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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0879867-46.2022.8.14.0301 AUTOR: RUY WASHINGTON PARA CARVALHO, SIMONE ALBUQUERQUE DE MORAIS SANTOS, SANDRA DA SILVA GUIMARAES, WALESSA LUZIA MACHADO DOS REIS, RAFAEL OLIVEIRA ALVES, ROBSON ORLANDO SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: THAIS SANTOS RODRIGUES (PAPA0027347A), PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA (PAPA0028152A) REU: ITAU UNIBANCO S.A., KAREN DE SANTANNA GUIMARAES, SERVICOS CONSIG CENTER FINANCEIROS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RODRIGO ALVES DE ARAUJO, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARINS JUNIOR, THAYNARA GOMES ALENTEJO, MARCOS VINICIUS DA CRUZ ARAUJO, BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, MARCOS GABRIEL SANTOS CORDEIRO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (MG165457), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR042277), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (BA00786A), NATHALIA SILVA FREITAS (SPSP0484777A), THIAGO MASSICANO (PR077511), NELSON PILLA FILHO (GO033722), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (DF038828) DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por servidores públicos nos autos desmembrados sob o nº 0879867-46.2022.8.14.0301 (ID 79932014). Os requerentes relatam que celebraram contratos de cessão de crédito com a empresa requerida Serviços Consig Center Financeiros Eireli (Grupo S.A.X), que intermediou empréstimos consignados perante instituições financeiras, assumindo o pagamento das parcelas mensais e bonificações (ID 79932014). Noticiam que a intermediadora encerrou suas atividades e descumpriu as obrigações a partir de outubro de 2022 (ID 79932014). No ID 92421441, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos em folha e contas bancárias, cominada multa diária, invertido o ônus da prova e ordenada a citação dos demandados. Citadas as instituições financeiras, o Banco Daycoval S.A. contestou defendendo a regularidade do mútuo com efetiva entrega do numerário (ID 94117354); o Banco do Brasil S.A. (ID 94268593) e o Banco Pan S.A. (ID 94306334) suscitaram defesas preliminares e sustentaram a higidez das contratações; o Itaú Unibanco S.A. e a entidade CIASPREV (IDs 97219046 e 102130542) alegaram ausência de falha no serviço e pugnaram pela improcedência. O Itaú Unibanco S.A. opôs embargos de declaração (ID 146866094) em face da decisão interlocutória de ID 146106105, apontando omissão quanto à petição autoral de ID 81194258, sobrevindo resposta dos requerentes no ID 158413633. Quanto à Caixa Econômica Federal, este juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 100804007), entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0811206-11.2023.8.14.0000 (ID 123058669), com trânsito em julgado certificado nos autos. Por sua vez, a exclusão do correquerido Assis Eduardo da Rocha Azeredo por manifesto erro de identificação (homonímia) já foi expressamente determinada na decisão de ID 146106105 e devidamente cumprida na certidão de ID 146535693. No ID 147693667, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para inclusão de Daniel da Cruz Araújo (CPF nº 127.273.987-27) em substituição a Marcos Vinicius da Cruz Araújo, com citação por carta precatória no presídio do Estado do Rio de Janeiro, bem como pugnou pela citação editalícia dos requeridos não localizados. Vieram os autos conclusos. Apreciam-se os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (ID 146866094), tempestivos (ID 163172045) e contrarrazoados (ID 158413633), voltados contra a decisão interlocutória de ID 146106105. A instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão, aduzindo a ausência de apreciação da manifestação autoral de ID 81194258, na qual os requerentes externaram desinteresse na manutenção das instituições financeiras no polo passivo. No mérito dos aclaratórios, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada de ID 146106105 analisou expressa e minuciosamente a manifestação autoral de ID 81194258, expondo com clareza os fundamentos jurídicos pelos quais as instituições financeiras devem permanecer no polo passivo da demanda, notadamente em razão da responsabilidade solidária e da eficácia vinculante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0802169-57.2023.8.14.0000. Verifica-se a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento judicial atacado, não se amoldando a insurgência a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Resta evidente o mero inconformismo da instituição financeira embargante, que pretende a indevida rediscussão da matéria pelas vias estreitas dos embargos declaratórios. Destarte, rejeitam-se os Embargos de Declaração, mantendo-se a plena higidez da decisão interlocutória de ID 146106105 e a permanência do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da lide. Por sua vez, quanto à petição de ID 147693667, defere-se a retificação do polo passivo para substituir Marcos Vinicius da Cruz Araújo por Daniel da Cruz Araújo (CPF nº 127.273.987-27), sócio registrado nos atos societários e atualmente recolhido em estabelecimento prisional no Estado do Rio de Janeiro, devendo a sua citação ser realizada mediante expedição de carta precatória. Assim, impõe-se a retificação do registro autuado para assegurar a exata correspondência subjetiva da lide. No tocante ao pleito de citação por edital de Serviços Consig Center Financeiros Eireli e Rodrigo Alves de Araújo (ID 147693667), indefere-se por ora a via editalícia, tendo em vista seu caráter estritamente excepcional e subsidiário. Determina-se a prévia realização de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para localização de endereços atualizados antes de qualquer ato citatório ficto. A tutela de urgência concedida no ID 92421441 permanece hígida, ante a presença dos requisitos legais e a natureza alimentar dos vencimentos dos requerentes. Contudo, impõe-se adequar a penalidade cominatória, em estrita observância à decisão monocrática transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento nº 0809051-35.2023.8.14.0000 (ID 127626262), a qual fixou a incidência mensal da sanção, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de modulação da periodicidade das astreintes em obrigações de trato sucessivo vinculadas a descontos bancários, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. CPC, ART. 461, § 4º. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Na hipótese dos autos, as astreintes foram fixadas para eventual descumprimento de decisão que determinou a abstenção do credor de efetuar novos descontos na conta bancária do agravado. Assim, uma vez efetuados os descontos e para cada desconto efetuado, é plausível a aplicação da multa pecuniária, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. 3. Não houve, no caso, exorbitância na fixação da importância arbitrada, com flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois as astreintes, em primeira instância estabelecidas em R$ 5.000,00 por evento, foram reduzidas pela eg. Corte estadual para R$ 200,00, por ocorrência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.268.475/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 2/9/2011.) A modulação mensal assegura a proporcionalidade do provimento sem ocasionar enriquecimento indevido. Assim, estende-se a todos os requeridos a multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido mensal comprovado, limitada ao teto consolidado de R$ 30.000,00 por contrato descumprido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se saneado o feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a regular instrução nos presentes autos desmembrados (nº 0879867-46.2022.8.14.0301), estabelece-se a individualização dos liames contratuais: Sandra da Silva Guimarães: crédito consignado e CDC perante o Banco do Brasil S.A., e empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A.; Robson Orlando Santos Pinheiro: empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S.A.; Ruy Washington Pará Carvalho: mútuo e empréstimo consignado perante o Banco Daycoval S.A.; Simone Albuquerque de Morais Santos: CDC e cartão de crédito firmados com o Itaú Unibanco S.A.; Walessa Luzia Machado dos Reis: contratos celebrados com o Itaú Unibanco S.A., encontrando-se a pretensão em face da Caixa Econômica Federal remetida à Justiça Federal; Rafael Oliveira Alves: contratação de crédito e descontos em favor da entidade CIASPREV. Fixam-se como questões de fato controvertidas: a celebração e higidez formal dos contratos firmados por cada autor perante os respectivos bancos; o repasse efetivo do capital mútuo; a existência de conluio ou vínculo societário entre as instituições financeiras e a empresa Serviços Consig Center Financeiros Eireli (Grupo S.A.X); e a caracterização de fraude na intermediação dos pagamentos. Definem-se como questões de direito relevantes: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a configuração de responsabilidade civil objetiva bancária ou a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC e o art. 186 do Código Civil; e a eficácia da assunção particular de dívida em relação aos credores consignatários. A respeito da necessidade de dilação probatória para verificar a higidez das avenças financeiras frente a atuações de intermediadoras, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CRÉDITO. SERVIDOR. SERVIÇOS FINANCEIROS DEFEITUOSOS PELA CONSIG CENTER FINANCEIROS LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC). REFORMA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFERENTES A CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS PELO PRÓPRIO CLIENTE. TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A UNANIMIDADE. Em síntese da demanda, o servidor alega ter contratado