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0879280-53.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0879280-53.2024.8.14.0301 AUTOR: VILIAN FERREIRA ARRAES ADVOGADO(A) AUTOR: CATHANE GALLETTI MAIA (MA022401) REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ADVOGADO(A) REU: MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS (CE025742) DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. PRELIMINARMENTE 1) CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A defesa alega incompetência relativa do juízo, vez que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, indicando a Comarca de Parapaíba – CE como a competente para dirimir as questões relativas ao contrato. De fato, examinando o contrato ID 128003015, a cláusula sétima indica a cidade de Parapaíba – CE como foro eleito pelas partes. No entanto, tratando-se a presente demanda de relação de consumo, nos termos do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente é o do domicílio do consumidor, a fim de facilitar o se acesso à justiça, com prevalência sobre o foro eleito nos termos da parte final do artigo 63,§1º do CPC. Diante disso, rejeito essa preliminar. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO De entrada, defiro o pedido de exclusão da ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, CNPJ 24.241.659/0004-40, por se tratar de filial, conforme documentação trazida em contestação. Procedam-se as alterações em nossos sistemas a fim de que conste a empresa matriz HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., CNPJ 24.241.177/0004-01 Mantenho, contudo, a empresa VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A no polo passivo, seja porque o contrato objeto da presente ação foi assinado com a referida empresa, seja porque não há nos autos prova do encerramento de suas atividades e alegada sucessão processual. Em outras palavras, a (i)legitimidade passiva de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A comporá os pontos controvertidos da demanda e será submetida à instrução probatória. Indefiro também a denunciação à lide requerida pelo réu, pois há vedação expressa no artigo 88 do CDC para aplicação do instituto em ação que versem sobre relação consumerista. Por fim, rejeito também a alegação de necessidade de outorga marital a ser promovida pela esposa do autor, uma vez que se trata de ação de rescisão contratual cumulada com indenização cujo conteúdo é de ação pessoal e não real, não atraindo, portanto, a incidência dos artigos 1647 do CC e artigo 73 do CPC. Raciocínio contrário levaria à esdrúxula situação de litisconsórcio ativo necessário cujas hipóteses são raras no ordenamento jurídico pátrio. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que as partes controvertem sobre o contrato entre elas firmado e eventual responsabilização civil dos réus Assim, são pontos controvertidos: 1) A pertinência subjetiva da ré VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A com a presente demanda e sua eventual extinção/sucessão empresarial 3) (In)Adimplemento do contrato ID 128003015 4) Nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a conduta dos réus 5) Existência e, se for o caso, quantum das indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance alegadas na inicial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestem acerca da presente decisão (artigo 357, §1º do CPC), ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas. Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença. Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença. Não havendo requerimento de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais Belém, 31/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).

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