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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0879006-69.2025.8.15.2001 Polo Ativo: SEVERINO DOS SANTOS CARDOSO Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SEVERINO DOS SANTOS CARDOSO em face de PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, na qual pretende a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, concernentes aos 5 (cinco) anos que antecederam o requerimento administrativo formulado em 05/05/2010 até a cessação da exação, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança é indevida e que houve excessiva demora administrativa na solução do pleito (ID 128929490). O ente réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, prejudicial de prescrição quinquenal, a legalidade das retenções efetuadas antes da Lei Estadual nº 9.939/2012, a cessação dos descontos desde 2010, a ausência de ato ilícito a ensejar restituição e a necessidade de preservação orçamentária e da separação de poderes (ID 136051728). Houve impugnação à contestação (ID 159528446). É o que importa relatar. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 128929490, ID 154324310 e ID 159528446). Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.(TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO A promovida PBPREV suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, pugnando pela extinção da pretensão autoral com espeque no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 136051728). Sem embargo da fundamentação fazendária, a prejudicial de prescrição total não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 que a prescrição não corre durante a demora que, no estudo, reconhecimento ou liquidação da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora protocolou pedido de restituição perante a autarquia previdenciária em 05/05/2010 (Processo Administrativo nº 0011767-10), o qual permaneceu com tramitação sobrestada sem qualquer decisão administrativa final ou ciência de indeferimento (ID 128929495). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a formulação de requerimento administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional, que apenas retoma sua fluência com a ciência inequívoca da decisão final administrativa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto n° 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.490/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0849357-98.2021.8.15.2001 Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência Procurador: Paulo Wanderley Câmara Apelad a : Dalvaci Gomes de Andrade Advogad o : Anderson Amaral Beserra (OAB/PB 13.306 ) Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - N as ações contra a Fazenda Pública com natureza de trato sucessivo, a prescrição do direito de requerer ocorre em cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. - A formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. - Rejeição da prejudicial. MÉRITO . DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DIREITO ÀS VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DAS DIFERENÇAS EXISTENTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A REVISÃO DA APOSENTADORIA, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A parte autora faz jus ao pagamento da vantagem concedida, correspondente aos cinco anos antes do requerimento administrativo até a devida implantação. - Face à concessão da atualização da aposentadoria efetuada administrativamente, e não tendo a PBPrev se desincumbido do seu ônus de comprovar o pagamento dos valores retroativos, nos termos do art. 373, II, do CPC , faz jus a parte requerente à percepção das diferenças atrasadas. - Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0849357-98.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2025) Portanto, tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 05/05/2010, o prazo prescricional restou suspenso a partir da referida data, encontrando-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o aludido protocolo (ou seja, anteriores a 05/05/2005), remanescendo hígidas as verbas descontadas a partir de maio de 2005 até a efetiva cessação das retenções. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição total arguida pelo ente demandado, acolhendo-a tão somente em relação às parcelas anteriores a 05/05/2005. IV- DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se: a) é devida a restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias percebido pelo autor; e b) se a conduta e a demora da autarquia previdenciária caracterizam danos morais passíveis de indenização. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e sofreu descontos previdenciários sobre a rubrica referente ao terço constitucional de férias. Também restou demonstrado que o promovente requereu administrativamente o ressarcimento das quantias em 05/05/2010 (ID 128929495), demonstrando a retenção previdenciária nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 128929494). Por outro lado, não há prova de que a retenção indevida ou a tramitação do processo administrativo tenham acarretado violação profunda a direito da personalidade, restrição creditícia ou comprometimento de sua subsistência familiar. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que houve descontos indevidos sobre o adicional de férias no período compreendido entre 05/05/2005 e a cessação da cobrança, mas inocorreu abalo moral indenizável. Explico com fundamentos próprios aos exames dos pedidos individualizados Pedido 1 — Da Restituição da Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias O pedido merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante expressa no Tema 163: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Seguindo essa orientação vinculante, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a impossibilidade de incidência da exação previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores estaduais: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N.° 0036440-66.2010.8.15.2001 AGRAVANTE : PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADO : Paulo Wanderley Câmara AGRAVADO : José Renildo Pereira ADVOGADO : Ricardo Nascimento Fernandes, OAB/PB 15.645 Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. TEMA 163 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, em face de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento a recurso especial por ela manejado, em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor estadual com o objetivo de cessar os descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias e obter a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba e determinou a restituição dos valores. As instâncias ordinárias mantiveram essa decisão com base na jurisprudência consolidada do STF e STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias ao servidor público estadual, à luz do Tema 163 da sistemática de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias. A decisão agravada alinhou-se corretamente à jurisprudência do STF, pois a parcela paga a título de terço constitucional de férias possui caráter indenizatório e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. O agravante não demonstrou a existência de distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma do STF, tampouco a superação do precedente (overruling), razão pela qual a tese firmada deve ser aplicada ao presente caso. O argumento de ofensa ao art. 4º da Lei nº 10.887/04, com as alterações da Lei nº 12.688/12, não prevalece diante da interpretação constitucional já fixada pelo STF, que prevalece sobre norma infraconstitucional em matéria de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória e não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais, não sendo possível afastar sua incidência sem demonstração de distinção jurídica relevante. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 40, §3º; CPC/2015, arts. 330, I e 496, §1º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019. VISTOS , relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0036440-66.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Especial, juntado em 04/06/2025) No caso concreto, as fichas financeiras acostadas (ID 128929494) e a planilha discriminada (ID 128929496) evidenciam a retenção da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias dos anos de 2005 a 2009. A própria promovida confirmou que os descontos só foram cessados a partir do ano de 2010, conforme novo regramento implantado à época. Como a exação tributária incidiu sobre verba não incorporável aos proventos, impõe-se o dever de repetição das quantias indevidamente recolhidas no quinquênio anterior ao pedido administrativo (a partir de 05/05/2005) até a cessação da retenção pela administração (2010). Portanto, o acolhimento da pretensão restitutória é medida que se impõe. Pedido 2 — Do Pedido de Danos Morais O pedido não merece acolhimento. A cobrança indevida de tributo ou desconto remuneratório, assim como a demora do procedimento administrativo, embora causem insatisfação e aborrecimento, não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. A responsabilização civil por dano moral exige a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ofensa à honra, à imagem ou situação vexatória e degradante, o que não se verifica nos autos, tratando-se de valor módico e restrito ao âmbito patrimonial, plenamente reparável pela restituição com os acréscimos legais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-40.2023.8.15.0031 ORIGEM : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE/PB APELANTE : MARIA LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADA : JUSSARA FERREIRA (OAB/PB 28.043) APELADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADA : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 237.340) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em conta bancária, mas indeferiu a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se um único desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário configura dano moral passível de compensação ou se caracteriza mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor. 4. O desconto único de valor reduzido, embora ilícito, não se revela suficiente para ofender os direitos da personalidade quando desacompanhado de provas de maiores repercussões na vida do consumidor. 5. A ausência de comprovação de que o débito comprometeu a subsistência da parte autora ou gerou transtornos excepcionais afasta o dever de indenizar, configurando a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O desconto único e indevido de valor módico em conta de benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências gravosas que afetem a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Primeira Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0801509-40.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) No mesmo sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Portanto, rejeita-se o pleito indenizatório por danos morais. Diante desse contexto, estando comprovado o recolhimento indevido da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, e considerando a ausência de violação aos direitos da personalidade, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do autor; b) CONDENAR a ré PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre 05/05/2005 (quinquênio anterior ao requerimento administrativo) até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença com base nas fichas financeiras dos autos; c) REJEITAR o pedido de condenação em indenização por danos morais. d) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta
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