Publicações do processo

0879341-71.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879341-71.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAILSON DA COSTA RABELO TORRES Demandado: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MAILSON DA COSTA RABELO TORRES em face de FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter sido surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré, referente a débito no montante de R$ 118,76, atrelado ao contrato nº 005186175280000. Sustentou nunca haver celebrado o negócio jurídico em questão, reputando inexistente a dívida e ilegítimo o apontamento restritivo. Defendeu a incidência das normas protetivas consumeristas, a responsabilidade objetiva da demandada e a configuração de danos morais in re ipsa, pleiteando indenização no valor de R$ 20.000,00, além do cancelamento definitivo da negativação. Juntou documentos, dentre os quais extrato de consulta creditícia (ID 164149166). Por meio de decisão interlocutória (ID 164168036), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência ante a constatação de múltiplos apontamentos restritivos preexistentes no extrato do autor. Citada regularmente por meio eletrônico (ID 166554207), a demandada apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação (ID 168874464). Em sede preliminar, arguiu o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e pugnou pelo depoimento pessoal do autor. No mérito, sustentou a licitude da contratação de cartão de crédito realizada por meio eletrônico com biometria facial, bem como a efetiva utilização do crédito com sucessivos pagamentos de faturas anteriores. Ressaltou que a dívida decorreu do inadimplemento da fatura vencida em março de 2023, configurando a anotação restritiva exercício regular de direito. Invocou a ausência de dano moral e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em virtude das inúmeras negativações pretéritas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Instada a se manifestar em réplica (ID 168900347), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 171554047). Intimadas acerca do interesse na dilação probatória (ID 172146850), a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento da lide (ID 175532878), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Por conseguinte, a decisão de ID 186795750 acolheu o requerimento de regularização do endereço, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do promovente, declarou invertido o ônus probatório e encerrou a fase instrutória. A parte autora atendeu à determinação acostando cópia de seu título de eleitor (ID 189631180 e ID 189631185). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo da produção de provas em audiência. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência restou superada com a juntada do título de eleitor de ID 189631185, documento oficial hábil a comprovar o domicílio eleitoral e residencial da parte autora no município de Natal/RN. De igual modo, resta indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a instrução processual foi validamente encerrada na decisão de ID 186795750, sem interposição de recurso pelas partes, operando-se a preclusão sobre o tema. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.2. Da Relação Jurídica, da Legitimidade do Débito e do Exercício Regular de Direito A demanda veicula típica relação de consumo, sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços de crédito e o autor como consumidor. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova (ID 186795750), tal mecanismo não isenta o postulante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede a fornecedora de comprovar a existência de fato extintivo ou impeditivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e validade do liame contratual subjacente ao débito de R$ 118,76 (contrato nº 005186175280000) e a consequente licitude da negativação promovida pela instituição requerida. Sustentou a parte autora o desconhecimento total da origem do débito. Contudo, o acervo probatório carreado pela ré na peça defensiva desconstitui integralmente a tese inicial. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos telas sistêmicas detalhadas de contratação com biometria facial correlata aos documentos do autor (ID 168874468 e ID 168874477), comprovante de endereço em Extremoz/RN (mesma comarca e dados da CTPS de ID 164149166) e faturas mensais detalhadas do cartão de crédito nº 4220.XXXX.XXXX.0783 (ID 168874472). Analisando minuciosamente as faturas acostadas (ID 168874472), constata-se a utilização sucessiva do cartão de crédito em compras presenciais e parceladas no comércio local, bem como a realização reiterada e pontual de pagamentos pelo consumidor: fatura de maio/2022 quitada em 04/05/2022 (R$ 135,90); fatura de junho/2022 quitada em 01/06/2022 (R$ 135,84); fatura de julho/2022 quitada em 11/07/2022 (R$ 135,84); fatura de agosto/2022 quitada em 08/08/2022 (R$ 141,66); fatura de setembro/2022 quitada em 08/09/2022 (R$ 136,38); fatura de outubro/2022 quitada em 04/10/2022 (R$ 135,84); fatura de novembro/2022 quitada em 08/11/2022 (R$ 135,84); fatura de dezembro/2022 quitada em 05/12/2022 (R$ 135,84); e fatura de janeiro/2023 quitada em 08/02/2023 (R$ 135,84). A constatação de múltiplos e sucessivos adimplementos de faturas ao longo de quase um ano é circunstância manifestamente incompatível com a alegação de fraude ou inexistência de contratação, pois é sabido que terceiros fraudadores não mantêm regularidade de pagamentos mensais sobre avenças ilícitas. A ausência de quitação ocorreu a partir da fatura com vencimento em 23/03/2023 no valor originário de R$ 115,09 (acrescido de encargos), ensejando o saldo inadimplido que legitimou o apontamento restritivo (ID 168874472). Oportunizada a manifestação sobre referidos documentos (ID 168900347), o promovente optou pelo silêncio, deixando precluir a faculdade de impugnar a autenticidade das faturas, as transações discriminadas ou os comprovantes de pagamento que trazem seu próprio nome e CPF. Nesse contexto, restando plenamente comprovada a contratação, a fruição do crédito e o inadimplemento culposo da obrigação pecuniária, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorre de exercício regular de direito, consoante preconiza o artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude na conduta da ré (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento idêntico ao analisar demandas análogas em que a existência de faturas com pagamentos anteriores afasta a tese de fraude: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801041-92.2021.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: EDIMAR MORAIS DE LIMA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. CONTRATO NÃO REUNIDO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO CONTRATO E APONTA O BENEFÍCIO ECONÔMICO DO POSTULANTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO COM “CHIP” E SENHA PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O VÍNCULO JURÍDICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SUCESSIVOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. PRÁTICA INCOMUM ENTRE OS FRAUDADORES. FRAUDE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. DÍVIDA DEMONSTRADA PELAS FATURAS REUNIDAS. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação, determinou a desconstituição do débito discutido nos autos, ordenou baixa da negativação dita indevida, e condenou o Banco a indenizar o autor pelos danos morais alegadamente experimentados. As razões recursais defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do promovente. 2 – O autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito contratado pelo mesmo em novembro/2018, desbloqueado em 14/01/2019, o qual fora farta e continuamente utilização por seu titular até janeiro de 2020, quando, então, foi bloqueado por ausência de pagamento. Os autos apontam que o contratante pagou pontualmente as faturas do cartão de crédito impugnado ao longo de 09 meses (de janeiro/2019 até setembro/2019), havendo deixado de quitá-las em 30/10/2019, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos. De tal sorte que competia ao promovente, a teor do art. 373, I, CPC, juntar elementos comprobatórios que desconstituíssem o histórico de faturas pagas e utilização do cartão de crédito, trazidos pelo réu em sua defesa, o que não foi observado. 4 – A despeito do recorrente não haver juntado instrumento contratual escrito, não se pode fechar olhos para a realidade das novas modalidades de contrato, feitas remotamente pela internet e por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito. In casu , a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato escrito firmado entre as partes. 5 – Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN. Vejamos: (RI n° 0814445-83.2020.8.20.5004, Relator: Dr. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 01/12/2021), (RI n° 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra. Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 6 – Confrontando as provas documentais, tenho por impossível o reconhecimento da suposta fraude de que teria sido vítima o consumidor, especialmente porque os elementos juntados dão conta dos sucessivos pagamentos dos débitos contraídos mediante uso do cartão impugnado, o que afasta, de forma contundente, a ocorrência de fraude, já que não é crível que um estelionatário houvesse contratado em nome da parte autora e estivesse efetuando o pagamento das faturas do contrato fraudulento. 7 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a pretensão autoral. 8 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a pretensão deduzida na atrial. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal/RN, 22 de setembro de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08010419220218205112, Des. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 02/12/2022) A jurisprudência desta Corte Estadual e das Turmas Recursais é assente quanto à legitimidade da cobrança e da negativação quando demonstrado o histórico de utilização e pagamentos sucessivos do cartão pelo promovente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807040-24.2020.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: JOAO MARIA VICENTE ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. CONTRATO NÃO REUNIDO. JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO CONTRATO E APONTA O BENEFÍCIO ECONÔMICO DO POSTULANTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO COM “CHIP” E SENHA PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO JURÍDICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SUCESSIVOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. PRÁTICA INCOMUM ENTRE OS FRAUDADORES. FRAUDE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. DÍVIDA DEMONSTRADA PELAS FATURAS REUNIDAS. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação, determinou a desconstituição do débito discutido nos autos, ordenou baixa da negativação dita indevida, e condenou o Banco a indenizar o autor pelos danos morais alegadamente experimentados. As razões recursais do réu defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do promovente. 2 – O autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito contratado pelo mesmo em 23/04/2014, o qual fora farta e continuamente utilização por seu titular até dezembro/2015, quando, então, foi bloqueado por ausência de pagamento. Os autos apontam que o contratante pagou pontualmente as faturas do cartão de crédito impugnado ao longo de 15 meses (de maio/2014 a julho/2015), havendo deixado de quitá-las em 30/08/2015, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos, vez que competia ao promovente, a teor do art. 373, I, CPC, juntar elementos comprobatórios que desconstituíssem o histórico de faturas pagas e de utilização do cartão de crédito, trazido pelo réu em sua defesa, o que não foi observado. 4 – A despeito do recorrente não haver juntado instrumento contratual escrito, não se pode fechar olhos para a realidade das novas modalidades de contrato, feitas remotamente pela internet e por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito. In casu , a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato escrito firmado entre as partes. 5 – Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN. Vejamos: (RI n° 0814445-83.2020.8.20.5004, Relator: Dr. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 01/12/2021), (RI n° 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra. Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 6 – Confrontando as provas documentais, tenho por inviável reconhecer a suposta fraude de que teria sido vítima o consumidor, especialmente porque o perfil de utilização do cartão é compatível com as condições financeiras do promovente; e as compras foram realizadas no município de sua residência e em cidades circunvizinhas. Demais disso, os elementos juntados dão conta dos sucessivos pagamentos dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário iria contratar um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar as faturas mensais do cartão fraudulento . 7 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a pretensão autoral. 8 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a pretensão deduzida na atrial. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal/RN, 10 de novembro de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08070402420208205124, Des. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou a validade da contratação eletrônica e do exercício regular de direito nesses moldes: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. PARTE QUE, INTIMADA, DECLARA NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONJUNTO DOCUMENTAL ROBUSTO. PAC DIGITAL. FLUXO DE CONTRATAÇÃO. SELFIE . RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO. FATURAS COM PAGAMENTOS REITERADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. VALIDADE. MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito. - Prejudicial de cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado da lide autorizado pelo art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte, após impugnar a documentação apresentada, requer julgamento antecipado e, posteriormente, declara expressamente não possuir outras provas a produzir. - Relação jurídica de consumo reconhecida, sem implicar inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Contratação eletrônica demonstrada mediante conjunto documental convergente, composto por proposta de abertura de conta digital, fluxo de contratação, validação biométrica, relatório de utilização do cartão e faturas mensais com histórico de pagamentos. - Existência de utilização continuada do cartão e pagamentos sucessivos que afastam a alegação de fraude ou inexistência de contratação. - Validade da assinatura eletrônica simples, sendo desnecessária certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. - Documentação apresentada pela instituição financeira suficiente para demonstrar a origem do débito e a regularidade da inscrição restritiva. - Negativação legítima decorrente de inadimplemento, configurando exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito indenizável. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. (Relator(a): AMILCAR MAIA, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08705311020258205001, data de julgamento: 06/05/2026) Portanto, demonstrada a higidez da contratação e a legitimidade da dívida inadimplida, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência de débito e de cancelamento da negativação. 2.3. Da Ausência de Danos Morais e da Incidência Subsidiária da Súmula 385 do STJ Diante da constatação da licitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito causador de prejuízo imaterial, o que, por si só, impede a concessão de indenização por danos morais (artigo 927 do Código Civil). Ademais, ainda que por hipótese remota se cogitasse qualquer irregularidade formal no apontamento, a pretensão indenizatória esbarraria categoricamente na existência de múltiplos registros restritivos preexistentes e legítimos em nome do autor. Consoante revela a própria certidão anexada à petição inicial (ID 164149166), constam em desfavor do demandante mais de 20 anotações desabonadoras no SPC e na Serasa, inscritas por diversos credores entre os anos de 2023 e 2025, tais como Cobuccio Sociedade de Crédito, Havan, FIDC NPL2, Banco Original e Casas Bahia. Nesse cenário, incide o entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Com efeito, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte reforça que o histórico de restrições legítimas prévias inviabiliza o acolhimento do pleito compensatório por dano moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0812502-55.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IRAN CHANUIR PEREIRA BARBOSA ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADA: RENATA GHEDINI RAMOS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à negativação impugnada, determinando a exclusão do registro indevido, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. 2. Pretensão recursal limitada à análise da aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de inexistência de inscrições preexistentes legítimas aptas a afastar o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de inscrições preexistentes legítimas no histórico creditício da parte recorrente afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativação impugnada foi incluída em 25/12/2023, sendo comprovada a existência de diversas anotações anteriores legítimas no nome da recorrente, conforme documento juntado aos autos. 5. Não houve demonstração concreta de irregularidade, inexigibilidade ou desconstituição judicial das inscrições preexistentes, ônus que cabia à parte recorrente (CPC, art. 373, I). 6. Aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de negativação indevida quando há histórico de restrições anteriores legítimas. 7. Precedentes da 3ª Turma Recursal reforçam o entendimento de que a existência de inscrições anteriores legítimas impede o reconhecimento de dano moral autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência da Súmula 385 do STJ afasta o direito à indenização por danos morais em casos de negativação indevida, quando há inscrições preexistentes legítimas no histórico creditício da parte recorrente. 2. O ônus de comprovar a irregularidade das inscrições preexistentes recai sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 98, § 3º, e 373, I; Lei n.º 9.099/1995, art. 40; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0806608-29.2025.8.20.5124, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800708-77.2025.8.20.5120, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 11.12.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (Relator(a): PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, espécie: Acórdão, colegiado: 3ª Turma Recursal, nº processo: 08125025520258205004, data de julgamento: 16/06/2026) Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos indenizatórios e declaratórios é medida que se impõe. 2.4. Da Litigância de Má-Fé A requerida postulou a condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Na espécie, a parte autora ajuizou a presente demanda apenas exercendo o direito de acesso a justiça. Não havendo provas de sua maldade. Deixo de condenar em litigância de má fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAILSON DA COSTA RABELO TORRES em face de FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 164168036), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências ou custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879341-71.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAILSON DA COSTA RABELO TORRES Demandado: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MAILSON DA COSTA RABELO TORRES em face de FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter sido surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré, referente a débito no montante de R$ 118,76, atrelado ao contrato nº 005186175280000. Sustentou nunca haver celebrado o negócio jurídico em questão, reputando inexistente a dívida e ilegítimo o apontamento restritivo. Defendeu a incidência das normas protetivas consumeristas, a responsabilidade objetiva da demandada e a configuração de danos morais in re ipsa, pleiteando indenização no valor de R$ 20.000,00, além do cancelamento definitivo da negativação. Juntou documentos, dentre os quais extrato de consulta creditícia (ID 164149166). Por meio de decisão interlocutória (ID 164168036), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência ante a constatação de múltiplos apontamentos restritivos preexistentes no extrato do autor. Citada regularmente por meio eletrônico (ID 166554207), a demandada apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta documentação (ID 168874464). Em sede preliminar, arguiu o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e pugnou pelo depoimento pessoal do autor. No mérito, sustentou a licitude da contratação de cartão de crédito realizada por meio eletrônico com biometria facial, bem como a efetiva utilização do crédito com sucessivos pagamentos de faturas anteriores. Ressaltou que a dívida decorreu do inadimplemento da fatura vencida em março de 2023, configurando a anotação restritiva exercício regular de direito. Invocou a ausência de dano moral e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em virtude das inúmeras negativações pretéritas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Instada a se manifestar em réplica (ID 168900347), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 171554047). Intimadas acerca do interesse na dilação probatória (ID 172146850), a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento da lide (ID 175532878), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Por conseguinte, a decisão de ID 186795750 acolheu o requerimento de regularização do endereço, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do promovente, declarou invertido o ônus probatório e encerrou a fase instrutória. A parte autora atendeu à determinação acostando cópia de seu título de eleitor (ID 189631180 e ID 189631185). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo da produção de provas em audiência. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência restou superada com a juntada do título de eleitor de ID 189631185, documento oficial hábil a comprovar o domicílio eleitoral e residencial da parte autora no município de Natal/RN. De igual modo, resta indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a instrução processual foi validamente encerrada na decisão de ID 186795750, sem interposição de recurso pelas partes, operando-se a preclusão sobre o tema. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.2. Da Relação Jurídica, da Legitimidade do Débito e do Exercício Regular de Direito A demanda veicula típica relação de consumo, sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços de crédito e o autor como consumidor. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova (ID 186795750), tal mecanismo não isenta o postulante de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede a fornecedora de comprovar a existência de fato extintivo ou impeditivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e validade do liame contratual subjacente ao débito de R$ 118,76 (contrato nº 005186175280000) e a consequente licitude da negativação promovida pela instituição requerida. Sustentou a parte autora o desconhecimento total da origem do débito. Contudo, o acervo probatório carreado pela ré na peça defensiva desconstitui integralmente a tese inicial. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos telas sistêmicas detalhadas de contratação com biometria facial correlata aos documentos do autor (ID 168874468 e ID 168874477), comprovante de endereço em Extremoz/RN (mesma comarca e dados da CTPS de ID 164149166) e faturas mensais detalhadas do cartão de crédito nº 4220.XXXX.XXXX.0783 (ID 168874472). Analisando minuciosamente as faturas acostadas (ID 168874472), constata-se a utilização sucessiva do cartão de crédito em compras presenciais e parceladas no comércio local, bem como a realização reiterada e pontual de pagamentos pelo consumidor: fatura de maio/2022 quitada em 04/05/2022 (R$ 135,90); fatura de junho/2022 quitada em 01/06/2022 (R$ 135,84); fatura de julho/2022 quitada em 11/07/2022 (R$ 135,84); fatura de agosto/2022 quitada em 08/08/2022 (R$ 141,66); fatura de setembro/2022 quitada em 08/09/2022 (R$ 136,38); fatura de outubro/2022 quitada em 04/10/2022 (R$ 135,84); fatura de novembro/2022 quitada em 08/11/2022 (R$ 135,84); fatura de dezembro/2022 quitada em 05/12/2022 (R$ 135,84); e fatura de janeiro/2023 quitada em 08/02/2023 (R$ 135,84). A constatação de múltiplos e sucessivos adimplementos de faturas ao longo de quase um ano é circunstância manifestamente incompatível com a alegação de fraude ou inexistência de contratação, pois é sabido que terceiros fraudadores não mantêm regularidade de pagamentos mensais sobre avenças ilícitas. A ausência de quitação ocorreu a partir da fatura com vencimento em 23/03/2023 no valor originário de R$ 115,09 (acrescido de encargos), ensejando o saldo inadimplido que legitimou o apontamento restritivo (ID 168874472). Oportunizada a manifestação sobre referidos documentos (ID 168900347), o promovente optou pelo silêncio, deixando precluir a faculdade de impugnar a autenticidade das faturas, as transações discriminadas ou os comprovantes de pagamento que trazem seu próprio nome e CPF. Nesse contexto, restando plenamente comprovada a contratação, a fruição do crédito e o inadimplemento culposo da obrigação pecuniária, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorre de exercício regular de direito, consoante preconiza o artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude na conduta da ré (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento idêntico ao analisar demandas análogas em que a existência de faturas com pagamentos anteriores afasta a tese de fraude: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801041-92.2021.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: EDIMAR MORAIS DE LIMA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. CONTRATO NÃO REUNIDO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO CONTRATO E APONTA O BENEFÍCIO ECONÔMICO DO POSTULANTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO COM “CHIP” E SENHA PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O VÍNCULO JURÍDICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SUCESSIVOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. PRÁTICA INCOMUM ENTRE OS FRAUDADORES. FRAUDE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. DÍVIDA DEMONSTRADA PELAS FATURAS REUNIDAS. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação, determinou a desconstituição do débito discutido nos autos, ordenou baixa da negativação dita indevida, e condenou o Banco a indenizar o autor pelos danos morais alegadamente experimentados. As razões recursais defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do promovente. 2 – O autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito contratado pelo mesmo em novembro/2018, desbloqueado em 14/01/2019, o qual fora farta e continuamente utilização por seu titular até janeiro de 2020, quando, então, foi bloqueado por ausência de pagamento. Os autos apontam que o contratante pagou pontualmente as faturas do cartão de crédito impugnado ao longo de 09 meses (de janeiro/2019 até setembro/2019), havendo deixado de quitá-las em 30/10/2019, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos. De tal sorte que competia ao promovente, a teor do art. 373, I, CPC, juntar elementos comprobatórios que desconstituíssem o histórico de faturas pagas e utilização do cartão de crédito, trazidos pelo réu em sua defesa, o que não foi observado. 4 – A despeito do recorrente não haver juntado instrumento contratual escrito, não se pode fechar olhos para a realidade das novas modalidades de contrato, feitas remotamente pela internet e por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito. In casu , a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato escrito firmado entre as partes. 5 – Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN. Vejamos: (RI n° 0814445-83.2020.8.20.5004, Relator: Dr. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 01/12/2021), (RI n° 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra. Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 6 – Confrontando as provas documentais, tenho por impossível o reconhecimento da suposta fraude de que teria sido vítima o consumidor, especialmente porque os elementos juntados dão conta dos sucessivos pagamentos dos débitos contraídos mediante uso do cartão impugnado, o que afasta, de forma contundente, a ocorrência de fraude, já que não é crível que um estelionatário houvesse contratado em nome da parte autora e estivesse efetuando o pagamento das faturas do contrato fraudulento. 7 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a pretensão autoral. 8 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a pretensão deduzida na atrial. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal/RN, 22 de setembro de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08010419220218205112, Des. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/12/2022, PUBLICADO em 02/12/2022) A jurisprudência desta Corte Estadual e das Turmas Recursais é assente quanto à legitimidade da cobrança e da negativação quando demonstrado o histórico de utilização e pagamentos sucessivos do cartão pelo promovente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807040-24.2020.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: JOAO MARIA VICENTE ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. CONTRATO NÃO REUNIDO. JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO CONTRATO E APONTA O BENEFÍCIO ECONÔMICO DO POSTULANTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO COM “CHIP” E SENHA PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO JURÍDICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SUCESSIVOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS. PRÁTICA INCOMUM ENTRE OS FRAUDADORES. FRAUDE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. DÍVIDA DEMONSTRADA PELAS FATURAS REUNIDAS. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação, determinou a desconstituição do débito discutido nos autos, ordenou baixa da negativação dita indevida, e condenou o Banco a indenizar o autor pelos danos morais alegadamente experimentados. As razões recursais do réu defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do promovente. 2 – O autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito contratado pelo mesmo em 23/04/2014, o qual fora farta e continuamente utilização por seu titular até dezembro/2015, quando, então, foi bloqueado por ausência de pagamento. Os autos apontam que o contratante pagou pontualmente as faturas do cartão de crédito impugnado ao longo de 15 meses (de maio/2014 a julho/2015), havendo deixado de quitá-las em 30/08/2015, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos, vez que competia ao promovente, a teor do art. 373, I, CPC, juntar elementos comprobatórios que desconstituíssem o histórico de faturas pagas e de utilização do cartão de crédito, trazido pelo réu em sua defesa, o que não foi observado. 4 – A despeito do recorrente não haver juntado instrumento contratual escrito, não se pode fechar olhos para a realidade das novas modalidades de contrato, feitas remotamente pela internet e por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito. In casu , a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato escrito firmado entre as partes. 5 – Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN. Vejamos: (RI n° 0814445-83.2020.8.20.5004, Relator: Dr. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 01/12/2021), (RI n° 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra. Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 6 – Confrontando as provas documentais, tenho por inviável reconhecer a suposta fraude de que teria sido vítima o consumidor, especialmente porque o perfil de utilização do cartão é compatível com as condições financeiras do promovente; e as compras foram realizadas no município de sua residência e em cidades circunvizinhas. Demais disso, os elementos juntados dão conta dos sucessivos pagamentos dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário iria contratar um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar as faturas mensais do cartão fraudulento . 7 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a pretensão autoral. 8 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a pretensão deduzida na atrial. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Natal/RN, 10 de novembro de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08070402420208205124, Des. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou a validade da contratação eletrônica e do exercício regular de direito nesses moldes: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC. PARTE QUE, INTIMADA, DECLARA NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONJUNTO DOCUMENTAL ROBUSTO. PAC DIGITAL. FLUXO DE CONTRATAÇÃO. SELFIE . RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO. FATURAS COM PAGAMENTOS REITERADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. VALIDADE. MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito. - Prejudicial de cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado da lide autorizado pelo art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte, após impugnar a documentação apresentada, requer julgamento antecipado e, posteriormente, declara expressamente não possuir outras provas a produzir. - Relação jurídica de consumo reconhecida, sem implicar inversão automática do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - Contratação eletrônica demonstrada mediante conjunto documental convergente, composto por proposta de abertura de conta digital, fluxo de contratação, validação biométrica, relatório de utilização do cartão e faturas mensais com histórico de pagamentos. - Existência de utilização continuada do cartão e pagamentos sucessivos que afastam a alegação de fraude ou inexistência de contratação. - Validade da assinatura eletrônica simples, sendo desnecessária certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. - Documentação apresentada pela instituição financeira suficiente para demonstrar a origem do débito e a regularidade da inscrição restritiva. - Negativação legítima decorrente de inadimplemento, configurando exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito indenizável. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. (Relator(a): AMILCAR MAIA, espécie: Acórdão, colegiado: Terceira Câmara Cível, nº processo: 08705311020258205001, data de julgamento: 06/05/2026) Portanto, demonstrada a higidez da contratação e a legitimidade da dívida inadimplida, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência de débito e de cancelamento da negativação. 2.3. Da Ausência de Danos Morais e da Incidência Subsidiária da Súmula 385 do STJ Diante da constatação da licitude da conduta da instituição financeira, não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito causador de prejuízo imaterial, o que, por si só, impede a concessão de indenização por danos morais (artigo 927 do Código Civil). Ademais, ainda que por hipótese remota se cogitasse qualquer irregularidade formal no apontamento, a pretensão indenizatória esbarraria categoricamente na existência de múltiplos registros restritivos preexistentes e legítimos em nome do autor. Consoante revela a própria certidão anexada à petição inicial (ID 164149166), constam em desfavor do demandante mais de 20 anotações desabonadoras no SPC e na Serasa, inscritas por diversos credores entre os anos de 2023 e 2025, tais como Cobuccio Sociedade de Crédito, Havan, FIDC NPL2, Banco Original e Casas Bahia. Nesse cenário, incide o entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Com efeito, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte reforça que o histórico de restrições legítimas prévias inviabiliza o acolhimento do pleito compensatório por dano moral: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0812502-55.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IRAN CHANUIR PEREIRA BARBOSA ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADA: RENATA GHEDINI RAMOS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à negativação impugnada, determinando a exclusão do registro indevido, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. 2. Pretensão recursal limitada à análise da aplicação da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de inexistência de inscrições preexistentes legítimas aptas a afastar o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de inscrições preexistentes legítimas no histórico creditício da parte recorrente afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativação impugnada foi incluída em 25/12/2023, sendo comprovada a existência de diversas anotações anteriores legítimas no nome da recorrente, conforme documento juntado aos autos. 5. Não houve demonstração concreta de irregularidade, inexigibilidade ou desconstituição judicial das inscrições preexistentes, ônus que cabia à parte recorrente (CPC, art. 373, I). 6. Aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de negativação indevida quando há histórico de restrições anteriores legítimas. 7. Precedentes da 3ª Turma Recursal reforçam o entendimento de que a existência de inscrições anteriores legítimas impede o reconhecimento de dano moral autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência da Súmula 385 do STJ afasta o direito à indenização por danos morais em casos de negativação indevida, quando há inscrições preexistentes legítimas no histórico creditício da parte recorrente. 2. O ônus de comprovar a irregularidade das inscrições preexistentes recai sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 98, § 3º, e 373, I; Lei n.º 9.099/1995, art. 40; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0806608-29.2025.8.20.5124, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 05.02.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800708-77.2025.8.20.5120, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 11.12.2025. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (Relator(a): PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, espécie: Acórdão, colegiado: 3ª Turma Recursal, nº processo: 08125025520258205004, data de julgamento: 16/06/2026) Por conseguinte, a improcedência total dos pedidos indenizatórios e declaratórios é medida que se impõe. 2.4. Da Litigância de Má-Fé A requerida postulou a condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Na espécie, a parte autora ajuizou a presente demanda apenas exercendo o direito de acesso a justiça. Não havendo provas de sua maldade. Deixo de condenar em litigância de má fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAILSON DA COSTA RABELO TORRES em face de FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 164168036), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências ou custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.