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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ROSINEIDE ALVES GOMES em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), na qual pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias e indenização por danos morais, sob o fundamento de que é servidora pública estadual e sofreu descontos indevidos em sua remuneração nos anos de 2005 a 2009 (ID 128947126). Informou que protocolou pedido administrativo de ressarcimento em 06/05/2010 perante a autarquia ré, o qual permaneceu sobrestado sem decisão final (ID 128947130). O ente réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral, a higidez das contribuições recolhidas antes da vigência da Lei Estadual nº 9.939/2012 com base nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de ponderar sobre o impacto orçamentário e a independência dos Poderes (ID 131671742). Intimada, a promovente impugnou a contestação, reiterando a suspensão da prescrição em face do requerimento administrativo e a procedência dos pedidos inaugurais (ID 158874528). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a realização de audiência de conciliação e a produção de novas provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia promovida suscitou a consumação da prescrição quinquenal, argumentando que a presente demanda judicial foi ajuizada apenas no ano de 2025, pretendendo a fixação do marco prescricional a contar da distribuição do feito. Contudo, a referida prejudicial não merece acolhimento no que concerne ao período reclamado. Dos elementos coligidos ao caderno processual, verifica-se que a parte promovente protocolou, em 06/05/2010, o Processo Administrativo nº 0012392-10 junto à PBPREV, requerendo formalmente o ressarcimento das quantias retidas indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de férias (ID 128947130). Constata-se que o referido expediente administrativo restou formalmente sobrestado em razão do julgamento do recurso extraordinário correlato com repercussão geral, inexistindo nos autos qualquer prova de indeferimento ou de comunicação de encerramento do processo administrativo à servidora. Consoante expressa dicção do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento administrativo perante a repartição competente suspende a fluência do prazo prescricional, o qual não volta a correr enquanto o processo não for definitivamente apreciado e comunicado ao interessado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a suspensão do lapso prescricional decorrente de pedido administrativo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) Desse modo, tendo o requerimento administrativo sido formalizado em 06/05/2010, operou-se a suspensão do prazo prescricional em relação aos 5 (cinco) anos que antecederam o aludido protocolo, abrangendo com exatidão as exações questionadas ocorridas entre fevereiro de 2005 e fevereiro de 2009 (ID 128947129 e ID 128947131). Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. DO MÉRITO Superada a matéria preliminar, impõe-se a análise do mérito, que reside em dois pontos cardeais: o direito à restituição do indébito previdenciário descontado sobre o terço constitucional de férias e o cabimento de indenização por danos morais decorrentes do tempo de tramitação administrativa. 4.1. Da Inexigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias e Repetição do Indébito Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a promovente é servidora pública estadual titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços (ID 128947129 e ID 128947130). Também restou demonstrado, mediante a análise detalhada das fichas financeiras acostadas aos autos, que a autarquia ré efetuou a retenção de contribuição previdenciária sobre a rubrica referente a um terço de remuneração de férias nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (ID 128947129). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovada a realização efetiva dos descontos previdenciários sobre a referida vantagem nos meses de fevereiro de 2005, maio de 2006, setembro de 2007, maio de 2008 e fevereiro de 2009, perfazendo o montante originário histórico de R$ 225,44 (ID 128947131). A matéria jurídica concernente à base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Com efeito, a contribuição previdenciária dos servidores estatutários possui natureza retributiva e sinalagmática, não podendo recair sobre parcelas remuneratórias transitórias ou que não se incorporem aos proventos de aposentadoria, como é o caso do terço constitucional de férias. A posterior alteração legislativa promovida no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 9.939/2012 apenas positivou regra decorrente do próprio texto constitucional federal, não servindo de amparo para convalidar os recolhimentos pretéritos efetuados sem causa jurídica legítima (ID 131671742). De igual modo, a alegação de indisponibilidade orçamentária ou de ofensa à separação dos Poderes não tem o condão de afastar o dever de recomposição patrimonial daquele que teve quantia retida indevidamente pela Administração, impondo-se a repetição do indébito. Portanto, procede o pleito de devolução dos valores indevidamente retidos a esse título, nos exatos termos demonstrados na planilha carreada à exordial (ID 128947131). 4.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais No tocante ao pleito de reparação moral fundado na demora da resposta ao requerimento administrativo, o pedido revela-se improcedente. A responsabilidade civil da Administração Pública pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso concreto, conquanto a tramitação do processo administrativo tenha sofrido prolongado sobrestamento aguardando a definição do precedente vinculante pelos Tribunais Superiores (ID 128947130), tal contexto fático encerra mero dissabor da vida cotidiana ou desconforto de ordem patrimonial. A retenção indevida de verba salarial e o atraso na análise de pleito de ressarcimento pecuniário não acarretam dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração inequívoca de ofensa extraordinária a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psicofísica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Sobre a matéria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a demora administrativa não enseja dano moral sem prova de prejuízo extraordinário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801192-06.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cuité . RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. APELANTE: Djalma Silva Melo. ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB n.º 29.930-A). APELADO: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. ADVOGADA: Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP n.º 322.241-A) . CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Irresignação do autor. Cobrança de tarifa denominada “CONTRIB. CEBAP - 08007702070”. Contratação não comprovada. Desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor/autor. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora o desconto havido como indevido, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Apelo desprovido . VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Ausente comprovação de abalo anímico de intensidade relevante, o pedido indenizatório formulado sob a rubrica de danos morais não merece prosperar (ID 128947126). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias da parte autora nos meses de fevereiro de 2005, maio de 2006, setembro de 2007, maio de 2008 e fevereiro de 2009; b) Condenar a ré PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir à promovente ROSINEIDE ALVES GOMES os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias nos referidos períodos, totalizando a importância histórica de R$ 225,44 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizada; c) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), ao passo que os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). No que tange aos índices, aplicam-se, até o dia 08/12/2021, os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários pagos em atraso, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a atualização deverá ocorrer, uma única vez, pela taxa SELIC, a qual já compreende, cumulativamente, a correção monetária e os juros de mora, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta