Publicações do processo

0879122-58.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879122-58.2025.8.20.5001 Polo ativo GISLAINE ROCHA DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0879122-58.2025.8.20.5001 RECORRENTE: GISLAINE ROCHA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO VERTICAL DE NÍVEL. ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE A PARTIR DO DIA 1° DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE, COM PUBLICAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de condenação do Estado ao pagamento da diferença salarial decorrente da elevação da servidora servidor para o nível IV da carreira de professora do estado, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que, nos termos do art. 45, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a promoção funcional deve produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, e não apenas após a publicação do ato em 15 de outubro. Processo administrativo de mudança de Nível datado de 30/11/2021 (ID 40151009). 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A promoção na carreira do professor estadual encontra-se estruturada em seis níveis: Nível I – ensino médio normal; Nível II – licenciatura curta (em extinção); Nível III – licenciatura plena ou graduação com formação pedagógica; Nível IV – graduação com especialização em educação (mínimo de 360h); Nível V – graduação com título de mestre em educação; e Nível VI – graduação com título de doutor em educação, nos termos do art. 7º da LCE nº 322/2006. 5 – A promoção vertical ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, dependendo da apresentação de requerimento, instruído com o título respectivo e valerá a partir do ano seguinte ao requerimento, ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à formulação administrativa da pretensão, nos termos do art. 45, §2º, da LCE Nº 322/2006 (Recurso Inominado nº 0805309-66.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/06/2024). 6 – As disposições contidas no art. 36 da LC nº 322/2006 destinam-se apenas ao limite temporal para publicação do ato de promoção ou progressão (Recurso Inominado nº 0800105-37.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 16/04/2021). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte autora/recorrente de progressão para o nível IV da carreira, a contar de 01/01/2022 e condenar a parte ré/recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida evolução funcional até a data da efetiva implantação, corrigido unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879122-58.2025.8.20.5001 Polo ativo GISLAINE ROCHA DE LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0879122-58.2025.8.20.5001 RECORRENTE: GISLAINE ROCHA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO VERTICAL DE NÍVEL. ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE A PARTIR DO DIA 1° DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 45, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE, COM PUBLICAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de condenação do Estado ao pagamento da diferença salarial decorrente da elevação da servidora servidor para o nível IV da carreira de professora do estado, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que, nos termos do art. 45, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a promoção funcional deve produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, e não apenas após a publicação do ato em 15 de outubro. Processo administrativo de mudança de Nível datado de 30/11/2021 (ID 40151009). 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A promoção na carreira do professor estadual encontra-se estruturada em seis níveis: Nível I – ensino médio normal; Nível II – licenciatura curta (em extinção); Nível III – licenciatura plena ou graduação com formação pedagógica; Nível IV – graduação com especialização em educação (mínimo de 360h); Nível V – graduação com título de mestre em educação; e Nível VI – graduação com título de doutor em educação, nos termos do art. 7º da LCE nº 322/2006. 5 – A promoção vertical ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, dependendo da apresentação de requerimento, instruído com o título respectivo e valerá a partir do ano seguinte ao requerimento, ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à formulação administrativa da pretensão, nos termos do art. 45, §2º, da LCE Nº 322/2006 (Recurso Inominado nº 0805309-66.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/06/2024). 6 – As disposições contidas no art. 36 da LC nº 322/2006 destinam-se apenas ao limite temporal para publicação do ato de promoção ou progressão (Recurso Inominado nº 0800105-37.2020.8.20.5101, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 16/04/2021). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte autora/recorrente de progressão para o nível IV da carreira, a contar de 01/01/2022 e condenar a parte ré/recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida evolução funcional até a data da efetiva implantação, corrigido unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.