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TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879395-49.2023.8.10.0001 AUTOR:ANTONIO CARLOS SODRE Advogado do(a) AUTOR: EDILSON MORAES GOMES - MA15109 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que no id. 180524013, a parte exequente requereu a atualização do quantum debeatur, colacionando a respectiva memória discriminada de cálculos. Instada, a parte executada manifestou expressa concordância com os valores apresentados (id. 187707293). Restando incontroverso o saldo apurado e em estrita fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4º), HOMOLOGO a atualização do valor principal devido à parte exequente e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor de ANTONIO CARLOS SODRÉ, no importe líquido de R$ 173.176,78 (cento e setenta e três mil cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente à totalidade da condenação, conforme cálculo de id. 180524013. No preenchimento do requisitório eletrônico no sistema SAPRE, observe-se a NÃO INCIDÊNCIA de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória da verba (férias não usufruídas em atividade), nos termos das Súmulas nº 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal (STF). Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sendo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a expedição acima determinada. Cumpra-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
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