2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0879064-55.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado. Observo que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identificação acostado no ID 165493764. Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste Juízo acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 60 (sessenta) salários-mínimos apenas para os processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que possuíssem natureza alimentícia, reconhecendo, por outro lado, a constitucionalidade do dispositivo que elevou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos nas hipóteses em que o beneficiário, no momento da expedição, conte com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou seja portador de doença grave, definida em lei. Dessa forma, considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito exequendo se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, mostra-se aplicável ao caso o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.428/2003, com a redação conferida pela Lei nº 10.166/2017. Todavia, conforme os cálculos apresentados nos autos, o valor do crédito ultrapassa o limite estabelecido para pagamento por meio de RPV, ainda que por pequena diferença. Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigente no ano de 2026, a fim de viabilizar a expedição de RPV para pagamento do crédito. Ressalte-se que a renúncia ao valor excedente é facultativa e deverá ser expressa, irretratável e irrevogável, devendo ser realizada de próprio punho pela parte exequente ou por procurador munido de instrumento de mandato com poderes especiais para renunciar ao referido valor. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)