PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
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SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Elisa Santiago Paolinetti em face da sentença homologada (ID 126665252) que acolheu o projeto de sentença de ID 126586461 e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que a sentença não examinou o pedido principal de reajuste geral da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) com base nas Leis Municipais nº 11.901/2010 a nº 15.105/2024 e no Tema 892 do Superior Tribunal de Justiça, com reflexos em férias, 13º salário e diferenças retroativas, tampouco apreciou o pleito de incidência de encargo previdenciário sobre a referida verba para fins de aposentadoria, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Intimado, o Município de João Pessoa pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso em exame, a insurgência recursal comporta acolhimento para suprir as omissões apontadas, integrando a fundamentação da sentença homologada, sem modificação de seu resultado. Com efeito, a sentença originária acolheu a pretensão autoral sob a ótica da isonomia remuneratória frente aos paradigmas e aos parâmetros da Portaria SMS nº 84/2019, deferindo a equiparação ao patamar pago aos demais servidores da categoria e os reflexos em férias, décimo terceiro e licenças, mas não enfrentou de forma expressa os pleitos cumulados e subsidiários de reajuste anual por índices de revisão geral, bem como a pretensão de incidência de encargo previdenciário para cômputo da GDP em futura aposentadoria. Passa-se, portanto, a suprir as omissões. Quanto ao primeiro ponto, o pleito de reajuste geral da GDP pelos mesmos índices percentuais conferidos ao vencimento básico pelas Leis Municipais nº 11.901/2010, nº 12.144/2011, nº 12.368/2012, nº 12.557/2013, nº 12.919/2014, nº 13.066/2015, nº 13.965/2020, nº 14.622/2022 e nº 15.105/2024 é improcedente. A análise dos diplomas normativos municipais citados revela que os reajustes foram outorgados de forma estrita e expressa sobre as tabelas e padrões de vencimento básico dos cargos públicos, não contemplando gratificações ou vantagens pecuniárias de produtividade. Ademais, na forma do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) possui critérios legais e operacionais próprios, estabelecida com base na produção dos profissionais e condicionada ao valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo no ordenamento municipal qualquer comando legal que vincule ou indexe a majoração da GDP aos percentuais concedidos ao vencimento básico. A pretensão de estender tais índices por via judicial implicaria indevida vinculação remuneratória, vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, além de vulnerar a reserva de iniciativa legislativa privativa e a vedação ao Poder Judiciário de conceder aumento de vencimentos ou equiparações salariais a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Outrossim, a tese do Tema 892 do Superior Tribunal de Justiça não aproveita à embargante, porquanto se refere a gratificação do quadro federal (GEFA), instituída sob regime e circunstâncias fático-jurídicas específicas e inaplicáveis à estrutura do plano de cargos dos servidores da saúde deste Município. Por consequência, restam rejeitados os pedidos de retroativos calculados sob a evolução de tais reajustes anuais (que pretendiam alcançar o valor de R$ 2.052,21), permanecendo hígida a condenação retroativa delineada na sentença originária, baseada exclusivamente nas diferenças do valor de R$ 891,16, a contar da vigência da Portaria SMS nº 84/2019, cujos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro e licenças já foram devidamente deferidos. No que tange ao segundo ponto, o pedido de incidência de encargo previdenciário sobre a GDP para fins de aproveitamento e incorporação aos proventos de aposentadoria não comporta acolhimento. A GDP ostenta natureza jurídica de vantagem transitória e propter laborem, devida em razão do efetivo exercício da atividade e da produtividade aferida, não ostentando caráter de definitividade apto a autorizar sua incorporação aos proventos de inatividade sem lei municipal específica que determine a inclusão compulsória ou facultativa na base de contribuição com essa finalidade, conforme preconizam o artigo 40, § 2º e § 3º, da Constituição Federal e a legislação previdenciária de regência. Dessa forma, restam sanadas as omissões para rejeitar expressamente tais pretensões, mantendo-se inalterado o dispositivo condenatório originário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Elisa Santiago Paolinetti para suprir as omissões e integrar a fundamentação do julgado quanto ao indeferimento do pedido de reajuste geral da GDP (Leis Municipais nº 11.901/2010 a nº 15.105/2024 e Tema 892 do STJ) e do pedido de incidência de contribuição previdenciária sobre a GDP para efeitos de aposentadoria, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente o resultado e o teor da sentença homologada (IDs 126586461 e 126665252). Outrossim, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição tempestiva dos aclaratórios interrompeu o prazo recursal para ambas as partes, cujo cômputo se inicia a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que a presente integração não alterou a conclusão do julgado anterior quanto ao mérito acolhido, o Recurso Inominado interposto previamente pelo Município de João Pessoa (ID 127691124) será processado independentemente de ratificação, na forma do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado do réu (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), bem como para, no mesmo prazo legal, interpor eventual Recurso Inominado. Interposto eventual recurso pela autora, intime-se o Município promovido para apresentar as respectivas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta