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0879061-79.2020.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0879061-79.2020.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL APELADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE RISCADURA DE EXPRESSÕES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação de defesa do consumidor contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação civil pública ajuizada contra laboratório de análises clínicas, na qual se pretendiam a adequação da requerida à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. A embargante sustenta erro, contradição e omissão quanto: (i) ao afastamento do dano moral coletivo, que considera configurado in re ipsa; (ii) à conclusão sobre as medidas de proteção de dados adotadas pelo laboratório; (iii) à distribuição do ônus da prova; e (iv) ao pedido de riscadura de expressões reputadas ofensivas constantes da contestação. Requer efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ou erro quanto ao afastamento do dano moral coletivo decorrente da alegada violação à LGPD; (ii) saber se há vício na apreciação das medidas de proteção de dados adotadas pelo laboratório; (iii) saber se houve omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se devem ser riscadas as expressões reputadas ofensivas constantes da contestação e expedida a respectiva certidão; e (v) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para nova apreciação da causa ou para modificação do julgamento em razão de mero inconformismo da parte. 5. Não há contradição no afastamento do dano moral coletivo. O reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito fundamental não implica que toda alegada desconformidade com a LGPD produza automaticamente dano moral coletivo. O acórdão concluiu, com base nos elementos dos autos, que não foram demonstrados vazamento de dados, compartilhamento indevido, incidente de segurança, tratamento ilícito ou outra violação concreta capaz de produzir lesão transindividual indenizável. 6. A alegação de dano moral coletivo in re ipsa não altera essa conclusão. Ainda que o dano extrapatrimonial coletivo possa, em determinadas situações, decorrer da gravidade objetiva da conduta, exige-se comportamento antijurídico suficientemente grave para atingir valores fundamentais da coletividade, circunstância não reconhecida no caso. 7. A controvérsia sobre a política de privacidade, a identificação do encarregado pelo tratamento de dados, os mecanismos de governança, o relatório de impacto e o consentimento foi examinada no julgamento da apelação. A pretensão de atribuir interpretação diversa aos documentos e ao vídeo juntados aos autos traduz pedido de nova valoração da prova, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. A ausência de relatório de impacto à proteção de dados pessoais nos autos não permite concluir, por si só, pela ilicitude de todo o tratamento realizado. Do mesmo modo, o consentimento não constitui a única base legal prevista pela LGPD para o tratamento de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis. 9. Não há vício quanto à distribuição do ônus da prova. A possibilidade de inversão do ônus probatório não dispensa suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos da pretensão. O art. 43 da LGPD disciplina hipóteses de exclusão da responsabilidade dos agentes de tratamento, enquanto a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do titular dos dados está prevista no art. 42, § 2º, da mesma lei. 10. O pedido de riscadura das expressões “extorsão”, “associação de gaveta” e “negociata” não comporta acolhimento. Considerado o contexto da argumentação defensiva, não há elementos suficientes para a adoção das providências previstas no art. 78, § 2º, do CPC, sem prejuízo do dever das partes e de seus procuradores de empregar linguagem técnica, moderada e compatível com a urbanidade processual. 11. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não é necessária a referência expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas, observado o art. 1.025 do CPC. 12. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, seu caráter protelatório. A suscitação de questão específica acerca do pedido fundado no art. 78, § 2º, do CPC, além da finalidade de prequestionamento, afasta, no caso, a demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório exigida pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Indeferidos o pedido de riscadura das expressões indicadas e de expedição da respectiva certidão, bem como o pedido de aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à nova valoração das provas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito fundamental não torna automática a configuração de dano moral coletivo diante de alegada desconformidade com a LGPD, quando não demonstrada violação concreta capaz de produzir lesão transindividual relevante. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos da pretensão. 4. A riscadura prevista no art. 78, § 2º, do CPC pressupõe expressão efetivamente ofensiva, aferida no contexto da manifestação processual. 5. O propósito de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige demonstração do caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, XVII, 42, caput e § 2º, e 43; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 78, § 2º, 373, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJDFT, Acórdão 1.898.075, Processo nº 0731069-34.2023.8.07.0001, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 24.07.2024, publ. 08.08.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, ED nº 0002904-44.2020.8.16.0204/1, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0879061-79.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL EMBARGADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HELIO OLIVEIRA - DANILO MENDONCA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E FINS DE PREQUESTIONAMENTO, opostos pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL, em face de acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narram os autos de origem que ADECAMBRASIL ajuizou a Ação Civil Pública em face do Laboratório Beneficente de Belém, sob a alegação de que a empresa não teria se adequado às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), apesar de sua vigência desde setembro de 2020. A autora sustenta que o laboratório trata dados pessoais sensíveis relacionados à saúde dos consumidores, mas não disponibilizaria política de privacidade adequada, canal específico para exercício dos direitos dos titulares, identificação de encarregado pelo tratamento de dados (DPO) e relatório de impacto à proteção de dados, expondo consumidores a riscos de violação da intimidade e privacidade. Defende que a conduta configura violação à LGPD, ao Código de Defesa do Consumidor e a direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados, gerando lesão coletiva e justificando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais coletivos. Ao final, requer a condenação da requerida à adequação integral à LGPD, a concessão de tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da alegada exposição indevida dos consumidores aos riscos decorrentes da ausência de proteção adequada dos dados pessoais. Com a inicial juntos documentos. Orginalmente, o feito foi recebido pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, o qual declarou a incompetência daquele Juízo para processar o feito, determinando sua redistribuição ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 22204940). Antes de decidir acerca da tutela de urgência, o Juízo determinou a oitiva preliminar do réu. O demandado, contudo, apresentou peça contestatória e documentos (ID nº 25727916). A tutela de urgência foi indeferida (ID 27946871). Em contestação, o LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA – DANILO MEDONÇA S/C LTDA sustenta, preliminarmente, que a associação autora não possui legitimidade para propor a ação, por ausência de pertinência temática e por defender supostos direitos individuais homogêneos dos pacientes. Afirma ainda que a ação foi ajuizada de forma abusiva e com finalidade meramente econômica. No mérito, o laboratório argumenta que já adota medidas de proteção de dados compatíveis com a LGPD, possui política de privacidade, encarregado de dados (DPO), certificações de qualidade e processo de adequação à legislação, inexistindo qualquer prova de vazamento ou uso indevido de dados dos pacientes. Defende a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais coletivos, requerendo a extinção da ação ou, subsidiariamente, sua total rejeição, além da condenação da autora por litigância de má-fé e assédio processual (26375075). A ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL, em réplica, rebate as preliminares da contestação e sustenta que a ação é plenamente procedente, afirmando que o vídeo juntado aos autos comprova que o laboratório descumpria a LGPD ao não possuir política de privacidade adequada nem mecanismos transparentes de proteção de dados sensíveis dos consumidores. A autora defende sua legitimidade ativa e pertinência temática, destacando sua atuação há mais de 27 anos na defesa do consumidor, bem como sua participação em órgãos de proteção coletiva. Sustenta que a demanda tutela direitos difusos e individuais homogêneos relacionados à proteção de dados pessoais, reconhecida pelo STF como direito fundamental. No mérito, afirma que o laboratório não comprovou a efetiva adequação à LGPD, que os documentos apresentados foram produzidos apenas após o ajuizamento da ação e que permanecem ausentes elementos essenciais, como demonstração do cumprimento integral das exigências legais. Requer, ao final, a rejeição das preliminares, a procedência da ação, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida por danos morais coletivos. O Ministério Público reconhece a legitimidade ativa da associação autora e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas para processar e julgar a demanda coletiva. Contudo, entende que ainda não era caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, manifestando-se pelo prosseguimento da ação com a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, oportunizando às partes a indicação das provas que pretendiam produzir para instrução do feito. Em decisão de saneamento do processo, o juízo entendeu que os documentos e argumentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais. Dessa forma, a magistrada declarou o feito saneado, determinou a intimação das partes e, após o prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC, ordenou o retorno dos autos para prolação da sentença. LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA – DANILO MEDONÇA S/C LTDA informa que, diante das alegações da ação relacionadas ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entende ser necessária a produção de prova testemunhal para demonstrar que adota regularmente os procedimentos exigidos pela legislação. Com base nisso, requer ao juízo o deferimento da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar a regularidade de suas práticas de tratamento de dados pessoais. A ADECAMBRASIL reitera o pedido para que sejam riscadas as expressões consideradas ofensivas constantes da contestação e para que seja expedida certidão de inteiro teor dessas manifestações, com fundamento no art. 78, §2º, do CPC. Além disso, manifesta concordância com o saneamento do processo, sustentando que a prova documental já é suficiente para o julgamento da causa e que a própria requerida teria demonstrado o descumprimento da LGPD, especialmente quanto à divulgação da identidade do encarregado pelo tratamento de dados (DPO) e à alegada inexistência de uma política de privacidade efetivamente adequada. Ao final, requer o deferimento dos pedidos relacionados às expressões ofensivas e o imediato julgamento da ação por sentença, defendendo a procedência dos pedidos formulados na ação civil pública. Proferida sentença, nos seguintes termos: (...) 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem verba honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85). Intimar as partes. Ciência ao Ministério Público. Belém, 21 de junho de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas O Ministério Público apenas declara ciência da decisão judicial constante no processo e informa que não possui requerimentos a formular, limitando-se a registrar sua ciência do ato processual. O Laboratório Beneficente de Belém opôs embargos de declaração, sob o argumento de que houve omissão no julgamento ao deixar de apreciar os pedidos formulados na contestação relativos à condenação da associação autora por assédio processual, litigância de má-fé, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100.000,00, além da aplicação das penalidades previstas no art. 17 da Lei da Ação Civil Pública. A embargante sustenta que a autora utiliza ações civis públicas de forma abusiva e reiterada contra diversas empresas, caracterizando abuso do direito de ação e assédio processual. Afirma que a sentença deveria ter analisado tais alegações e os respectivos pedidos sancionatórios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para complementar a sentença, com apreciação dos pedidos de indenização por danos morais, condenação por litigância de má-fé, pagamento de honorários sucumbenciais e do décuplo das custas processuais, além da intimação do Ministério Público para manifestação. ADECAMBRASIL opôs embargos de declaração, sob a alegação de que o juízo incorreu em omissões e erro de premissa ao concluir que o laboratório havia comprovado adequação à LGPD. A embargante sustenta que os documentos apresentados pela requerida não demonstram o cumprimento efetivo da LGPD, afirmando que tais provas foram impugnadas na réplica e que a própria ré posteriormente requereu produção de prova testemunhal para comprovar sua adequação à legislação, o que evidenciaria a insuficiência da prova documental. Defende, assim, que a sentença deixou de analisar adequadamente os documentos e as impugnações apresentadas. Além disso, aponta omissão quanto ao pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão de supostas falsidades e artifícios processuais, bem como quanto ao requerimento de riscadura de expressões ofensivas constantes da contestação e expedição de certidão de inteiro teor dessas manifestações. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos, com a reforma da sentença para julgar a ação procedente, condenar a requerida por litigância de má-fé e apreciar os pedidos relativos às expressões ofensivas. Em contrarrazões a ADECAMBRASIL argumenta que as alegações de assédio processual são irrelevantes e juridicamente descabidas, destacando que a própria sentença deixou de condenar a associação em custas e honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, o que demonstraria a inexistência de má-fé reconhecida pelo juízo. Ao final, afirma que os embargos pretendem, na verdade, promover uma reforma da sentença por meio inadequado, matéria que deveria ser discutida em recurso de apelação, requerendo o não provimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões o Laboratório Beneficente de Belém afirma que a decisão examinou adequadamente os documentos juntados com a contestação e concluiu que o laboratório adotava medidas de proteção de dados compatíveis com a legislação, inexistindo demonstração de vazamento ou tratamento irregular de dados pessoais. Argumenta que a associação autora busca apenas rediscutir o mérito da causa por meio inadequado, o que não é admitido em embargos de declaração. Quanto aos pedidos de litigância de má-fé e de riscadura de expressões ofensivas, sustenta que também não há omissão na sentença, defendendo que os embargos possuem caráter meramente infringente. Ao final, requer o não conhecimento ou o não provimento dos embargos de declaração opostos pela ADECAMBRASIL, com a manutenção integral da sentença. Rejeitado os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu. Inconformada a ADECAMBRASIL recorre a esta instância, sustentando que a sentença deve ser reformada porque houve descumprimento da LGPD, fato que teria sido comprovado pelos documentos e vídeos juntados aos autos. Defende que a proteção de dados constitui direito fundamental e que as normas da LGPD são de interesse nacional, de modo que sua violação gera responsabilização independentemente da comprovação de dano concreto. Argumenta que a requerida não demonstrou adequação integral à LGPD, especialmente quanto à política de privacidade, obtenção de consentimento válido dos consumidores, divulgação adequada do encarregado pelo tratamento de dados (DPO) e elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais. Sustenta ainda que o dano moral coletivo é presumido (in re ipsa), bastando a constatação da conduta ilícita, e que a LGPD, em conjunto com o CDC e o Código Civil, admite responsabilização baseada no risco gerado à coletividade. Ao final, requer a reforma da sentença, a procedência integral da ação, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000.000,00 por danos morais coletivos e a sua adequação completa à LGPD. O LABORATÓRIO BENEFICENTE DE BELÉM apresenta contrarrazões à apelação. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da associação autora, alegando ausência de pertinência temática e de comprovação de atuação efetiva na defesa de direitos relacionados à proteção de dados pessoais. No mérito, afirma que não houve qualquer prova de violação da LGPD, vazamento de dados ou dano aos consumidores, ressaltando que o laboratório demonstrou adoção de medidas de conformidade, como política de privacidade, indicação de encarregado de dados (DPO) e adequação contratual. Defende ainda a inexistência de dano moral coletivo, argumentando que a ação se baseia em meras conjecturas e que não houve fiscalização ou sanção da ANPD contra a empresa. Subsidiariamente, sustenta que o pedido indenizatório de R$ 3.000.000,00 é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção da sentença de improcedência e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 20ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual - 23 à 30.06.2026. a realizar-se no dia 23-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONCRETA À LGPD. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS OU INCIDENTE DE SEGURANÇA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de defesa do consumidor contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada em face de laboratório de análises clínicas, na qual se postulava a adequação integral da requerida à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. A autora sustentou que o laboratório não observava integralmente as exigências da LGPD quanto à política de privacidade, identificação do encarregado pelo tratamento de dados (DPO), mecanismos de exercício dos direitos dos titulares e relatório de impacto à proteção de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação civil pública voltada à tutela coletiva de direitos relacionados à proteção de dados pessoais; e (ii) saber se a alegada insuficiência dos mecanismos de conformidade adotados pela requerida caracteriza violação à LGPD apta a justificar a imposição de obrigações de fazer e a condenação por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A associação autora possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública, por estar regularmente constituída há mais de um ano e possuir finalidade estatutária relacionada à defesa dos consumidores, nos termos do art. 82, IV, do CDC e do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985. 5. A responsabilidade civil prevista na LGPD exige demonstração mínima de violação à legislação, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de risco abstrato decorrente de eventual inadequação normativa. 6. Não houve comprovação de vazamento de dados, compartilhamento indevido de informações, incidente de segurança, tratamento ilícito de dados pessoais ou qualquer lesão concreta aos titulares dos dados. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram a adoção, pelo laboratório, de medidas voltadas à proteção de dados pessoais, incluindo política de privacidade, indicação de encarregado pelo tratamento de dados e mecanismos de governança compatíveis com as exigências legais. 8. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo nos autos elementos aptos a evidenciar descumprimento concreto da LGPD. 9. O dano moral coletivo não decorre automaticamente da invocação de direito fundamental ou da mera exposição hipotética a risco, exigindo demonstração de efetiva lesão relevante aos valores compartilhados pela coletividade, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As associações regularmente constituídas e com finalidade estatutária de defesa do consumidor possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública relacionada à proteção de dados pessoais. 2. A mera alegação de inadequação às exigências da LGPD, desacompanhada de prova de violação concreta, incidente de segurança, vazamento de dados ou efetivo prejuízo coletivo, não autoriza a imposição de obrigações de fazer nem a condenação por danos morais coletivos. 3. O risco abstrato de lesão à privacidade e à proteção de dados não configura, por si só, dano moral coletivo indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 13.709/2018, arts. 42 e 46; CDC, art. 82, IV; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º, V, e 18; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0879054-87.2020.8.14.0301; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.151/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 828.310/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08.03.2016. Em seguida, a ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de erro e contradição no afastamento do dano moral coletivo, defendendo que a violação coletiva às normas de proteção de dados pessoais, especialmente dados sensíveis, configura dano in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, em razão do caráter fundamental e do interesse nacional atribuído à proteção de dados pela Constituição Federal e pela LGPD. Alega, ainda, erro na conclusão de que o laboratório teria adotado medidas adequadas de proteção de dados, afirmando que vídeo juntado aos autos demonstraria ausência de informação clara, precisa e ostensiva sobre política de privacidade, inadequada identificação e divulgação do encarregado pelo tratamento de dados (DPO), inexistência de comprovação de relatório de impacto e adoção de consentimento genérico pelo simples acesso ao website. Também impugna a distribuição do ônus da prova realizada pelo acórdão, sustentando a incidência dos arts. 43 da LGPD, 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC e 373, § 1º, do CPC, de modo que não poderia recair exclusivamente sobre a associação a prova de fatos relacionados à estrutura interna de tratamento e segurança dos dados mantida pelo laboratório. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de riscadura das expressões consideradas ofensivas constantes da contestação, entre elas referências a “extorsão”, “associação de gaveta” e “negociata”, invocando o art. 78, § 2º, do CPC. Requer, após o contraditório, o provimento integral dos embargos para sanar os erros, a contradição e a omissão indicados, com atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, pronunciamento sobre a riscadura e expedição de certidão das expressões ofensivas, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados, especialmente aqueles relacionados à LGPD, ao CDC e ao CPC. Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, o LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA HÉLIO OLIVEIRA – DANILO MENDONÇA LTDA. sustenta a inexistência de omissão, contradição ou erro no acórdão, afirmando que o colegiado examinou suficientemente a legitimidade ativa, a ausência de dano concreto ou incidente de segurança, as medidas de governança e compliance adotadas pelo laboratório e a impossibilidade de condenação fundada em risco abstrato. Argumenta que a embargante pretende, na realidade, rediscutir fatos, provas e o mérito da causa por meio de recurso inadequado. Quanto ao dano moral coletivo, defende que sua configuração exige lesão relevante aos valores transindividuais, não sendo suficiente mero risco hipotético, especialmente porque não teria ocorrido vazamento de dados ou incidente de segurança capaz de comprometer a privacidade dos usuários. Sustenta, assim, que a tese do dano in re ipsa em matéria de LGPD não seria absoluta. Em relação às expressões cuja riscadura foi requerida, afirma que as manifestações questionadas estariam inseridas nos limites do direito de defesa e do animus criticandi, constituindo críticas de natureza técnica e processual, sem ofensa à honra da associação. Por fim, o laboratório atribui caráter protelatório aos embargos, alegando que a insurgência busca retardar o trânsito em julgado mediante indevida rediscussão do mérito. Requer, portanto, a rejeição integral dos Embargos de Declaração, com manutenção do acórdão que negou provimento à apelação, o indeferimento do pedido de riscadura das expressões e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não constituindo instrumento adequado à obtenção de novo julgamento da causa ou à modificação da decisão apenas porque a solução adotada pelo órgão julgador diverge da interpretação defendida pela parte. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à adequação do julgamento à pretensão da parte, tampouco à rediscussão de matéria anteriormente decidida: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.” (STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 15/03/2024). No caso concreto, a embargante sustenta, em síntese: (i) erro e contradição no afastamento do dano moral coletivo, defendendo sua configuração in re ipsa; (ii) erro na conclusão de que o laboratório adotou medidas adequadas à proteção de dados pessoais; (iii) inadequada distribuição do ônus da prova; e (iv) omissão quanto ao pedido de riscadura das expressões reputadas ofensivas constantes da contestação. Requer, em consequência, a atribuição de efeitos modificativos ao recurso e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. As alegações, contudo, não evidenciam vício capaz de justificar a modificação do acórdão. 1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DANO MORAL COLETIVO Não se verifica a apontada contradição no acórdão embargado. A contradição passível de correção mediante embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se confunde com eventual divergência entre a solução adotada pelo órgão julgador e a interpretação jurídica sustentada pela parte. No acórdão embargado, a questão relativa ao dano moral coletivo foi expressamente enfrentada. O Colegiado reconheceu que a proteção dos dados pessoais constitui direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal e que a Lei nº 13.709/2018 estabelece regime jurídico destinado à tutela da privacidade, da autodeterminação informativa e dos demais direitos fundamentais relacionados ao tratamento de dados pessoais. Todavia, concluiu, diante das circunstâncias concretamente apuradas nos autos, que não foi demonstrada violação à LGPD apta a produzir lesão transindividual indenizável, destacando a ausência de prova de vazamento de dados, compartilhamento indevido de informações, incidente de segurança, tratamento ilícito de dados pessoais ou efetiva exposição indevida dos titulares. Não existe incompatibilidade lógica entre tais premissas. O reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito fundamental não conduz à conclusão de que toda alegada desconformidade às disposições da LGPD produza, automaticamente, dano moral coletivo. O art. 42 da Lei nº 13.709/2018 dispõe que o controlador ou operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, entretanto, o acórdão concluiu que não foi demonstrada a premissa fática necessária à responsabilização pretendida, uma vez que não se comprovou violação concreta à legislação de proteção de dados capaz de produzir lesão relevante aos interesses transindividuais tutelados. A invocação do caráter in re ipsa do dano moral coletivo não modifica essa conclusão. Ainda que se admita que, em determinadas hipóteses, o dano extrapatrimonial coletivo possa decorrer da própria gravidade objetiva da conduta ilícita, permanece necessária a demonstração de comportamento antijurídico suficientemente grave para atingir, de modo intolerável, valores fundamentais da coletividade. Foi justamente essa premissa que o acórdão entendeu ausente no caso concreto. Portanto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, e não contradição interna do pronunciamento judicial. 2. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DO LABORATÓRIO À LGPD Também não se verifica erro, contradição ou omissão quanto à análise das medidas adotadas pelo laboratório para proteção dos dados pessoais. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à política de privacidade, à identificação do encarregado pelo tratamento de dados, aos mecanismos de governança e à alegada insuficiência das medidas adotadas pela requerida. A conclusão foi no sentido de que os elementos existentes nos autos não demonstravam a alegada completa ausência de conformidade com a Lei nº 13.709/2018. Conforme consignado no julgamento, os documentos apresentados pela requerida evidenciaram a adoção de medidas voltadas à proteção dos dados pessoais, inclusive política de privacidade, indicação de encarregado e mecanismos internos de governança. A circunstância de a embargante atribuir interpretação diversa ao vídeo e aos documentos juntados aos autos não caracteriza erro material, omissão ou contradição. Com efeito, a insurgência volta-se contra a valoração da prova realizada pelo Colegiado, pretendendo que os mesmos elementos probatórios sejam novamente examinados para que deles se extraia conclusão distinta acerca da conformidade da atuação da requerida com a LGPD. A alegação referente ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais igualmente não demonstra vício no acórdão. A LGPD define o relatório de impacto à proteção de dados pessoais em seu art. 5º, XVII, enquanto diferentes dispositivos da legislação disciplinam as hipóteses em que a Autoridade Nacional poderá determinar sua elaboração ou apresentação, não sendo possível extrair exclusivamente da alegada ausência desse documento nos autos a conclusão automática de que todo o tratamento de dados realizado pela requerida seria ilícito. Da mesma forma, a referência ao consentimento não altera o resultado do julgamento, pois a LGPD não estabelece o consentimento como fundamento jurídico exclusivo para toda atividade de tratamento de dados pessoais, prevendo diferentes bases legais, inclusive para o tratamento de dados pessoais sensíveis. Consequentemente, a pretensão deduzida nos aclaratórios demanda nova apreciação da prova e revisão das conclusões anteriormente adotadas, providências incompatíveis com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Igualmente inexiste omissão ou contradição quanto à distribuição do ônus probatório. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova não eliminam a necessidade de apresentação de suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos da pretensão deduzida. A embargante invoca os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373, § 1º, do CPC e o art. 43 da LGPD, sustentando que informações relacionadas aos sistemas internos de tratamento de dados se encontram sob domínio técnico da requerida. A argumentação não evidencia vício do acórdão. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da apreciação judicial dos pressupostos estabelecidos pelo próprio dispositivo, enquanto a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC deve considerar as peculiaridades da causa, especialmente a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela outra. No caso, o acórdão não impôs à associação autora o ônus de demonstrar integralmente a estrutura técnica interna mantida pelo laboratório. Assentou, diversamente, que os elementos apresentados não evidenciaram suporte fático mínimo para reconhecer tratamento ilícito, vazamento de informações, incidente de segurança, compartilhamento indevido ou outra violação concreta à legislação de proteção de dados. Além disso, a requerida apresentou documentação acerca das medidas adotadas para proteção dos dados pessoais, elementos que foram valorados pelo Juízo de origem e novamente examinados no julgamento da apelação. Cumpre registrar, ainda, que o art. 43 da LGPD, invocado pela embargante, disciplina hipóteses nas quais os agentes de tratamento não serão responsabilizados, não constituindo regra específica de inversão automática do ônus da prova. A possibilidade de inversão do ônus probatório prevista especificamente pela LGPD encontra-se no art. 42, § 2º, segundo o qual o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando presentes os pressupostos legalmente estabelecidos. Não há, portanto, erro, omissão ou contradição a sanar. 4. DO PEDIDO DE RISCADURA DAS EXPRESSÕES REPUTADAS OFENSIVAS A embargante aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de riscadura das expressões “extorsão”, “associação de gaveta” e “negociata”, constantes da contestação, invocando o art. 78, § 2º, do CPC. Nesse particular, embora a matéria não possua aptidão para modificar a conclusão do julgamento da apelação, mostra-se pertinente explicitar seu exame, inclusive para assegurar a integralidade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 78 do CPC, é vedado às partes, aos procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados, cabendo ao juiz, quando provocado, determinar que sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinar a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas. As manifestações processuais devem observar os deveres de boa-fé, cooperação, urbanidade e respeito recíproco, não sendo admissível a utilização do processo como instrumento de agressão pessoal ou institucional. Entretanto, a incidência da providência prevista no art. 78, § 2º, do CPC pressupõe a análise das manifestações no contexto em que produzidas, distinguindo-se a expressão efetivamente ofensiva da crítica relacionada à conduta processual da parte adversa, ainda que formulada de maneira contundente. No caso, conforme relatado nos autos, as expressões questionadas foram empregadas no contexto da argumentação defensiva por meio da qual o laboratório sustentava atuação processual abusiva da associação autora. Embora seja recomendável que as partes e seus procuradores empreguem linguagem estritamente técnica, moderada e compatível com a urbanidade que deve orientar o debate judicial, não se extraem dos elementos submetidos à apreciação fundamentos suficientes para determinar a providência excepcional pretendida. Por conseguinte, não há fundamento para determinar a riscadura das expressões ou a expedição da certidão requerida, inexistindo, de todo modo, qualquer repercussão dessa questão sobre o mérito da ação civil pública ou sobre a conclusão alcançada no julgamento da apelação. Do exame das razões recursais, verifica-se que parcela substancial das alegações formuladas pela embargante objetiva renovar discussão acerca de questões já decididas pelo Colegiado, especialmente quanto à valoração das provas, à existência de conformidade com a LGPD e à configuração do dano moral coletivo. Tal finalidade não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 07/11/2024). No caso em julgamento, contudo, a utilização desse precedente é pertinente quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria, sem que disso decorra necessariamente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja incidência depende da constatação, no caso concreto, de caráter manifestamente protelatório. Em suma, o que pretende a embargante, relativamente às questões centrais do julgamento, é a substituição das conclusões alcançadas pelo Colegiado por outras que considera mais adequadas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO A finalidade de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não se exige, ademais, que o julgador faça referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, desde que as questões jurídicas necessárias à resolução da controvérsia tenham sido suficientemente enfrentadas. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 3.1. A regra prevista no art. 1025 do Código de Processo Civil afirma que devem ser considerados incluídos no acórdão os argumentos articulados pela embargante ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (TJDFT, Acórdão 1.898.075, Processo nº 0731069-34.2023.8.07.0001, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, julgado em 24/07/2024, publicado em 08/08/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DO OBJETO CONTRATUAL DECLARADA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. PRETENSÃO À EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJPR, 2ª Turma Recursal, ED nº 0002904-44.2020.8.16.0204/1, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, julgado em 03/03/2023). Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, o propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos nem exige a reprodução expressa de cada dispositivo invocado quando a questão jurídica pertinente já foi suficientemente enfrentada. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O laboratório embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os aclaratórios possuem caráter protelatório. O pedido não merece acolhimento. Embora parcela significativa das razões recursais traduza tentativa de rediscussão de questões já decididas, a aplicação da multa não constitui consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. O art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios, circunstância que deve resultar concretamente demonstrada. No presente caso, a embargante, além de buscar o prequestionamento das questões constitucionais e legais que reputa pertinentes, suscitou questão específica relativa à ausência de pronunciamento acerca do pedido formulado com fundamento no art. 78, § 2º, do CPC. Tal circunstância é suficiente para afastar, neste julgamento, a conclusão de que o recurso tenha sido interposto exclusivamente com finalidade de retardar o andamento processual. Registre-se, ainda, que o precedente do STJ relativo ao EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP tratava de novos embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia julgado recurso declaratório anterior, com reiteração de argumentos anteriormente examinados, circunstância processual distinta daquela ora apreciada. Assim, ausente demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar a modificação do acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-o integralmente. INDEFIRO o pedido de riscadura das expressões indicadas pela embargante e de expedição da respectiva certidão, nos termos da fundamentação. INDEFIRO, igualmente, o pedido formulado pela embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não estar caracterizado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as questões jurídicas suscitadas pela embargante, observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/08/2026

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