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Processo 0879530-52.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0879530-52.2025.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (AC003557) REU: CEZAR AUGUSTO SOUZA DAMASCENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de CEZAR AUGUSTO SOUZA DAMASCENO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 155704794). O autor sustentou que firmou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 12077000155580), referente ao veículo marca Honda, modelo Fit LX 1.4 16V AT 4P, ano 2013, cor cinza, placa OTA7412, chassi 93HGE6850DZ225932, código Renavam 525766308 (ID 155704794 e ID 155704802). Noticiou o inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 01/02/2025, alcançando o débito a importância de R$ 23.734,35 (ID 155704805), juntando comprovação da remessa de notificação extrajudicial ao endereço cadastral (ID 155704804), além de procuração, substabelecimento e extratos (IDs 155704795 a 155704807). O recolhimento das custas iniciais foi regularizado e certificado nos autos (IDs 156037420, 156037421 e 156089271). A tutela de urgência liminar foi deferida, ordenando-se a busca e apreensão do bem, a inserção de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD e a citação do demandado para purgar a mora em 5 (cinco) dias ou contestar em 15 (quinze) dias (ID 156052612). Expedido o mandado (ID 156281286), o banco credor indicou fiel depositário (ID 156597286) e recolheu as custas do gravame eletrônico (IDs 156628733 e 156628735). Contudo, a Oficiala de Justiça certificou que o automóvel não foi localizado no endereço fornecido (ID 161178077). Instado a se manifestar (ID 168346104), o autor requereu nova diligência no mesmo local (ID 168720583) e efetuou o pagamento das despesas de condução (IDs 170894093 e 170894095). Em cumprimento ao novo mandado expedido (IDs 179009987 e 179013545), o meirinho procedeu à citação pessoal e válida do réu em 26/06/2026 (ID 181725725). A apreensão do veículo restou inexitosa, visto que o requerido comprovou que o veículo sofreu grave acidente de trânsito na estrada de Salinópolis/PA, resultando em perda total do automóvel (IDs 181725726, 181725727 e 181725728). Intimado sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 185799548), o credor fiduciário protocolou petição informando a perda do interesse no prosseguimento da lide, formulando pedido de desistência da ação nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requerendo o cancelamento de eventuais restrições sobre o bem (ID 186781468). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de pronto julgamento, não havendo nulidades ou diligências pendentes, impondo-se o pronunciamento judicial extintivo diante da manifestação de desinteresse do demandante. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, traduzindo-se em ato voluntário de renúncia ao desenvolvimento da relação jurídica processual outrora instaurada, obstando a resolução do mérito da pretensão deduzida. Em conformidade com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da demanda somente depende da concordância da parte adversa quando já houver sido oferecida resposta de mérito. No caso sob exame, conquanto o demandado tenha sido pessoalmente citado em 26/06/2026 (ID 181725725), deixou de constituir advogado nos autos e não apresentou contestação no prazo legal, inexistindo impugnação ou contraditório estabelecido. Por conseguinte, a ausência de defesa torna desnecessário o consentimento do réu, autorizando a homologação judicial direta da desistência requerida pelo autor. Verifica-se, outrossim, que os instrumentos de representação processual juntados aos autos conferem poderes específicos e expressos para desistir à causídica subscritora da petição extintiva (IDs 155704796, 155704797 e 186781468), atendendo integralmente à formalidade exigida pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Segundo preconiza o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz seus efeitos jurídicos a contar da devida homologação judicial. Com a extinção anômala do processo sem exame meritório, cessa de imediato a eficácia da tutela provisória de urgência, operando-se a sua revogação (ID 156052612). Impõe-se, dessa forma, acolher o pedido da autora para a baixa de eventuais gravames ou bloqueios de circulação lançados sobre o prontuário do automóvel no sistema RENAJUD. No concernente às custas processuais, incide o disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas da causa devem ser pagas pela parte que desistiu, incumbindo à instituição financeira autora a quitação de eventuais custas remanescentes. Por fim, revela-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do requerido, haja vista que a parte ré, muito embora formalmente citada, não habilitou causídico aos autos, inocorrendo trabalho de advocacia a ser remunerado na presente relação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 186781468) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do desfecho terminativo: a) Revogo expressamente a liminar concedida nestes autos (ID 156052612); b) Determino a imediata exclusão e o levantamento de eventuais bloqueios judiciais ou restrições de transferência e circulação inseridos sobre o veículo Honda Fit LX, placa OTA7412, chassi 93HGE6850DZ225932, Renavam 525766308, mediante o sistema RENAJUD, ou mediante ofício direcionado ao DETRAN/PA, caso necessário, cabendo à Secretaria as devidas baixas; c) Condeno a parte demandante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; d) Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais pertinentes à cobrança de eventuais custas em aberto, certifique-se e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas de estilo no sistema. Belém 14/09/2026 Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26081416492959600000166097819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080708412228500000165169006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26080708412228500000165169006 05-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERIDO CEZAR AUGUSTO Devolução de Mandado 26070200104505000000161305519 04-FOTO DO VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO Devolução de Mandado 26070200104449600000161305518 03-BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS PROCESSO NR 0879530-52.2025.8.14 Devolução de Mandado 26070200104422900000161305517 02-DEVOLUÇÃO DE MANDADO CEZAR AUGUSTO SOUZA DAMASCENO Devolução de Mandado 26070200104378600000161305516 01-CERTIDÃO CEZAR AUGUSTO SOUZA DAMASCENO Certidão 26070200104347100000161305515 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26070200104329800000161305514 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 26061008250807200000158555699 Mandado Mandado 26061008250807200000158555699 Certidão Certidão 26060912225817000000158555693 24910968 Documento de Comprovação 26031212200162000000152173252 24910966 Documento de Comprovação 26031212200109600000152173251 Petição Petição 26031212200030400000152173250 Petição Petição 26022718054374300000151270461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022411124253300000150922511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26022411124253300000150922511 Diligência Diligência 25111317320994800000145508168 24078231 Documento de Comprovação 25091216214689000000141336493 24078230 Documento de Comprovação 25091216214655300000141336492 Petição Petição 25091216214620200000141336491 Petição Petição 25091211575394100000141308443 Mandado Mandado 25090911273006600000141020709 Mandado Mandado 25090911273006600000141020709 Decisão Decisão 25090808004244800000140811683 24047762 Documento de Comprovação 25090516085725500000140844288 24047761 Documento de Comprovação 25090516085692400000140844287 Petição Petição 25090516085660600000140844286 Certidão Certidão 25090510045328500000140797606 contaProcesso (5) Documento de Comprovação 25090510045346600000140797607 Petição Inicial Petição Inicial 25090203451635300000140495215 02. FIEL - PA Documento de Identificação 25090203451676100000140495216 03. SUBS BV Instrumento de Procuração 25090203451720800000140495217 04. PROCURACAO BV Instrumento de Procuração 25090203451766300000140495218 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Documento de Identificação 25090203451825600000140495219 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Documento de Identificação 25090203451882100000140495220 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Documento de Identificação 25090203451944600000140495221 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Documento de Identificação 25090203452012400000140495222 06. Contrato Documento de Identificação 25090203452057500000140495223 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25090203452152000000140495224 07. Notificacao Documento de Identificação 25090203452181400000140495225 09. Planilha de Calculo Documento de Identificação 25090203452228500000140495226 10. Gravame Documento de Identificação 25090203452266800000140495227 11. Detran Documento de Identificação 25090203452306100000140495228

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