Processo no TJPB

Processo 0879011-57.2026.8.15.2001

Decisão · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879011-57.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que, na alínea “d.4”, a demandante não quantificou os valores que pretende a título de descontos indevidos.

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Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. Por fim, constato que, apesar de a parte promovente ter encartado ao Id. 170796215 a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação da autora, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço indicado na inicial, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc. Em outras palavras, o documento apresentado pela demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço. Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar o valor pretende receber da parte ré pelos danos materiais , sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma decisão em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0879011-57.2026.8.15.2001 · TJPB
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