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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, proposta por SUELI DE BARROS SILVA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual e que, ao receber valores decorrentes de precatório judicial (Processo de conhecimento nº 2002001018055-8 / 0018055-85.2001.8.15.2001 e Precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000), sofreu retenção indevida a título de contribuição previdenciária em favor da PBPREV sobre a totalidade do montante pago, incluindo juros moratórios e correção monetária. Pugna pela declaração da inexigibilidade da exação sobre os juros de mora e pela repetição do indébito no importe originário de R$ 1.928,52 (mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais. Regularmente citada, a autarquia promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários e a complexidade da causa diante da necessidade de intervenção do Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a retenção é procedida pela Gerência de Precatórios quando do pagamento; No mérito, sustentou a legalidade do desconto com base na Resolução nº 303 do CNJ e pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes a manifestarem interesse na conciliação ou na dilação probatória (ID 121483531), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a promovida informou a impossibilidade de transigir e a desnecessidade de produção de outras provas (ID 131381623). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, na qual a parte autora objetiva a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de juros moratórios decorrentes de precatório judicial pago no Processo nº 0500665-34.2001.8.15.0000 (ID 105700154 e ID 117469835). Registre-se que a causa comporta o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática suficientemente comprovada pela prova documental colacionada aos autos. 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A preliminar de incompetência absoluta deduzida pela autarquia ré não comporta acolhimento. Sustenta a promovida que a demanda ostenta complexidade incompatível com o rito e que se faz necessária a intervenção do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, órgão responsável pelo processamento dos precatórios judiciais. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse do Estado e de suas autarquias cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa observa o teto legal e a matéria em discussão — repetição de indébito tributário/previdenciário — prescinde de perícia complexa ou intervenção forçada de terceiros, dependendo unicamente de análise documental e cálculos aritméticos. Ademais, o fato de a retenção do tributo ter sido operacionalizada pelo setor de precatórios do Tribunal de Justiça não desloca a competência nem atrai a intervenção do Tribunal como terceiro, porquanto a PBPREV figura como a destinatária e beneficiária final da arrecadação da contribuição previdenciária retida (conforme informado no Ofício TJPB nº 004/2024 - DIFIN, ID 109171196), detendo legitimidade passiva ad causam para responder pela repetição do indébito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa sobre a inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada sobre os juros de mora pagos em cumprimento de precatório judicial e o correspondente direito à repetição do indébito. Com efeito, a contribuição previdenciária possui natureza retributiva e contributiva, não podendo incidir sobre verbas de caráter não habitual, indenizatório ou transitório que não se incorporam aos proventos da futura aposentadoria ou pensão do servidor. Os juros de mora ostentam natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente a recompor o prejuízo experimentado pelo credor em razão do atraso no adimplemento da obrigação pela Fazenda Pública, não configurando contraprestação de trabalho nem acréscimo patrimonial remuneratório suscetível de incorporação. A prova documental carreada aos autos, em especial o comprovante de retenção/DIRF (ID 105700154 - Pág. 7 e ID 117469835) e a planilha do feito originário (ID 105700157 - Pág. 22), comprova que a contribuição previdenciária incidiu sobre o valor global pago à autora no precatório, abrangendo indevidamente a parcela correspondente aos juros moratórios, restando demonstrado o indébito tributário no valor originário de R$ 1.928,52. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório de restituição do indébito tributário-previdenciário, nos valores comprovadamente retidos a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora do precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SUELI DE BARROS SILVA para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora percebidos pela autora no pagamento do precatório nº 0500665-34.2001.8.15.0000 (originário da Ação Ordinária nº 2002001018055-8 / 0018055-85.2001.8.15.2001); b) CONDENAR a PBPREV – Paraíba Previdência a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida a título de contribuição previdenciária sobre os juros de mora do referido precatório, no valor originário de R$ 1.928,52 (mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos); c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o cumprimento do julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta