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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0879309-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARI CONCEICAO FURTADO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: CARTORIO DE NOVA CANINDE, CARTORIO DA VILA DE BACURITEUA COMARCA DE BRAGANCA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE CARATATEUA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE VILA DO TREMA, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE ALMOCO PROCURADORIA: CARTORIO DE NOVA CANINDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por MARI CONCEIÇÃO FURTADO, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 100103424). A requerente sustentou ter nascido no dia 07 de setembro de 1961, no Município de Bragança/PA, filha de Juvenal Pereira de Souza e Dulcelina Medeiros Furtado (ID 100103424). Afirmou que seu assento fora regularmente lavrado na respectiva serventia registral daquela comarca, consoante os dados documentados em sua cédula de identidade civil (ID 100106945). Contudo, ao solicitar a expedição de segunda via do documento perante a serventia registral, foi surpreendida com a informação de inexistência de qualquer registro em seu nome (ID 100103424). Juntou aos autos certidões negativas de busca emitidas pelo 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bragança (ID 100103434), bem como pelos cartórios de registro civil da Comarca de Belém, incluindo o 1º Ofício (ID 100103426), 2º Ofício (ID 100103427), 3º Ofício (ID 100103437), 4º Ofício (ID 100106938), 5º Ofício (ID 100106939), Cartório do Distrito de Icoaraci (ID 100106940) e Cartório do Distrito de Mosqueiro (ID 100106941). Colacionou, ademais, comprovante de residência (ID 100106942), declaração de hipossuficiência (ID 100106943) e cédula de identidade oficial emitida pela Polícia Civil do Estado do Pará (ID 100106945). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, com a subsequente remessa dos autos ao Ministério Público (ID 100109390). O órgão ministerial manifestou-se solicitando a intimação da autora para apresentar certidão de nascimento avulsa ou certidões negativas das serventias dos distritos de Bacuriteua, Nova Canindé, Caratateua, Vila do Almoço e Vila do Treme, no Município de Bragança/PA (ID 104733844). A Defensoria Pública informou a impossibilidade de contato telefônico e pleiteou a intimação pessoal da postulante (ID 119808821). A diligência presencial restou inexitosa em razão de mudança de residência (ID 128157083). Na sequência, a Defensoria Pública acostou o endereço e telefone atualizados da autora e requereu dilação de prazo para obtenção de certidões (ID 129562954), o que foi deferido pelo juízo (ID 138915628). Sobreveio sentença terminativa por abandono da causa (ID 148500298), contra a qual a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 149344773 e ID 149344774). Em sede de retratação processual, a decisão terminativa foi anulada pelo juízo, com a reabertura de prazo para as diligências cartorárias (ID 153499095). A requerente noticiou o envio de ofícios administrativos aos cartórios distritais sem obtenção de resposta, requerendo a requisição judicial dos informes (ID 153882302 e ID 155612992). O juízo determinou a expedição de ofícios às serventias distritais de Bacuriteua, Nova Canindé, Caratateua, Vila do Almoço e Vila do Treme (ID 155104881), com reiteração sob cominações legais (ID 165582894). As correspondências retornaram negativas e sem resposta dos delegatários (ID 178218859 e ID 180103888). Instada a se manifestar (ID 180103888), a parte autora pleiteou a dispensa de novas diligências cartorárias e o imediato julgamento de procedência da pretensão, destacando o acervo probatório já constante dos autos (ID 180562786). Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer de mérito conclusivo pelo deferimento do pedido de restauração do assento de nascimento perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Bragança/PA, bem como pela expedição gratuita da segunda via da certidão (ID 181492523). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O processo tramitou regularmente, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a elucidação da controvérsia e o Ministério Público apresentou manifestação final fundamentada. A pretensão cinge-se à restauração judicial do assento de nascimento da requerente, sob a alegação de que o registro originário foi lavrado no Município de Bragança/PA e encontra-se extraviado ou não localizado no acervo cartorário local. O procedimento para restauração, suprimento ou retificação de assentamentos no registro civil de pessoas naturais encontra amparo expresso no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. O registro civil de nascimento consubstancia a certidão inaugural de cidadania e personalidade jurídica formal do indivíduo perante o Estado, constituindo instrumento indispensável para o pleno exercício dos direitos civis, políticos e sociais, com assento no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira segura os dados fáticos essenciais da existência civil e filiação da autora. Com efeito, a requerente juntou aos autos cópia de sua cédula de identidade civil oficial, RG nº 3572431, emitida pela Polícia Civil do Estado do Pará (ID 100106945). O referido documento de identificação consigna expressamente que MARI CONCEIÇÃO FURTADO nasceu em 07 de setembro de 1961, na cidade de Bragança/PA, sendo filha de Juvenal Pereira de Souza e Dulcelina Medeiros Furtado (ID 100106945). A emissão regular de documento de identidade civil pelo órgão de identificação estatal competente gera presunção legítima de que a interessada dispunha, à época da confecção do documento, de assento ou certidão de nascimento válida perante a ordem jurídica, a qual circulou e gerou efeitos públicos. Por outro lado, restou comprovada a impossibilidade prática de obtenção da segunda via administrativa do assento. A certidão negativa emitida pelo 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bragança/PA atesta categoricamente a não localização do registro nos livros daquela serventia (ID 100103434). De igual modo, foram acostadas certidões negativas dos demais ofícios de registro civil da Capital do Estado (ID 100103426, ID 100103427, ID 100103437, ID 100106938, ID 100106939, ID 100106940 e ID 100106941). Ademais, as tentativas de obtenção de informes adicionais junto aos cartórios distritais do Município de Bragança/PA (Bacuriteua, Nova Canindé, Caratateua, Vila do Almoço e Vila do Treme) restaram frustradas em razão de inércia ou dificuldades de localização postal das serventias (ID 155612992, ID 178218859 e ID 180103888). A inércia ou precariedade administrativa dos órgãos delegatários do interior não pode servir de óbice ao direito indisponível da parte idosa de ver regularizada a sua documentação civil básica. Exigir peregrinação indefinida ou imposição de prova diabólica importaria em violação ao princípio da razoável duração do processo e ao acesso à justiça, mantendo a requerente em situação injustificável de invisibilidade documental. Desse modo, estando evidenciados o nascimento, a data, a naturalidade e a filiação, aliados à prova cabal da perda ou extravio do assento perante a serventia de origem, impõe-se o acolhimento do pedido de restauração do registro de nascimento, na esteira do parecer ministerial favorável (ID 181492523). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para: a) determinar a restauração do assento de nascimento de MARI CONCEIÇÃO FURTADO, a ser lavrado no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais competente do Município e Comarca de Bragança/PA; b) determinar que passem a constar no novo assento os seguintes dados qualificativos: nome da registrada MARI CONCEIÇÃO FURTADO; data de nascimento em 07 de setembro de 1961 (07/09/1961); naturalidade e local de nascimento no Município de Bragança/PA; filiação de JUVENAL PEREIRA DE SOUZA e DULCELINA MEDEIROS FURTADO; declarando-se omitidos ou ignorados os demais campos por ausência de dados nos autos; c) ordenar a expedição de mandado judicial ou ofício instruído com cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente da Comarca de Bragança/PA, determinando a lavratura do assento restaurado e a imediata expedição da respectiva certidão de nascimento de forma integralmente gratuita em favor da requerente, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.534/1997. Sem custas processuais nem despesas, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belém/PA, 01 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém