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0879089-34.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. nº 0879089-34.2026.8.20.5001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: JUSARA RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Recebi hoje. Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais. Corrija-se o polo passivo da ação constante do sistema PJe para excluir o BANCO BRADESCO S/A., bem como incluir o falecido Francisco Xavier de Araújo, devendo a Secretaria fazer as anotações necessárias. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais, além do valor a levantar ser de pequeno monte. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado. Determino que seja efetuada consulta aos valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) Francisco Xavier de Araújo, através do sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos. Havendo valores a serem bloqueados, deverá a Secretaria Judiciária transferir, através do sistema SISBAJUD, o montante para conta judicial vinculada ao processo. Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo(a) falecido(a) Francisco Xavier de Araújo, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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