Processo no TJPB

Processo 0879171-82.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço

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: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (telefone omitido) Telefone do Telejudiciário: (telefone omitido) ou (telefone omitido) DECISÃO Nº do Processo: 0879171-82.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: GEORGE HERBERT DE SOUSA COSTA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA **.***.***/****-**, SEMOB/JP, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc. A LOJE/PB, Lei Complementar nº 96/2010, criou em suas disposições transitórias o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, porém sem a devida instalação. E, em seu art. 200, já disciplinou a competência dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, ao estabelecer: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Na Comarca de João Pessoa - PB o Tribunal de Justiça da Paraíba, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 163, da LOJE/PB, publicou a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, entrando em vigor a referida resolução em 1º de outubro de 2022. De maneira que na data de 01/10/2022 firmou-se, nesta Comarca de João Pessoa, a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 36/2022: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de outubro de 2022. A presente ação foi distribuída para este Juízo em data posterior a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (01/10/2022), sem observar a competência destes. Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, repito, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema, inclusive no caso de litisconsórcio passivo de pessoa física com ente público ou de litisconsórcio ativo facultativo, considerando-se o valor individual de cada autor, nesta última hipótese. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais de Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS (TEMA 940 do STF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFP (JUÍZO SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE. 1. Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A simples existência de litisconsórcio passivo não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal neste sentido. 3. Mesmo que reconhecida a ilegitimidade passiva dos profissionais (pessoas físicas) para figurar no polo da ação, consoante o Tema 940, do STF acerca da Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública ( RE 1.027.633-SP), não há de se retirar do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, eis que a ação originária, além de não se enquadrar em nenhuma das exceções que refogem à competência do JEFP, ostenta valor da causa aquém do limite legalmente fixado e não apresenta maior complexidade. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 54029463120218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002838-89.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00028388920208160131 Pato Branco 0002838-89.2020.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA X VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA NOS POLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG - CC: 10000204692073000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3. Se existente litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa considerado para efeitos de definição da competência absoluta do JEFP deve ser individualizado, e não o valor somado das pretensões dos autores. Precedentes da Câmara e do STJ. 4. O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 00378274020208217000 PELOTAS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AGEFIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO, SIMPLES E FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ANÁLISE INDIVIDUAL. 1. É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (Enunciado 2 do FONAJE, XXIX Encontro - Bonito/MS). 2. As ações que têm como objeto o pagamento de diferenças relativas a auxílio-alimentação não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. 3.

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