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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CIVEL Nº 0879017-98.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Wellington Arruda Teixeira ADVOGADO: Bruno Lucas de Oliveira - OAB/PE 31.585 APELADO: Banco Volkswagen ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23.289 DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. PROGRAMA DE REVISÕES PLANEJADAS. ADESÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, declaração de nulidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da adesão ao Programa de Revisões Planejadas Volkswagen, bem como de repetição do indébito e readequação do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 845,00; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iii) determinar se a adesão ao Programa de Revisões Planejadas constitui serviço acessório válido e voluntário; (iv) verificar se subsistem os pedidos de repetição do indébito e de readequação do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A ficha cadastral e a Cédula de Crédito Bancário foram formalizadas na mesma data, o que demonstra que a cobrança ocorreu no início da relação creditícia. O valor de R$ 845,00 cobrado a título de tarifa de cadastro não se revela excessivo, pois é inferior ao valor médio de R$ 2.355,72 apurado pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no mesmo período. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, mas não impede a contratação voluntária de seguro prestamista. O Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva apenas a imposição compulsória de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação do seguro prestamista em instrumento autônomo, com manifestação expressa de vontade e possibilidade de recusa, afasta a alegação de venda casada. O Programa de Revisões Planejadas possui natureza de serviço mecânico acessório, e não de tarifa bancária. A existência de termo contratual autônomo com informações sobre cobertura, quantidade de revisões, valor e condições de utilização demonstra adesão transparente e independente ao serviço. A ausência de vício de consentimento ou de vinculação compulsória entre o programa de manutenção e a concessão do crédito preserva a validade da contratação. A validade das cobranças impugnadas afasta a pretensão de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. A contratação autônoma e voluntária de seguro prestamista, com possibilidade de recusa, não configura venda casada. 3. A adesão expressa a programa de revisões planejadas constitui contratação válida de serviço acessório quando ausentes imposição compulsória e vício de consentimento. 4. A legalidade dos encargos contratuais afasta a repetição do indébito e a readequação do saldo devedor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DESCONSTUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). [...]. Em suas razões (id. 43589237), sustenta o Apelante, em síntese que: (i) está dispensado do preparo recursal, por ser beneficiário do acesso gratuito à Justiça, bem como que é tempestividade do recurso; (ii) a sentença julgou improcedente a demanda revisional sem observar a proteção ao consumidor e o ônus probatório da instituição financeira demandada; (iii) são abusivas as cobranças contidas no contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto a cobrança de seguro prestamista, tarifas administrativas, tarifa de cadastro e programa de revisões planejadas; (iv) a existência de instrumento contratual "apartado" do contrato principal não comprova, por si só, a contratação livre, informada e desvinculada dos serviços questionados; (v) as cobranças impugnadas totalizariam R$ 5.342,86, alcançando o valor atualizado de R$ 8.039,93; (vi) a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação dos serviços ou a livre adesão do consumidor aos encargos acessórios. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade das cobranças impugnadas, com a declaração de nulidade das respectivas rubricas, exclusão dos valores do contrato, revisão do saldo devedor e restituição dos valores indevidamente cobrados. Em contrarrazões (id. 43589239), o Apelado alega, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida, pois o contrato de financiamento foi regularmente firmado; (ii) a tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ; (iii) o valor de R$ 845,00 cobrado a esse título está abaixo da média de mercado informada pelo Banco Central; (iv) o seguro foi contratado de forma voluntária, em instrumento à parte, sem configuração de venda casada; (v) o Programa de Revisões Planejadas Volkswagen corresponde a serviço autônomo e expressamente contratado pelo consumidor; (vi) inexistindo cobrança indevida ou má-fé, não há fundamento para repetição do indébito, menos ainda em dobro. Alfim, requer o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No caso concreto, discute-se acerca: a) da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, pactuada em R$ 845,00 por ocasião da abertura da relação creditícia; b) da validade da contratação do seguro prestamista e a caracterização ou não de venda casada em razão da pactuação em instrumento autônomo; c) da higidez da adesão ao Programa de Revisões Planejadas Volkswagen como serviço mecânico acessório e voluntário; e d) da subsistência ou não da pretensão de repetição do indébito e de readequação do saldo devedor. Sustenta o Apelante a abusividade das cobranças contestadas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança da tarifa de cadastro em contrato de financiamento bancário, é plenamente legítima quando exigida no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a ficha cadastral do promovente (id. 43589229) foi confeccionada em 29/09/2022, mesma data em que contratada a Cédula de Crédito Bancário para o financiamento do veículo. Portanto, restou inequivocamente comprovado que a cobrança em referência ocorreu no exato momento da abertura do relacionamento creditício com o banco promovido, e inexiste comprovação de igual cobrança em momento anterior. Ademais, extrai-se dos autos que o valor ajustado a título de tarifa de cadastro foi de R$ 845,00, quantia sensivelmente inferior ao valor médio apurado pelo Banco Central do Brasil para operações correlatas de mercado na mesma época, o qual atingia o patamar de R$ 2.355,72. Conclui-se, desse modo, pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento. Insurge-se a parte apelante, também, contra a cobrança por serviços de Seguro Prestamista (de proteção financeira), sustentando a configuração de venda casada ao argumento de que a simples assinatura de instrumento contratual à parte do contrato de financiamento não detém o condão de demonstrar a voluntariedade do consumidor na contratação. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda expressamente o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva denominada venda casada. Todavia, no âmbito dos contratos bancários de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.259/SP), consolidou a orientação jurídica de que a contratação de seguro é válida desde que não haja imposição compulsória da contratação do produto com a própria instituição bancária ou com seguradora por ela indicada. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Na hipótese vertente, conforme acertadamente destacado no pronunciamento de juízo sentenciante, o seguro prestamista foi pactuado por meio de instrumento autônomo, independente e em separado da Cédula de Crédito Bancário, sem a menor comprovação de vício de consentimento. Além da perfeita individualização dos instrumentos contratuais, o documento de financiamento ofertou a faculdade ostensiva de contratação ao consumidor, o qual assinalou expressamente sua opção no Formulário CET (campo B.6) e confirmou no texto da cédula a ciência de que o produto securitário decorria de sua exclusiva responsabilidade e escolha voluntária. Verifica-se que foi assegurado ao cliente a faculdade de recusa do produto e a liberdade de escolha, não restando comprovada qualquer imposição obrigatória como condicionante para a concessão do financiamento do veículo. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANO 20 20 . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO . VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. APÓLICE PRÓPRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROGRAMA DE REVISÕES PLANEJADAS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO. N ão houve cobrança expressa no contrato de financiamento firmado concernente à comissão de permanência, nem sua incidência de forma disfarçada . S egundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço. Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança. Com relação a contratação d o Programa de Revisões P lanejadas restou demonstrada a livre opção do consumidor, conforme cláusulas contratuais da apólice própria .(TJPB -0803588-61.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Dessarte, resta afastada a hipótese de venda casada ou violação ao dever de informação, revelando-se escorreita a manutenção da cláusula securitária contratada. A parte apelante rebela-se, outrossim, contra a cobrança vinculada ao Programa de Revisões Planejadas do Veículo Volkswagen, argumentando cuidar-se de cobrança abusiva e sem demonstração de adesão voluntária. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a rubrica questionada não ostenta natureza de tarifa bancária unilateral ou de taxa de manutenção de conta, mas simplesmente de adesão livre e expressa a serviços de manutenção mecânica preventiva ofertados pelas concessionárias de veículos. Os documentos encartados ao processo (id.43589228) revelam a existência de termo contratual autônomo atinente ao Programa de Revisões Planejadas, no qual constam especificadas todas as informações atinentes à cobertura do serviço mecânico, ao número de revisões contempladas, ao valor correspondente e às condições de utilização nas concessionárias autorizadas. O promovente aderiu ao referido pacote de manutenção preventiva de forma transparente e independente do mútuo, usufruindo da conveniência de incluir o preço do serviço acessório no montante financiado. Ausente qualquer indício de vício do consentimento ou de vinculação compulsória para a concessão do crédito, é de rigor o reconhecimento da higidez da avença, desautorizando-se a pretendida restituição de valores. Por conseguinte, ante o descabimento da declaração de nulidade das cobranças impugnadas, não há que falar em repetição do indébito, menos ainda em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, para 17% sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto ) Relator
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CIVEL Nº 0879017-98.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: Wellington Arruda Teixeira ADVOGADO: Bruno Lucas de Oliveira - OAB/PE 31.585 APELADO: Banco Volkswagen ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23.289 DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. PROGRAMA DE REVISÕES PLANEJADAS. ADESÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, declaração de nulidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da adesão ao Programa de Revisões Planejadas Volkswagen, bem como de repetição do indébito e readequação do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 845,00; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iii) determinar se a adesão ao Programa de Revisões Planejadas constitui serviço acessório válido e voluntário; (iv) verificar se subsistem os pedidos de repetição do indébito e de readequação do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A ficha cadastral e a Cédula de Crédito Bancário foram formalizadas na mesma data, o que demonstra que a cobrança ocorreu no início da relação creditícia. O valor de R$ 845,00 cobrado a título de tarifa de cadastro não se revela excessivo, pois é inferior ao valor médio de R$ 2.355,72 apurado pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no mesmo período. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, mas não impede a contratação voluntária de seguro prestamista. O Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva apenas a imposição compulsória de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação do seguro prestamista em instrumento autônomo, com manifestação expressa de vontade e possibilidade de recusa, afasta a alegação de venda casada. O Programa de Revisões Planejadas possui natureza de serviço mecânico acessório, e não de tarifa bancária. A existência de termo contratual autônomo com informações sobre cobertura, quantidade de revisões, valor e condições de utilização demonstra adesão transparente e independente ao serviço. A ausência de vício de consentimento ou de vinculação compulsória entre o programa de manutenção e a concessão do crédito preserva a validade da contratação. A validade das cobranças impugnadas afasta a pretensão de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. A contratação autônoma e voluntária de seguro prestamista, com possibilidade de recusa, não configura venda casada. 3. A adesão expressa a programa de revisões planejadas constitui contratação válida de serviço acessório quando ausentes imposição compulsória e vício de consentimento. 4. A legalidade dos encargos contratuais afasta a repetição do indébito e a readequação do saldo devedor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DESCONSTUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). [...]. Em suas razões (id. 43589237), sustenta o Apelante, em síntese que: (i) está dispensado do preparo recursal, por ser beneficiário do acesso gratuito à Justiça, bem como que é tempestividade do recurso; (ii) a sentença julgou improcedente a demanda revisional sem observar a proteção ao consumidor e o ônus probatório da instituição financeira demandada; (iii) são abusivas as cobranças contidas no contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto a cobrança de seguro prestamista, tarifas administrativas, tarifa de cadastro e programa de revisões planejadas; (iv) a existência de instrumento contratual "apartado" do contrato principal não comprova, por si só, a contratação livre, informada e desvinculada dos serviços questionados; (v) as cobranças impugnadas totalizariam R$ 5.342,86, alcançando o valor atualizado de R$ 8.039,93; (vi) a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação dos serviços ou a livre adesão do consumidor aos encargos acessórios. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a abusividade das cobranças impugnadas, com a declaração de nulidade das respectivas rubricas, exclusão dos valores do contrato, revisão do saldo devedor e restituição dos valores indevidamente cobrados. Em contrarrazões (id. 43589239), o Apelado alega, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida, pois o contrato de financiamento foi regularmente firmado; (ii) a tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ; (iii) o valor de R$ 845,00 cobrado a esse título está abaixo da média de mercado informada pelo Banco Central; (iv) o seguro foi contratado de forma voluntária, em instrumento à parte, sem configuração de venda casada; (v) o Programa de Revisões Planejadas Volkswagen corresponde a serviço autônomo e expressamente contratado pelo consumidor; (vi) inexistindo cobrança indevida ou má-fé, não há fundamento para repetição do indébito, menos ainda em dobro. Alfim, requer o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No caso concreto, discute-se acerca: a) da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, pactuada em R$ 845,00 por ocasião da abertura da relação creditícia; b) da validade da contratação do seguro prestamista e a caracterização ou não de venda casada em razão da pactuação em instrumento autônomo; c) da higidez da adesão ao Programa de Revisões Planejadas Volkswagen como serviço mecânico acessório e voluntário; e d) da subsistência ou não da pretensão de repetição do indébito e de readequação do saldo devedor. Sustenta o Apelante a abusividade das cobranças contestadas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança da tarifa de cadastro em contrato de financiamento bancário, é plenamente legítima quando exigida no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a ficha cadastral do promovente (id. 43589229) foi confeccionada em 29/09/2022, mesma data em que contratada a Cédula de Crédito Bancário para o financiamento do veículo. Portanto, restou inequivocamente comprovado que a cobrança em referência ocorreu no exato momento da abertura do relacionamento creditício com o banco promovido, e inexiste comprovação de igual cobrança em momento anterior. Ademais, extrai-se dos autos que o valor ajustado a título de tarifa de cadastro foi de R$ 845,00, quantia sensivelmente inferior ao valor médio apurado pelo Banco Central do Brasil para operações correlatas de mercado na mesma época, o qual atingia o patamar de R$ 2.355,72. Conclui-se, desse modo, pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de ressarcimento. Insurge-se a parte apelante, também, contra a cobrança por serviços de Seguro Prestamista (de proteção financeira), sustentando a configuração de venda casada ao argumento de que a simples assinatura de instrumento contratual à parte do contrato de financiamento não detém o condão de demonstrar a voluntariedade do consumidor na contratação. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda expressamente o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva denominada venda casada. Todavia, no âmbito dos contratos bancários de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.259/SP), consolidou a orientação jurídica de que a contratação de seguro é válida desde que não haja imposição compulsória da contratação do produto com a própria instituição bancária ou com seguradora por ela indicada. Vejamos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Na hipótese vertente, conforme acertadamente destacado no pronunciamento de juízo sentenciante, o seguro prestamista foi pactuado por meio de instrumento autônomo, independente e em separado da Cédula de Crédito Bancário, sem a menor comprovação de vício de consentimento. Além da perfeita individualização dos instrumentos contratuais, o documento de financiamento ofertou a faculdade ostensiva de contratação ao consumidor, o qual assinalou expressamente sua opção no Formulário CET (campo B.6) e confirmou no texto da cédula a ciência de que o produto securitário decorria de sua exclusiva responsabilidade e escolha voluntária. Verifica-se que foi assegurado ao cliente a faculdade de recusa do produto e a liberdade de escolha, não restando comprovada qualquer imposição obrigatória como condicionante para a concessão do financiamento do veículo. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANO 20 20 . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO . VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. APÓLICE PRÓPRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROGRAMA DE REVISÕES PLANEJADAS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO. N ão houve cobrança expressa no contrato de financiamento firmado concernente à comissão de permanência, nem sua incidência de forma disfarçada . S egundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço. Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança. Com relação a contratação d o Programa de Revisões P lanejadas restou demonstrada a livre opção do consumidor, conforme cláusulas contratuais da apólice própria .(TJPB -0803588-61.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Dessarte, resta afastada a hipótese de venda casada ou violação ao dever de informação, revelando-se escorreita a manutenção da cláusula securitária contratada. A parte apelante rebela-se, outrossim, contra a cobrança vinculada ao Programa de Revisões Planejadas do Veículo Volkswagen, argumentando cuidar-se de cobrança abusiva e sem demonstração de adesão voluntária. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a rubrica questionada não ostenta natureza de tarifa bancária unilateral ou de taxa de manutenção de conta, mas simplesmente de adesão livre e expressa a serviços de manutenção mecânica preventiva ofertados pelas concessionárias de veículos. Os documentos encartados ao processo (id.43589228) revelam a existência de termo contratual autônomo atinente ao Programa de Revisões Planejadas, no qual constam especificadas todas as informações atinentes à cobertura do serviço mecânico, ao número de revisões contempladas, ao valor correspondente e às condições de utilização nas concessionárias autorizadas. O promovente aderiu ao referido pacote de manutenção preventiva de forma transparente e independente do mútuo, usufruindo da conveniência de incluir o preço do serviço acessório no montante financiado. Ausente qualquer indício de vício do consentimento ou de vinculação compulsória para a concessão do crédito, é de rigor o reconhecimento da higidez da avença, desautorizando-se a pretendida restituição de valores. Por conseguinte, ante o descabimento da declaração de nulidade das cobranças impugnadas, não há que falar em repetição do indébito, menos ainda em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, para 17% sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto ) Relator