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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0879132-08.2025.8.14.0301 REQUERENTE: VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GALIZA CARDOSO (PA018325) REQUERIDO: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Retroativa ajuizada por VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontais decorrentes do tempo de efetivo exercício no magistério público estadual. A parte Autora afirma ter ingressado no cargo de professor da rede pública estadual em 16/03/1994, sustentando que a Administração deixou de implementar corretamente as progressões funcionais horizontais a que faria jus ao longo da carreira. Alega que, sob a égide da Lei Estadual nº 5.351/1986, deveria ter progredido inicialmente após quatro anos de efetivo exercício e, posteriormente, a cada dois anos, com os acréscimos correspondentes às referências sucessivas. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010, sustenta que a progressão passou a observar interstícios de três anos, na forma prevista pelo novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000; b) prescrição do fundo de direito; c) impossibilidade de cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço; d) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e e) impossibilidade de combinação dos regimes instituídos pelas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010. Houve réplica tempestiva (ID 161624680). Por decisão de ID 171661199, o feito foi declarado saneado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 172027025). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito em razão do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Conforme se verifica, o referido incidente ainda não foi admitido, inexistindo, por conseguinte, determinação vinculante de suspensão dos processos individuais que versem sobre a matéria. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. DA PRESCRIÇÃO O Estado do Pará sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, porquanto corresponderia à revisão de enquadramento funcional realizado após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010. A tese não merece acolhimento. No caso concreto, a pretensão deduzida não se limita à desconstituição de determinado ato administrativo de enquadramento, mas decorre da alegada omissão continuada da Administração Pública em implementar progressões funcionais sucessivamente adquiridas pelo servidor ao longo da carreira. Não havendo demonstração de ato administrativo expresso e específico que tenha negado definitivamente o próprio direito reclamado, configura-se relação jurídica de trato sucessivo. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/08/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 30/08/2020, sem que isso impeça a consideração dos períodos anteriores de efetivo exercício para fins de reconstrução da correta evolução funcional do servidor. Rejeito, portanto, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/08/2020. DO MÉRITO A Lei Estadual nº 5.351/1986, que instituiu o Estatuto do Magistério, disciplinava a progressão horizontal mediante elevação do servidor à referência imediatamente superior dentro do mesmo nível, observados os interstícios previstos na legislação. Segundo a sistemática indicada nos autos, após o período inicial previsto na regulamentação, a evolução funcional ocorria sucessivamente, com diferença de 3,5% entre as referências, tendo a parte Autora sustentado que, após quatro anos de efetivo exercício, deveria alcançar a Referência II e, posteriormente, progredir a cada dois anos. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará. A nova legislação passou a disciplinar a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de três anos, conforme descrito no art. 14 da referida Lei: Art. 14. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. § 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. § 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la. § 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras Desse modo, cumprido o interstício legal e não realizada a avaliação por omissão da Administração, não pode o servidor ser prejudicado pela própria inércia estatal. Por outro lado, a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 efetivamente alterou o regime jurídico aplicável à progressão funcional. Enquanto a Lei nº 5.351/1986 previa a sistemática de progressão correspondente ao período anterior, a Lei nº 7.442/2010 passou a estabelecer novos critérios, inclusive interstício de três anos e diferença remuneratória de 0,5% entre os níveis. Essa alteração, contudo, não afasta as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Os requisitos para progressões preenchidos enquanto vigente a Lei Estadual nº 5.351/1986 devem ser examinados segundo essa legislação. A partir de 02/07/2010, as progressões posteriores passam a observar a disciplina da Lei Estadual nº 7.442/2010. Não se trata, portanto, de combinar simultaneamente dois regimes jurídicos distintos, mas de aplicar sucessivamente a legislação vigente em cada período da relação funcional. Também não prospera a alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Embora o servidor público não possua direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico, devem ser preservadas as situações jurídicas consolidadas mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação então vigente. Para os fatos posteriores à alteração legislativa, por sua vez, incide o novo regime jurídico. Quanto a tese de impossibilidade de cumulação da progressão funcional horizontal com o adicional por tempo de serviço igualmente não merece acolhimento. O E. TJEPA já se manifestou a respeito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo da autoridade impetrada, que deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias para a sua progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autoridade impetrada arguiu a ausência de direito à progressão automática, a impossibilidade de cumulação com adicional por tempo de serviço e a indisponibilidade orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR do Magistério) prevê expressamente a progressão funcional horizontal automática caso a Administração Pública se omita em realizar a avaliação de desempenho no interstício de três anos, configurando direito líquido e certo do servidor; 4. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são vantagens de natureza jurídica distinta, com fundamentos legais e requisitos próprios, não havendo que se falar em bis in idem remuneratório vedado pelo art. 37, XIV, da CF; 5. O limite orçamentário da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1075. IV. DISPOSITIVO 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: “A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho confere ao professor da rede estadual o direito líquido e certo à progressão funcional, conforme expressa previsão legal.” (TJPA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - Nº 0800524-89.2026.8.14.0000 - Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - Seção de Direito Público - Julgado em 2026-08-11) Como expressamente consignado na ementa do julgamento do Mandado de Segurança nº 0800524-89.2026.8.14.0000, acima transcrita, a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço constituem vantagens de natureza jurídica distinta, com fundamentos legais e requisitos próprios, inexistindo bis in idem remuneratório apenas pelo fato de ambas guardarem relação com o decurso temporal. Ressalva-se, entretanto, que o reconhecimento da possibilidade de coexistência das vantagens não autoriza eventual efeito cascata em desacordo com a legislação, devendo, na fase de liquidação, ser rigorosamente observadas as respectivas bases de cálculo legalmente estabelecidas. Também não constitui obstáculo à progressão eventual alegação de indisponibilidade orçamentária, uma vez que, conforme igualmente consignado no precedente transcrito, as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem impedir a implementação de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram a trajetória funcional do Autor e a ausência de implementação regular das progressões correspondentes aos interstícios previstos na legislação. Desse modo, deve ser reconhecido o direito do Autor à reconstrução de sua evolução funcional, observando-se a Lei Estadual nº 5.351/1986 quanto às progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos até 02/07/2010 e a Lei Estadual nº 7.442/2010 quanto às progressões posteriores, consideradas, naturalmente, aquelas que já tenham sido implementadas administrativamente, a fim de evitar duplicidade. Por fim, quanto ao percentual global de 26% indicado pela parte Autora, entendo não ser adequado fixá-lo desde logo como percentual autônomo e definitivo da condenação. A condenação deverá alcançar, portanto, as diferenças remuneratórias efetivamente decorrentes do correto enquadramento funcional, e não simplesmente um percentual abstrato e cumulativo. Quanto aos consectários legais, as parcelas deverão ser atualizadas desde quando deveriam ter sido pagas, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer o direito do Autor às progressões funcionais horizontais, observada a Lei Estadual nº 5.351/1986 até 02/07/2010 e a Lei Estadual nº 7.442/2010 a partir de então, e CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a proceder ao correspondente enquadramento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 30/08/2020. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, consideradas as progressões já implementadas administrativamente e observados os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação. CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas pelo ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém