Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão virtual de 20 a 27/08/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879341-49.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Abrahão Limeira de Oliveira Advogado: Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa - OAB MA 8546 Embargado: Município de São Luís Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem oportunizar ao autor a alteração da petição inicial para regularização do polo passivo. 2. A ilegitimidade passiva foi arguida pelo Município em contestação, com indicação de autarquia municipal como responsável pela relação jurídica discutida. A sentença afastou a preliminar e julgou procedente o pedido. 3. O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e extinguiu o processo, sob o fundamento de que a inclusão da autarquia no polo passivo não havia sido requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu e extinguir o processo sem examinar a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC e sem oportunizar ao autor a regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 338 e 339 do CPC estabelecem mecanismo de saneamento do processo quando o réu alega ilegitimidade passiva. Reconhecida a ilegitimidade, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial para regularização do polo passivo. 6. A possibilidade de alteração da petição inicial não depende de requerimento preventivo do autor. A providência deve ser oportunizada após a alegação de ilegitimidade pelo réu, em observância à primazia do julgamento de mérito, à cooperação e à instrumentalidade do processo. 7. O dever de saneamento também deve ser observado quando a ilegitimidade passiva é reconhecida em grau recursal. A extinção do processo sem prévia oportunidade de correção de vício sanável impede o exame do mérito sem observância do procedimento previsto no CPC. 8. O acórdão embargado não examinou a incidência dos arts. 338 e 339 do CPC. A integração do julgado altera a conclusão anteriormente adotada e justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 9. O processo deve retornar ao juízo de origem para que o autor possa regularizar o polo passivo, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, anular o acórdão embargado e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor o saneamento do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. 2. A providência não depende de requerimento preventivo do autor e deve ser observada também quando a ilegitimidade passiva é reconhecida em grau recursal. 3. A extinção do processo sem oportunidade de correção do polo passivo configura vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II, 338, 339, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação 0003697-40.2011.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2019, publ. 10.05.2019; TJGO, Apelação 5585572-69.2018.8.09.0017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 10.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão virtual de 20 a 27/08/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879341-49.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Abrahão Limeira de Oliveira Advogado: Dr. Thiago Brhanner Garcês Costa - OAB MA 8546 Embargado: Município de São Luís Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem oportunizar ao autor a alteração da petição inicial para regularização do polo passivo. 2. A ilegitimidade passiva foi arguida pelo Município em contestação, com indicação de autarquia municipal como responsável pela relação jurídica discutida. A sentença afastou a preliminar e julgou procedente o pedido. 3. O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e extinguiu o processo, sob o fundamento de que a inclusão da autarquia no polo passivo não havia sido requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu e extinguir o processo sem examinar a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC e sem oportunizar ao autor a regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 338 e 339 do CPC estabelecem mecanismo de saneamento do processo quando o réu alega ilegitimidade passiva. Reconhecida a ilegitimidade, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial para regularização do polo passivo. 6. A possibilidade de alteração da petição inicial não depende de requerimento preventivo do autor. A providência deve ser oportunizada após a alegação de ilegitimidade pelo réu, em observância à primazia do julgamento de mérito, à cooperação e à instrumentalidade do processo. 7. O dever de saneamento também deve ser observado quando a ilegitimidade passiva é reconhecida em grau recursal. A extinção do processo sem prévia oportunidade de correção de vício sanável impede o exame do mérito sem observância do procedimento previsto no CPC. 8. O acórdão embargado não examinou a incidência dos arts. 338 e 339 do CPC. A integração do julgado altera a conclusão anteriormente adotada e justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 9. O processo deve retornar ao juízo de origem para que o autor possa regularizar o polo passivo, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, anular o acórdão embargado e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor o saneamento do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. 2. A providência não depende de requerimento preventivo do autor e deve ser observada também quando a ilegitimidade passiva é reconhecida em grau recursal. 3. A extinção do processo sem oportunidade de correção do polo passivo configura vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, II, 338, 339, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação 0003697-40.2011.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2019, publ. 10.05.2019; TJGO, Apelação 5585572-69.2018.8.09.0017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 10.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR