2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0879142-07.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO JUNQUEIRA BARROS CORREIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação em que narra a parte autora que teve seu contrato junto à ré encerrado em 2023 e que, depois disso, a parte ré teria negativado seu nome em função de débito relativo ao referido contrato. Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré providencie a exclusão da anotação negativa em seu nome referente ao débito de R$ 510,53. Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito através dos documentos juntados, haja vista que o documento de ID. 307385475 não é idôneo a fim de comprovar a negativação, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a instauração do contraditório. Além disso, não verifico o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo a parte autora, assim, aguardar o julgamento da demanda. Isto posto, INDEFIRO a tutela. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular