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TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879034-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSUELO MARIA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SALES DE CARVALHO - MA25790, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351 REU: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando a fase instrutória. 1. Resolução das questões processuais pendentes: 1.1 Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita: Em relação à impugnação à concessão de justiça gratuita, formulada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 172055174) e por REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA. (ID 172801759), verifico que o benefício já foi deferido na decisão de ID 165891983, após a parte autora ter comprovado sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos. As autoras são pessoas naturais, atraindo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. As rés não acostaram elementos concretos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Desse modo, mantenho a Assistência Judiciária Gratuita já deferida. 1.2 Ilegitimidade ativa da segunda autora: A STELLANTIS sustenta que DÉBORA SALES DE CARVALHO seria parte ilegítima, por não constar como adquirente na nota fiscal do veículo. Inicialmente, DETERMINO que a SECRETARIA proceda ao cadastramento da Sra. DÉBORA SALES DE CARVALHO no polo ativo do PJE. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, insta esclarecer que a segunda autora é condutora habitual do automóvel, utiliza o bem como instrumento de trabalho e suportou diretamente os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo. Equipara-se a consumidora nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, por ser vítima direta do evento danoso. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3 Impugnação ao valor da causa: A STELLANTIS alega que o valor atribuído à causa (R$140.660,20) não contemplaria o valor do veículo cuja substituição se pretende. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292 do CPC. Na presente demanda, o proveito econômico das autoras decorre da cumulação de pedidos: a) obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, cujo custo foi orçado em R$ 38.658,70; b) danos materiais no montante de R$ 2.001,50, compreendendo R$ 500,00 com a substituição da bateria e R$ 1.501,50 com transporte por aplicativo; e c) danos morais estimados em R$ 100.000,00. A soma desses valores totaliza exatos R$140.660,20, valor indicado na petição inicial em conformidade com a regra do art. 292, VI, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.4 Ausência de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo: A STELLANTIS alega que a ausência de juntada do CRLV tornaria a petição inicial inepta, por ausência de documento indispensável. A propriedade e a posse do veículo foram comprovadas por outros meios idôneos, especialmente pela nota fiscal de aquisição, pelos comprovantes de revisões realizadas em concessionária autorizada e pelos demais documentos acostados. O CRLV constitui documento administrativo de licenciamento, não sendo indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno da existência de vício no produto, considerando que as autoras atribuem o defeito do veículo a falha de fabricação, enquanto as rés sustentam que o dano decorre de agente externo (calço hidráulico por mau uso), hipótese excludente de responsabilidade. São pontos controvertidos da demanda: 1) A existência ou não de defeito/vício de fabricação no veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 FLEX, placa ROQ-3A68, que teria causado a pane mecânica em 04/06/2025; 2) Se o defeito decorre de agente externo ou de vício intrínseco de fabricação ou montagem; 3) A existência e extensão dos danos materiais e dos danos morais alegados; 4) A regularidade da negativa de cobertura pela garantia contratual e, em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A à época dos fatos. Para resolver essas questões, entendo necessária a produção de prova documental e pericial. 3. Definição da distribuição do ônus da prova: Tratando-se de relação consumerista, foi reconhecida na decisão de ID 165891983 a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica das autoras, autorizando a inversão do ônus da prova. Em relação a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA., mantenho a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do CPC, cabendo às rés demonstrar a inexistência do defeito de fabricação ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro). Em relação à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a controvérsia envolve relação contratual securitária específica, com regras próprias sobre vigência da apólice e abrangência das coberturas contratadas. Desse modo, não se aplica a inversão do ônus da prova de forma automática: caberá às autoras demonstrar o fato constitutivo do direito (ocorrência de sinistro coberto durante a vigência do contrato) e à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (regularidade do cancelamento da apólice por inadimplência, nos termos contratuais). 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A controvérsia será decidida com base no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor por defeitos e vícios do produto, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, bem como na responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC. Aplicam-se também as regras da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a responsabilidade civil objetiva e os parâmetros para indenização por danos materiais e morais (arts. 186, 927 e 944 do CC). Em relação à seguradora MAPFRE, a relação é regida pelo contrato de seguro, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se analisar a vigência da apólice, o inadimplemento do prêmio e a abrangência das coberturas contratadas diante do evento narrado, à luz dos arts. 757 e 781 do CC. 5. Produção de prova pericial: Defiro o pedido de prova pericial formulado por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 176020636), tendo em vista que a controvérsia exige conhecimento técnico especializado para apurar a causa da pane mecânica no veículo, nos termos do art. 464 do CPC. Nomeio o Sr. RAIMUNDO NONATO BEIROUTH, engenheiro mecânico, com endereço na AV. DOS HOLANDESES, S/N - COND. PALÁCIUS RESIDENCE, RUA 1 - QUADRA D - CASA 3 - OLHO D'ÁGUA - São Luís/MA, CEP: 65065180, endereço eletrônico: artbth@hotmail.com, tel: 3199.4834 e 99973.1854, cujos dados e currículo constam do sistema Peritus. Intime-se o perito, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo atualizado e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como se manifestar sobre o valor dos honorários propostos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Se não houver impugnação, o valor será homologado nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Os honorários periciais serão custeados por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos do art. 95 do CPC. Realizado o depósito dos honorários e aceito o encargo, intime-se o perito para designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas na forma do art. 466, §2º, do CPC, via ato ordinatório. Após a designação acima, expeça-se alvará ao(à) perito(a) para levantamento de 50% do valor dos honorários, com ônus, podendo o(a) profissional indicar dados bancários para transferência. O restante do valor dos honorários periciais será liberado após a manifestação das partes sobre o laudo, caso não haja necessidade de laudo complementar ou esclarecimentos, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial. Com sua juntada, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, juntada de parecer dos seus assistentes técnicos, em 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. 6. Deliberação: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Em caso de pedido de ajuste, voltem os autos conclusos. Nada sendo requerido, adotem-se as providências para o início da perícia e, após cumpridas, submeta-se o feito à conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2102/2026
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