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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0879007-40.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO: ANA SUELY MAGALHAES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se um resumo sucinto dos atos relevantes do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ANA SUELY MAGALHAES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) (ID 155556891). A parte autora qualifica-se como professora estadual aposentada e narra que, em razão do advento da Lei Estadual nº 9.322/2021, a antiga "Gratificação de Magistério" foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) (ID 155556891). Sustenta que tal parcela não recebeu a incidência dos percentuais de revisão geral de vencimentos outorgados aos servidores estaduais pelas Leis Estaduais nº 9.500/2022 (10,5%), nº 9.891/2023 (15%) e nº 10.455/2024 (3,62%) (ID 155556891). Requer a condenação da autarquia ré à atualização da referida VPNI pelos aludidos índices de revisão, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas acrescidas de juros e correção monetária (ID 155556891). Juntou documentos, portaria de aposentadoria, contracheques e demonstrativo de cálculo (IDs 155556892, 155556893, 155556895 e 155556897). A autarquia ré ofertou contestação tempestiva (ID 160826817). Suscitou preliminar de conexão e incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência da tramitação da Ação Civil Pública nº 0851976-50.2022.8.14.0301 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém (ID 160826817). No mérito, defendeu a legalidade estrita de sua atuação, apontando que a Lei Estadual nº 9.322/2021 congelou expressamente a rubrica no valor recebido em setembro de 2021, vedando qualquer repercussão reflexa (ID 160826817). Salientou que as leis de reajuste subsequentes modificaram a grade de vencimento básico da carreira e a Gratificação de Titularidade, sem determinar a incidência de índice geral sobre a VPNI do artigo 6º da Lei Estadual nº 9.322/2021 (ID 160826817). Argumentou pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, pela observância da irredutibilidade nominal, pela vedação ao efeito repicão (artigo 37, XIV, da Constituição Federal), pelos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e pela incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 160826817). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 173392305). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a declarar. Trata-se de matéria eminentemente de direito, devidamente instruída com a prova documental pertinente, comportando julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Preliminar de Conexão e Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A autarquia ré suscita a existência de conexão entre esta demanda individual e a Ação Civil Pública nº 0851976-50.2022.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, requerendo o declínio de competência e a reunião dos feitos (ID 160826817). A preliminar não merece acolhimento. O microssistema da tutela coletiva consagra a independência e a convivência harmônica entre a ação individual e a demanda coletiva. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às ações coletivas de interesse da Fazenda Pública, estabelece expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Nesse contexto, a tramitação de ação coletiva ou civil pública ajuizada por entidade sindical ou legitimado coletivo não impede o ajuizamento nem o regular processamento de demanda individual pelo titular do direito subjetivo. Tampouco há que se falar em conexão capaz de justificar a reunião de processos com deslocamento de competência, haja vista que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada pelo valor da causa e pela matéria nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, reveste-se de caráter absoluto. A modificação da competência por força de conexão ou continência é instituto restrito à competência relativa, sendo inviável a prorrogação ou o deslocamento quando se está diante de regra de competência funcional absoluta estabelecida em lei federal cogente. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0804812-85.2023.8.14.0000: EMENTA: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. Conforme entendimento do STJ, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). Ausência de conexão entre a ação civil pública para reparação de dano ambiental e ação individual decorrentes do mesmo fato. Conflito negativo de competência dirimido para declarar a competência do Juízo suscitado. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em declarar competente para processar e julgar a ação o Juízo suscitado, isto é, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides , nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25 de junho a 02 de julho de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0804812-85.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 25/06/2024) Desse modo, a existência de ação coletiva não retira a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar o pleito individualizadamente deduzido pela parte autora, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora, servidora pública inativa do magistério estadual, à atualização monetária da rubrica "Gratificação de Magistério – VPNI" pelos percentuais concedidos a título de reajuste geral anual pelas Leis Estaduais nº 9.500/2022 (10,5%), nº 9.891/2023 (15%) e nº 10.455/2024 (3,62%), com a respectiva condenação ao pagamento das diferenças pretéritas (ID 155556891). A pretensão autoral, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A forma de remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública estadual sofreu ampla reestruturação legal com a edição da Lei Estadual nº 9.322, de 6 de outubro de 2021. No bojo dessa alteração legislativa, o artigo 6º do referido diploma transformou a antiga Gratificação de Magistério (anteriormente prevista no artigo 32 da Lei Estadual nº 7.442/2010) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), fixando a parcela no exato valor percebido na folha de pagamento do mês de setembro de 2021 e vedando a sua utilização como base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória (ID 155556891). O instituto da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada possui natureza eminentemente conservativa e estanque. Sua finalidade no direito administrativo consiste unicamente em resguardar a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) quando da implementação de novos planos de cargos, carreiras e remunerações. Conforme pacificado na jurisprudência constitucional brasileira, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou à manutenção de fórmula de composição remuneratória, sendo legítima a alteração na estrutura das vantagens e a transformação de adicionais ou gratificações em rubrica nominalmente identificada, desde que não ocorra decesso remuneratório global. Esse entendimento restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN sob a sistemática da repercussão geral (Tema 41): EMENTA: 1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Transformação do cargo de Procurador do INSS em Procurador Federal pela MP n° 2.048-26/2000 e reedições. VPNI. Absorção pelos acréscimos advindos na progressão da carreira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico desde que preservado o valor nominal da remuneração. Não ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Repercussão geral reconhecida. Tema 41. Recurso paradigma RE 563.965 - RG 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 769430 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014) Na situação examinada, a análise das fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos demonstra que a conversão da antiga Gratificação de Magistério em VPNI preservou integralmente o padrão remuneratório da demandante, inexistindo decesso pecuniário (ID 155556893). O montante correspondente à gratificação foi congelado nominalmente na quantia de R$ 374,07 (trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos), exatamente como disciplinado pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 9.322/2021 (IDs 155556891 e 155556893). A parte autora argumenta que, desvinculada de sua base originária, a VPNI deveria ser reajustada anualmente por força das leis que concederam revisões de vencimentos nos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Não obstante, o exame minucioso dos diplomas legais invocados afasta a procedência da tese. A Lei Estadual nº 9.500/2022 reajustou a Grade de Vencimentos do Magistério da Educação Básica e expressamente elencou as parcelas remuneratórias por ela alcançadas (ID 155556900). O artigo 2º da mencionada lei contemplou a revisão sobre gratificações específicas de diversas categorias, referindo-se, no tocante à Lei Estadual nº 9.322/2021, unicamente ao seu artigo 3º e ao seu Anexo II (Gratificação de Titularidade), sem qualquer menção à VPNI instituída pelo artigo 6º (ID 155556900). Da mesma forma, as Leis Estaduais nº 9.891/2023 e nº 10.455/2024 limitaram-se a reajustar a Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Magistério (vencimento-base dos cargos da carreira), compondo aumento real a título de valorização profissional e revisão geral para efeito de adequação de tabelas, sem estender qualquer índice à VPNI disciplinada no artigo 6º da Lei Estadual nº 9.322/2021 (IDs 155556898 e 155556899). A atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O reajuste de parcelas remuneratórias de servidores e inativos exige expressa autorização em lei em sentido formal e prévia dotação orçamentária, consoante dispõem os artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Carta da República. Não havendo comando na legislação de regência que determine o reajustamento da parcela fixada no artigo 6º da Lei Estadual nº 9.322/2021, é vedado ao Poder Judiciário conceder a majoração pleiteada ou estender índices setoriais e gerais à vantagem pessoal, sob pena de usurpação da competência legislativa do Poder Executivo e afronta ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Incide diretamente na espécie o comando imperativo da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nessa esteira, inexistindo respaldo legal específico para a revisão pretendida sobre a rubrica "Gratificação de Magistério – VPNI" e restando plenamente observada a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA SUELY MAGALHAES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS), com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, remetendo-se em seguida os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital no sistema. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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