Processo no TJPB

Processo 0879443-47.2024.8.15.2001

Sentença · 2 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0879443-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente sustenta que as exigências previstas no art.

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534 do Código de Processo Civil já teriam sido atendidas mediante os documentos acostados, destacando, ainda, a força probatória da DIRF juntada aos autos para demonstrar os valores recebidos e as respectivas retenções. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a especificação, inclusive, dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No caso, embora a parte exequente sustente que a documentação já apresentada seja suficiente à demonstração do crédito, persiste controvérsia quanto à origem do valor executado e à correspondência entre o montante recebido por meio do precatório e os valores cuja restituição/execução é pretendida nestes autos. A mera juntada da DIRF, embora possa constituir elemento probatório relevante acerca dos rendimentos e das retenções nela declarados, não permite, por si só, afastar a necessidade de esclarecimento quanto à origem do crédito, especialmente diante da impugnação específica apresentada pela executada. Assim, entendo necessária a complementação da documentação, a fim de possibilitar a adequada aferição do crédito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do precatório judicial relacionado ao processo indicado na inicial, bem como apresentar, se necessário, memória de cálculo atualizada e discriminada, demonstrando de forma objetiva a composição do valor ora executado e sua vinculação ao crédito decorrente daquele precatório. Deverá, ainda, esclarecer a relação entre os valores constantes da DIRF já acostada aos autos e o montante objeto do presente cumprimento de sentença, indicando, de forma discriminada, os valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária eventualmente retidos. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito

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