2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0879419-57.2025.8.19.0001/RJ RÉU: VALE DAS FLORES ADVOGADO(A): FELLIPE FERREIRA RODRIGUES (OAB RJ162704) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 38. Homologo a desistência da parte ré de produzir provas nestes autos; 2) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3) Fixo como ponto controvertido os valores devidos pela parte ré; 4) Defiro o requerimento de prova documental superveniente/suplementar formulados pela parte autora e defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 5) Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6) Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recursos, certifique-se e voltem conclusos.