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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0879287-68.2023.8.19.0001/RJAUTOR: SAO FRANCISCO XAVIER SERVICOS COMBINADOS LIMITADA ADVOGADO(A): MOZART CAVALCANTE DE BARROS JUNIOR (OAB RJ091508) ADVOGADO(A): JOAO PINHEIRO DE FARIA NETO (OAB RJ205179) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para tornar definitiva a tutela concedida, declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes do TOI nº 174229, de 06/03/2023, incluindo as respectivas multas e encargos, determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas compreendidas no período de janeiro de 2022 a novembro de 2025, no prazo de 15 dias, observando-se o consumo de 5,00 m³ por mês, conforme conclusão da perícia judicial, condenar a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a título das cobranças ora declaradas indevidas e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa SELIC, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA.
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