TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (telefone omitido); e-mail
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: Telefone do Telejudiciário: (telefone omitido) ou (telefone omitido) v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0879013-27.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE(***.***.***-**); MANUEL FIDELIS DO NASCIMENTO(***.***.***-**); Polo passivo: BANCO AGIBANK S/A(**.***.***/****-**); Vistos etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de exibição de documentos proposta por Manuel Fideles do Nascimento em face de Banco Agibank S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 170796015), na qual a parte autora postula a determinação para que as instituições financeiras promovidas apresentem cópia dos contratos e dossiês de contratação vinculados a operações consignadas e débitos em conta, cumulando o pleito com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos (ID 170796015). Ocorre que a pretensão deduzida ostenta nítida natureza de ação autônoma de exibição de documentos, fundada no procedimento específico, disciplinado entre os artigos 396 e 404, pelo Código de Processo Civil, procedimento este incompatível com os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis. O rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme expressamente previsto em seu art. 2º, delimitando o art. 3º a sua competência restrita às causas cíveis de menor complexidade. A ação que visa, de modo autônomo e exclusivo, à mera exibição preparatória ou incidental de documentos submete-se a rito processual próprio da Justiça Comum, revelando a inadmissibilidade do procedimento sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, verifica-se a manifesta ausência de adequação procedimental, cuja consequência legal impositiva é a declaração de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adotou idêntico posicionamento em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENTREGA DE DIPLOMA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE REPROVAÇÃO DE UMA DISCIPLINA E DA AUTORA DE QUE TERIA REFEITO A CADEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA PREJUDICIAL À AUTORA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, POR MAIORIA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº ***********, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *********** RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Desse modo, impõe-se a prolação de provimento terminativo, sem apreciação do mérito, facultando-se à parte autora a dedução de sua pretensão perante a Vara Cível competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito