2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0879219-70.2024.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA&COUTO CONSULTORIA, COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: DIAMOND CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA, NATALINA BERNARDO DA SILVA, NATALINA BERNARDO DA SILVA Foram realizadas as pesquisas junto ao SERASAJUD, SISBAJUD, e RENAJUD. Nesta oportunidade, faço as pesquisas junto ao SNIPER e PREVJUD. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos(energia, água/esgoto e telefonia), formulado pela parte exequente. O processo tramita sob o rito daLei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual. No caso concreto, o exequente já realizou diligências em6 (seis) endereços diferentesobtidos via sistema SISBAJUD, todas restadas infrutíferas. Diante do esgotamento das pesquisas junto aos órgãos de praxe conveniados ao Juízo, a expedição de ofícios generalizados a concessionárias privadas e públicas subverte a lógica da menor complexidade dos Juizados. Cabe à parte autora o ônus de localizar o devedor e seus bens, não se justificando a eternização do feito por meio de sucessivas intervenções judiciais de baixa eficácia. Intime-se a parte exequente para, no prazo de5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da executada ou manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95). NOVA IGUAÇU, 13 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular