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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0879144-22.2025.8.14.0301 AUTOR: MANOEL DA COSTA SAMPAIO ADVOGADO(A) AUTOR: BIANCA EMANUELY SAMPAIO AMARAL (PA039426) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) SENTENÇA Vistos. MANOEL DA COSTA SAMPAIO ajuizou Ação de Restituição de Valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando supostas irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustentou que, após obter os extratos e microfilmagens de sua conta vinculada em 2024, verificou que os valores administrados pelo Banco do Brasil não foram adequadamente corrigidos, não havendo aplicação correta dos índices de atualização monetária, dos juros legais e do Resultado Líquido Adicional (RLA), motivo pelo qual pleiteou o pagamento de diferenças que entende devidas, bem como indenização por danos morais (ID 155584484). A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas por meio do despacho de ID 155762255. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (IDs 157640914 e 157640915), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Juntou extrato analítico da conta PASEP, microfilmagens e transcrição das movimentações da conta individualizada do autor (IDs 157640916, 157640917 e 157640918). A parte autora apresentou réplica (ID 160513836), reiterando os fundamentos constantes da petição inicial e pugnando pelo afastamento das preliminares e da prejudicial de prescrição. As partes foram intimadas para especificação de provas por meio do despacho de ID 168141367. O Banco do Brasil manifestou-se no ID 170038441, reiterando a ocorrência da prescrição à luz do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de ID 173993158, a parte autora foi intimada para manifestação específica acerca da prescrição suscitada pela instituição financeira. Conforme certidão de ID 189014009, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou entendimento vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutam alegadas falhas na prestação do serviço relativas às contas individualizadas do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, circunstância que afasta as alegações constantes da contestação (ID 157640915). Também não há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora por meio da decisão de ID 155762255. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. A controvérsia central dos autos consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas ações envolvendo contas PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial da contagem prescricional relaciona-se à ciência do dano pelo titular da conta. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema nº 1387 a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A referida orientação possui eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a partir do julgamento do Tema 1387, a ciência juridicamente relevante para fins de contagem da prescrição passou a corresponder ao saque integral do principal ou ao encerramento definitivo da conta individualizada. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que o autor efetuou saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, informando expressamente que realizou levantamento do saldo em 13/12/1995, quando recebeu a quantia de R$ 367,31 (ID 155584484). Contudo, a documentação bancária produzida nos autos revela situação ainda mais desfavorável à tese autoral. A transcrição oficial das microfilmagens juntada pelo Banco do Brasil sob ID 157640918 registra expressamente a movimentação: “21/10/1985 – AS Paga-Aposentadoria – código 4540”. O mesmo documento demonstra a realização do saque do principal vinculado ao evento aposentadoria, seguido de sucessivas movimentações residuais referentes exclusivamente aos rendimentos pagos ao participante, culminando posteriormente com o esgotamento integral do saldo da conta. Além disso, o extrato oficial do PASEP de ID 157640916 registra saldo atual de R$ 0,00, evidenciando inexistir qualquer saldo principal remanescente em favor do participante. Observa-se, portanto, que o autor teve acesso aos valores existentes em sua conta por ocasião da aposentadoria, circunstância que, nos termos da tese firmada no Tema 1387 do STJ, caracteriza o marco inicial da contagem prescricional. Não prospera a alegação sustentada na petição inicial e reiterada na réplica (ID 160513836) de que o prazo prescricional somente teria iniciado a partir da obtenção dos extratos e microfilmagens em 2024. Com efeito, o entendimento anteriormente baseado exclusivamente na teoria subjetiva da actio nata foi expressamente complementado pelo Tema 1387, que passou a estabelecer critério objetivo para as ações envolvendo contas PASEP. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a ciência juridicamente relevante ocorre no momento em que o participante realiza o saque integral do principal e toma conhecimento do montante disponibilizado em sua conta. Assim, a obtenção posterior de microfilmagens, documentos bancários ou pareceres técnicos não possui aptidão para reiniciar ou reabrir prazo prescricional há muito consumado. Mesmo que se adote a data mais favorável ao autor, qual seja, 13/12/1995, expressamente indicada na petição inicial (ID 155584484), o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil encerrou-se em 13/12/2005. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 30/08/2025. Portanto, verifica-se que a demanda foi proposta aproximadamente vinte anos após o término do prazo prescricional. Ressalte-se que a discussão acerca do Tema 1300 do STJ resta prejudicada. Isso porque referido tema trata exclusivamente da distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade dos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. A prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e antecede logicamente qualquer análise relativa à regularidade dos lançamentos, à necessidade de produção de prova pericial contábil, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou à eventual inversão do ônus probatório. Reconhecida a prescrição, torna-se desnecessário o exame das demais questões suscitadas pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MANOEL DA COSTA SAMPAIO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida por meio da decisão de ID 155762255, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0879144-22.2025.8.14.0301 AUTOR: MANOEL DA COSTA SAMPAIO ADVOGADO(A) AUTOR: BIANCA EMANUELY SAMPAIO AMARAL (PA039426) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) SENTENÇA Vistos. MANOEL DA COSTA SAMPAIO ajuizou Ação de Restituição de Valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando supostas irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustentou que, após obter os extratos e microfilmagens de sua conta vinculada em 2024, verificou que os valores administrados pelo Banco do Brasil não foram adequadamente corrigidos, não havendo aplicação correta dos índices de atualização monetária, dos juros legais e do Resultado Líquido Adicional (RLA), motivo pelo qual pleiteou o pagamento de diferenças que entende devidas, bem como indenização por danos morais (ID 155584484). A gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas por meio do despacho de ID 155762255. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (IDs 157640914 e 157640915), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Juntou extrato analítico da conta PASEP, microfilmagens e transcrição das movimentações da conta individualizada do autor (IDs 157640916, 157640917 e 157640918). A parte autora apresentou réplica (ID 160513836), reiterando os fundamentos constantes da petição inicial e pugnando pelo afastamento das preliminares e da prejudicial de prescrição. As partes foram intimadas para especificação de provas por meio do despacho de ID 168141367. O Banco do Brasil manifestou-se no ID 170038441, reiterando a ocorrência da prescrição à luz do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de ID 173993158, a parte autora foi intimada para manifestação específica acerca da prescrição suscitada pela instituição financeira. Conforme certidão de ID 189014009, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou entendimento vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutam alegadas falhas na prestação do serviço relativas às contas individualizadas do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, circunstância que afasta as alegações constantes da contestação (ID 157640915). Também não há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora por meio da decisão de ID 155762255. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. A controvérsia central dos autos consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas ações envolvendo contas PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial da contagem prescricional relaciona-se à ciência do dano pelo titular da conta. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema nº 1387 a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A referida orientação possui eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a partir do julgamento do Tema 1387, a ciência juridicamente relevante para fins de contagem da prescrição passou a corresponder ao saque integral do principal ou ao encerramento definitivo da conta individualizada. No caso concreto, a própria petição inicial afirma que o autor efetuou saque dos valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, informando expressamente que realizou levantamento do saldo em 13/12/1995, quando recebeu a quantia de R$ 367,31 (ID 155584484). Contudo, a documentação bancária produzida nos autos revela situação ainda mais desfavorável à tese autoral. A transcrição oficial das microfilmagens juntada pelo Banco do Brasil sob ID 157640918 registra expressamente a movimentação: “21/10/1985 – AS Paga-Aposentadoria – código 4540”. O mesmo documento demonstra a realização do saque do principal vinculado ao evento aposentadoria, seguido de sucessivas movimentações residuais referentes exclusivamente aos rendimentos pagos ao participante, culminando posteriormente com o esgotamento integral do saldo da conta. Além disso, o extrato oficial do PASEP de ID 157640916 registra saldo atual de R$ 0,00, evidenciando inexistir qualquer saldo principal remanescente em favor do participante. Observa-se, portanto, que o autor teve acesso aos valores existentes em sua conta por ocasião da aposentadoria, circunstância que, nos termos da tese firmada no Tema 1387 do STJ, caracteriza o marco inicial da contagem prescricional. Não prospera a alegação sustentada na petição inicial e reiterada na réplica (ID 160513836) de que o prazo prescricional somente teria iniciado a partir da obtenção dos extratos e microfilmagens em 2024. Com efeito, o entendimento anteriormente baseado exclusivamente na teoria subjetiva da actio nata foi expressamente complementado pelo Tema 1387, que passou a estabelecer critério objetivo para as ações envolvendo contas PASEP. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a ciência juridicamente relevante ocorre no momento em que o participante realiza o saque integral do principal e toma conhecimento do montante disponibilizado em sua conta. Assim, a obtenção posterior de microfilmagens, documentos bancários ou pareceres técnicos não possui aptidão para reiniciar ou reabrir prazo prescricional há muito consumado. Mesmo que se adote a data mais favorável ao autor, qual seja, 13/12/1995, expressamente indicada na petição inicial (ID 155584484), o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil encerrou-se em 13/12/2005. Todavia, a presente ação foi distribuída apenas em 30/08/2025. Portanto, verifica-se que a demanda foi proposta aproximadamente vinte anos após o término do prazo prescricional. Ressalte-se que a discussão acerca do Tema 1300 do STJ resta prejudicada. Isso porque referido tema trata exclusivamente da distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da regularidade dos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. A prescrição constitui matéria prejudicial de mérito e antecede logicamente qualquer análise relativa à regularidade dos lançamentos, à necessidade de produção de prova pericial contábil, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou à eventual inversão do ônus probatório. Reconhecida a prescrição, torna-se desnecessário o exame das demais questões suscitadas pelas partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MANOEL DA COSTA SAMPAIO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida por meio da decisão de ID 155762255, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 02/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital