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TJPB · 7ª Vara Cível da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0879054-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Em atenção à petição retro, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré, ao tempo em que procedo às consultas nos sistemas Renajud, InfoJud e SerasaJud, obtidas as informações abaixo: - RenaJud - InfoJud - SerasaJud Considerando que o endereço localizado em todos os sistemas consultados é idêntico àquele em que a parte ré foi localizada e que informou ter repassado o veículo (ID 108286736), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dizer se, diante da não localização do veículo objeto desta ação, tem interesse na conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 911/691. Em tempo, trata-se de ação de busca e apreensão cadastrada no sistema PJe sob o regime de segredo de justiça por indicação da parte autora, mas sem análise do pedido pelo Juízo à época, conforme decisão de ID 105645672. A restrição à publicidade dos atos processuais constitui exceção à regra de status constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), impondo-se a interpretação restritiva das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. A decretação de sigilo até a localização e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária resguarda interesse exclusivamente patrimonial e individual da instituição financeira, o que não atende ao requisito do interesse público ou social previsto no inciso I do referido dispositivo legal, assim como o receio genérico de fraudes e a invocação ampla da Lei Geral de Proteção de Dados. Desse modo, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, em consonância com julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento n. 0815215-18.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 2025), ao tempo em que procedo à exclusão da restrição do sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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