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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0879461-61.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ANA CLAUDIA PINTO NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovida por BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS em face de ANA CLÁUDIA PINTO NOBRE, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da quantia inicialmente executada (R$ 1.940,76) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis sem a quitação integral. Posteriormente, a executada compareceu aos autos reconhecendo o crédito exequendo e requerendo o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou o depósito judicial de R$ 717,74, correspondente a 30% do valor atualizado da execução (já com a inclusão da multa e honorários, totalizando R$ 2.392,46), e pleiteou o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Intimada a se manifestar sobre a proposta, a parte exequente discordou expressamente do pedido de parcelamento, afirmando não possuir interesse no acordo de pagamento em seis vezes. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência do depósito, com o abatimento do valor pago e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (R$ 1.675,32), requerendo a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, diante da oposição expressa do credor. Embora o art. 916 do Código de Processo Civil autorize o parcelamento mediante o depósito de 30% do débito e o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas, seu § 7º estabelece expressamente que tal disposição não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, nessa fase processual, o parcelamento somente pode ser admitido mediante concordância do exequente, não podendo o Juízo impor ao credor o recebimento fracionado de seu crédito. No caso em análise, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância com a proposta formulada pela executada e requereu o prosseguimento da execução. Desse modo, diante da vedação legal e da ausência de anuência do credor, o pedido de parcelamento deve ser indeferido. O depósito de R$ 717,74 realizado pela executada deve ser considerado pagamento parcial, com a consequente amortização do débito, sem suspender o curso da execução ou afastar as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Remanesce, portanto, saldo devedor a ser satisfeito, razão pela qual se mostra cabível o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante a adoção de medidas constritivas, em observância ao princípio da efetividade da execução. Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada ANA CLÁUDIA PINTO NOBRE, com fulcro no art. 916, § 7º, do CPC, diante da discordância expressa da parte exequente. Reconheço o depósito de R$ 717,74 como amortização parcial da dívida, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente. Fixo o saldo devedor exequendo, de forma definitiva para esta etapa, em R$ 1.675,32 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), resultante do valor total da execução, devidamente atualizado e acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 2.392,46, deduzido o depósito judicial de R$ 717,74 realizado pela executada, correspondente à entrada de 30%, conforme cálculo ora homologado. Defiro a realização de Penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada (Ana Cláudia Pinto Nobre - CPF: 011.972.514-21), até o limite do saldo devedor remanescente apontado pelo exequente (R$ 1.675,32). Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20260080693020), no valor de R$ 1.675,32 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em desfavor de ANA CLAUDIA PINTO NOBRE , permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0879461-61.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ANA CLAUDIA PINTO NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovida por BARROS, MARIZ & REBOUÇAS ADVOGADOS em face de ANA CLÁUDIA PINTO NOBRE, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da quantia inicialmente executada (R$ 1.940,76) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis sem a quitação integral. Posteriormente, a executada compareceu aos autos reconhecendo o crédito exequendo e requerendo o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou o depósito judicial de R$ 717,74, correspondente a 30% do valor atualizado da execução (já com a inclusão da multa e honorários, totalizando R$ 2.392,46), e pleiteou o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Intimada a se manifestar sobre a proposta, a parte exequente discordou expressamente do pedido de parcelamento, afirmando não possuir interesse no acordo de pagamento em seis vezes. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência do depósito, com o abatimento do valor pago e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (R$ 1.675,32), requerendo a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. É o breve relatório. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, diante da oposição expressa do credor. Embora o art. 916 do Código de Processo Civil autorize o parcelamento mediante o depósito de 30% do débito e o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas, seu § 7º estabelece expressamente que tal disposição não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, nessa fase processual, o parcelamento somente pode ser admitido mediante concordância do exequente, não podendo o Juízo impor ao credor o recebimento fracionado de seu crédito. No caso em análise, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância com a proposta formulada pela executada e requereu o prosseguimento da execução. Desse modo, diante da vedação legal e da ausência de anuência do credor, o pedido de parcelamento deve ser indeferido. O depósito de R$ 717,74 realizado pela executada deve ser considerado pagamento parcial, com a consequente amortização do débito, sem suspender o curso da execução ou afastar as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Remanesce, portanto, saldo devedor a ser satisfeito, razão pela qual se mostra cabível o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante a adoção de medidas constritivas, em observância ao princípio da efetividade da execução. Isto posto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada ANA CLÁUDIA PINTO NOBRE, com fulcro no art. 916, § 7º, do CPC, diante da discordância expressa da parte exequente. Reconheço o depósito de R$ 717,74 como amortização parcial da dívida, devendo o feito prosseguir pelo saldo remanescente. Fixo o saldo devedor exequendo, de forma definitiva para esta etapa, em R$ 1.675,32 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), resultante do valor total da execução, devidamente atualizado e acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 2.392,46, deduzido o depósito judicial de R$ 717,74 realizado pela executada, correspondente à entrada de 30%, conforme cálculo ora homologado. Defiro a realização de Penhora online via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada (Ana Cláudia Pinto Nobre - CPF: 011.972.514-21), até o limite do saldo devedor remanescente apontado pelo exequente (R$ 1.675,32). Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20260080693020), no valor de R$ 1.675,32 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em desfavor de ANA CLAUDIA PINTO NOBRE , permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)