os serviços financeiros da Empresa Serviços Consig Center Financeiros Eireli para conseguir com promessas de rendimento de 10% (dez por cento) ao mês. Assim, realizou empréstimo consignado pelo Banpará para transferir os valores e a dívida. Contudo, posteriormente houve a prisão de todos os envolvidos na prestação de serviço pela empresa Serviços Consig e de seus sócios, em razão da existência de fraudes. Mesmo assim, houve a continuação dos descontos pelo Banpará a título de pagamento do empréstimo consignado. Em apreciação sumária dos autos, o Juízo de origem apenas deferiu liminar para promover o bloqueio de valores até a quantia do empréstimo e a inversão do ônus da prova. Insatisfeito, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento para que fosse deferido também a suspensão do desconto em folha realizado pelo Banpará no valor de R$ 2.038,12 (dois mil e trinta e oito reais e doze centavos). Além disso, ainda acrescenta a necessidade de realização de várias outras medidas de constrição patrimonial para que houvesse a garantia de retorno dos valores perdidos. Compulsando os autos, observo que o empréstimo realizado fora feito de livre e espontânea vontade pelo consumidor. Logo, os serviços praticados com o Banpará não possuem relação com a situação de fraude. Além disso, a instituição financeira nem mesmo compõem o polo passivo da demanda. Em relação às medidas de constrição patrimonial sobre o requerido, estas merecem prosperar quando comprovada perante o procedimento de conhecimento a responsabilidade do prestador de serviço. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0802049-14.2023.8.14.0000 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-09-16) A regular instrução revela-se imperiosa para confrontar a manifestação de vontade autônoma com a conduta da intermediadora demandada. Quanto à distribuição probatória, defere-se a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos bancos demonstrar a autenticidade das contratações digitais ou biométricas e o crédito dos valores, enquanto aos autores cabe comprovar os descontos e os danos suportados. A designação de audiência de instrução ocorrerá apenas se estritamente indispensável, facultando-se prévia especificação de provas justificadas pelas partes. Ante o exposto, decide-se: a) Conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (ID 146866094) contra a decisão de ID 146106105 e, no mérito, rejeitá-los, ante a manifesta inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), mantendo-se integralmente a decisão embargada e a permanência da instituição financeira na lide em razão da eficácia vinculante do acórdão do TJPA no Agravo de Instrumento nº 0802169-57.2023.8.14.0000; b) Deferir a retificação do polo passivo para inclusão de Daniel da Cruz Araújo (CPF nº 127.273.987-27) em substituição a Marcos Vinicius da Cruz Araújo (ID 147693667); c) Indeferir, por ora, a citação por edital de Serviços Consig Center Financeiros Eireli e Rodrigo Alves de Araújo (ID 147693667), determinando a realização de buscas prévias nos sistemas conveniados; d) Manter a tutela de urgência (ID 92421441), fixando a penalidade em R$ 1.000,00 por desconto indevido mensal comprovado, limitada ao teto de R$ 30.000,00 por contrato descumprido, nos moldes do Agravo de Instrumento nº 0809051-35.2023.8.14.0000 (ID 127626262); e) Indeferir a realização de depósitos judiciais mensais sucessivos nos autos; f) Declarar saneado o feito nos termos do art. 357 do CPC, fixar as questões controvertidas e deferir a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Determina-se à Central de Processamento Judicial (CIPREJ) o cumprimento dos seguintes atos: a) Retificar a autuação no sistema PJe para alterar o cadastro de Marcos Vinicius da Cruz Araújo para Daniel da Cruz Araújo (CPF nº 127.273.987-27), bem como certificar que as exclusões anteriores de Assis Eduardo da Rocha Azeredo e da Caixa Econômica Federal já se encontram devidamente registradas no sistema; b) Certificar a regularidade do recolhimento das custas processuais e a concessão da gratuidade de justiça neste processo (nº 0879867-46.2022.8.14.0301); c) Realizar pesquisas de endereços via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD em relação a Serviços Consig Center Financeiros Eireli e Rodrigo Alves de Araújo, expedindo as respectivas citações nos endereços localizados; d) Expedir carta precatória para citação de Daniel da Cruz Araújo no presídio no Estado do Rio de Janeiro onde se encontra recolhido (ID 147693667), e expedir mandados ou cartas de citação aos demais demandados pendentes; e) Intimar as partes pelo Diário da Justiça, abrindo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e especificação justificada de provas; f) Transcorrido o prazo, certificar o cumprimento das diligências e fazer os autos conclusos. Belém/PA, 02 de setembro de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém