínuo, a parte exequente pleiteou o cumprimento definitivo de sentença (ID 114986484), rebatido pelo executado sob arguição de nulidade, litigância de má-fé e prevenção (ID 121745700). Com a redistribuição eletrônica dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 144715699), sobreveio decisão saneadora (ID 157089771) indeferindo o pedido de cumprimento de sentença por inexistência de título judicial eficaz, afastando a preliminar de incompetência e mantendo a suspensão executiva com determinação de desarquivamento dos embargos correlatos. O exequente acostou manifestação complementar reiterando a higidez do crédito (ID 157869618). Em resposta, o Município de João Pessoa atravessou petição noticiando fato superveniente (ID 159603910 e ID 159603911), informando que a totalidade dos alugueres controvertidos (janeiro de 2017 a setembro de 2019) foi objeto de julgamento definitivo de mérito na Ação Monitória nº 0800648-32.2021.8.15.2001, com sentença transitada em julgado e precatório já expedido e cadastrado no sistema SAPRE em cumprimento de sentença, postulando a extinção da presente execução por perda superveniente do objeto, a vedação à duplicidade de cobrança e a aplicação de sanções por litigância de má-fé. Instada a se pronunciar, a parte exequente apresentou petição requerendo expressamente a desistência da presente execução (ID 159925909), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, e artigo 775 do Código de Processo Civil, reconhecendo que a pretensão restou consolidada nos autos da sobredita ação monitória e pontuando a ausência de dolo processual ou levantamento de valores em duplicidade. Ouvido sobre o pleito de desistência, o Município de João Pessoa manifestou formal anuência com a extinção do processo, pugnando pela condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e reiterando a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 160820873). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se instruído com todos os elementos fáticos e probatórios indispensáveis ao equacionamento da matéria pendente, a qual se resume à homologação do pedido de desistência deduzido pelo exequente, à imputação dos consectários da sucumbência e ao exame da pretendida aplicação de penalidade processual por litigância ímproba. No que tange à desistência, estabelece o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, que o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Em se tratando de execução embargada na qual se versem teses que não obstem a extinção voluntária postulada, a desistência da demanda deságua imperativamente no encerramento anômalo da relação processual originária. Na espécie vertente, o Município executado foi expressamente intimado e manifestou aquiescência com o pedido de desistência formulado (ID 160820873), tornando incontroversa a extinção do procedimento sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil. Importa assentar que a postulação de encerramento da demanda decorre do reconhecimento prático, por ambas as partes, de que o crédito almejado nestes autos (alugueres compreendidos no período de 2018 a 2019) restou integralmente aglutinado, processado e chancelado por título executivo judicial constituído nos autos da Ação Monitória nº 0800648-32.2021.8.15.2001, já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material e em fase adiantada de adimplemento mediante precatório requisitório. Assim, o pedido de desistência atende à necessária racionalização procedimental, impedindo o prosseguimento inútil de demanda cujo escopo satisfativo já foi alcançado em via processual autônoma. No tocante aos ônus sucumbenciais, o encerramento do processo por ato de desistência voluntária atrai a incidência cogente do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A fixação dos honorários sucumbenciais impõe-se pelo princípio da causalidade, porquanto o ajuizamento e a impulsão da demanda executiva compeliram a Fazenda Pública a constituir representação judicial, opor embargos à execução, interpor apelações e ingressar em sucessivas manifestações perante os juízos de primeiro e segundo graus. Destarte, a verba honorária deve ser arbitrada em favor dos procuradores municipais, recaindo sobre a parte desistente. Considerando a simplicidade do ato de extinção nesta fase, a natureza repetitiva do debate e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando-se o excessivo patamar de 20% pretendido pelo ente público. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais e das custas processuais remanescentes permanece suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em favor do exequente (ID 32652963 e ID 157089771). Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé formulado pelo ente municipal (ID 159603911 e ID 160820873), conclui-se que o pleito punitivo não merece acolhimento. A tipificação dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil demanda a comprovação inequívoca do elemento subjetivo dolo ou má-fé processual, consubstanciado na deliberada intenção de fraudar a verdade real para auferir vantagem ilícita ou causar dano processual desleal ao adversário. No caso em apreço, embora seja inegável a imperfeição técnica na condução simultânea das demandas e a confusão gerada pelas múltiplas alterações do rito procedimental pelo próprio Poder Judiciário (conversão oficiosa da execução em monitória pelo juízo primevo, posterior anulação pelo Tribunal de Justiça e suspensões sucessivas), não restou caracterizado locupletamento ilícito. O próprio histórico dos autos revela que nas execuções antecedentes não houve expedição de requisições de pagamento, ordens de constrição financeira via Sisbajud ou levantamento de quaisquer valores monetários. Ademais, tão logo evidenciada a consolidação definitiva do crédito pela via da ação monitória de 2021, o exequente expressamente requereu a extinção deste feito, eliminando por completo o risco de recebimento dobrado contra o erário. A desordem no manejo dos instrumentos processuais não se confunde com fraude ou ardil, razão pela qual se indefere a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, caput, do Código de Processo Civil: HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência manifestado pela parte exequente (ID 159925909), com a expressa anuência do executado (ID 160820873), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Município de João Pessoa, ante a ausência de demonstração cabal do dolo processual específico; CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de João Pessoa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 90, caput, e 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Certifique-se imediatamente a presente decisão nos autos dos Embargos à Execução nº 0829012-48.2020.8.15.2001, promovendo-se naqueles autos a respectiva extinção e baixa por perda superveniente do objeto, caso ainda pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa definitiva no sistema processual. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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