Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. nº 0879089-34.2026.8.20.5001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: JUSARA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais. Corrija-se o polo passivo da ação constante do sistema PJe para excluir o BANCO BRADESCO S/A., bem como incluir o falecido Francisco Xavier de Araújo, devendo a Secretaria fazer as anotações necessárias. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais, além do valor a levantar ser de pequeno monte. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado. Determino que seja efetuada consulta aos valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) Francisco Xavier de Araújo, através do sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos. Havendo valores a serem bloqueados, deverá a Secretaria Judiciária transferir, através do sistema SISBAJUD, o montante para conta judicial vinculada ao processo. Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo(a) falecido(a) Francisco Xavier de Araújo, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.