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0878906-75.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL DO DIA DE 24 A 31 DE AGOSTO DE 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878906-75.2024.8.10.0001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA CORREA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS (OAB/MA 25.233) APELADA: LABET DIAGNÓSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB/RJ 51.575) E VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB/RJ 227.068) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA CONFIRMADO EM CONTRAPROVA (AMOSTRA B). EXAME POSTERIOR REALIZADO EM LABORATÓRIO DIVERSO, A PARTIR DE NOVA COLETA, COM RESULTADO NEGATIVO. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR O LAUDO ORIGINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual motorista profissional habilitado na categoria D imputa a laboratório credenciado a emissão de resultado falso positivo para cocaína em exame toxicológico de larga janela de detecção destinado à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, resultado confirmado em contraprova e posteriormente contrastado por exame negativo realizado em laboratório diverso, mediante nova coleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se exame toxicológico posterior, realizado em laboratório diverso e a partir de nova coleta de material biológico, é apto a demonstrar defeito na prestação do serviço e a infirmar laudo positivo confirmado pela análise da Amostra B; (iii) definir se, no contexto, remanescem danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva do prestador de serviços laboratoriais, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a referência ao art. 14, § 4º, do mesmo diploma, lançada no dispositivo da sentença, configura equívoco material que não compromete a conclusão, porquanto a improcedência assentou-se na ausência de defeito do serviço, elemento nuclear comum a ambos os regimes de imputação. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, submetida a pronunciamento judicial e condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, requisitos não evidenciados quando a fornecedora carreia aos autos a documentação técnica do procedimento, os valores quantitativos aferidos e o formulário de cadeia de custódia subscrito pelo próprio consumidor. 5. A contraprova disciplinada no art. 12, § 7º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022 consiste na análise da Amostra B, colhida no mesmo ato da Amostra A e mantida sob custódia pelo laboratório credenciado, mecanismo instituído precisamente para a verificação de erro analítico; confirmado nela o resultado positivo, fica demonstrado que a substância estava presente no material biológico coletado, esvaziando o suporte fático da alegação de falso positivo. 6. Exame realizado em laboratório diverso, mediante nova coleta efetuada vinte e três dias após a coleta original, não constitui contraprova na acepção normativa do Anexo V da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e incide sobre segmentos de matriz queratínica distintos, sujeitos a variações fisiológicas, metodológicas e de valores de corte, o que inviabiliza o cotejo direto dos resultados, ainda que as janelas de detecção guardem sobreposição parcial. 7. Não demonstrado o defeito do serviço, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o ato ilícito, sendo indevida a reparação extrapatrimonial, tanto mais quando o laudo se destinou ao órgão executivo de trânsito, destinatário natural e legal da informação, sem divulgação a terceiros. 8. As despesas com nova habilitação, exames médico e psicológico e novo exame toxicológico decorrem de opção do próprio consumidor, não se qualificando como dano emergente imputável à fornecedora ante a inexistência de conduta antijurídica. 9. Os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam à espécie, porquanto neles a falha do serviço foi apurada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório ou por exame que abrangia idêntica janela de detecção, elementos ausentes nestes autos, em que a contraprova regulamentar confirmou o resultado impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame toxicológico de larga janela de detecção realizado em laboratório diverso, mediante nova coleta de material biológico, não constitui contraprova na forma do art. 12, § 7º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e, isoladamente, não é apto a demonstrar defeito na prestação do serviço nem a infirmar laudo positivo confirmado pela análise da Amostra B. 2. Confirmado o resultado positivo na contraprova e demonstrada a integridade da cadeia de custódia, não se configura defeito do serviço laboratorial, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, VII e VIII, e 14, caput e §§ 3º e 4º; CC, arts. 186, 187, 402 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I e II, 487, I, e 1.009; CTB, art. 148-A e §§ 1º, 4º e 5º; Resolução CONTRAN nº 923/2022, art. 12, § 7º, e Anexo V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar Da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL DO DIA DE 24 A 31 DE AGOSTO DE 2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878906-75.2024.8.10.0001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA CORREA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS (OAB/MA 25.233) APELADA: LABET DIAGNÓSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB/RJ 51.575) E VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB/RJ 227.068) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA CONFIRMADO EM CONTRAPROVA (AMOSTRA B). EXAME POSTERIOR REALIZADO EM LABORATÓRIO DIVERSO, A PARTIR DE NOVA COLETA, COM RESULTADO NEGATIVO. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR O LAUDO ORIGINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual motorista profissional habilitado na categoria D imputa a laboratório credenciado a emissão de resultado falso positivo para cocaína em exame toxicológico de larga janela de detecção destinado à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, resultado confirmado em contraprova e posteriormente contrastado por exame negativo realizado em laboratório diverso, mediante nova coleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se exame toxicológico posterior, realizado em laboratório diverso e a partir de nova coleta de material biológico, é apto a demonstrar defeito na prestação do serviço e a infirmar laudo positivo confirmado pela análise da Amostra B; (iii) definir se, no contexto, remanescem danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva do prestador de serviços laboratoriais, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a referência ao art. 14, § 4º, do mesmo diploma, lançada no dispositivo da sentença, configura equívoco material que não compromete a conclusão, porquanto a improcedência assentou-se na ausência de defeito do serviço, elemento nuclear comum a ambos os regimes de imputação. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, submetida a pronunciamento judicial e condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, requisitos não evidenciados quando a fornecedora carreia aos autos a documentação técnica do procedimento, os valores quantitativos aferidos e o formulário de cadeia de custódia subscrito pelo próprio consumidor. 5. A contraprova disciplinada no art. 12, § 7º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022 consiste na análise da Amostra B, colhida no mesmo ato da Amostra A e mantida sob custódia pelo laboratório credenciado, mecanismo instituído precisamente para a verificação de erro analítico; confirmado nela o resultado positivo, fica demonstrado que a substância estava presente no material biológico coletado, esvaziando o suporte fático da alegação de falso positivo. 6. Exame realizado em laboratório diverso, mediante nova coleta efetuada vinte e três dias após a coleta original, não constitui contraprova na acepção normativa do Anexo V da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e incide sobre segmentos de matriz queratínica distintos, sujeitos a variações fisiológicas, metodológicas e de valores de corte, o que inviabiliza o cotejo direto dos resultados, ainda que as janelas de detecção guardem sobreposição parcial. 7. Não demonstrado o defeito do serviço, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o ato ilícito, sendo indevida a reparação extrapatrimonial, tanto mais quando o laudo se destinou ao órgão executivo de trânsito, destinatário natural e legal da informação, sem divulgação a terceiros. 8. As despesas com nova habilitação, exames médico e psicológico e novo exame toxicológico decorrem de opção do próprio consumidor, não se qualificando como dano emergente imputável à fornecedora ante a inexistência de conduta antijurídica. 9. Os precedentes invocados pelo apelante não se aplicam à espécie, porquanto neles a falha do serviço foi apurada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório ou por exame que abrangia idêntica janela de detecção, elementos ausentes nestes autos, em que a contraprova regulamentar confirmou o resultado impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame toxicológico de larga janela de detecção realizado em laboratório diverso, mediante nova coleta de material biológico, não constitui contraprova na forma do art. 12, § 7º, da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e, isoladamente, não é apto a demonstrar defeito na prestação do serviço nem a infirmar laudo positivo confirmado pela análise da Amostra B. 2. Confirmado o resultado positivo na contraprova e demonstrada a integridade da cadeia de custódia, não se configura defeito do serviço laboratorial, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor e o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, VII e VIII, e 14, caput e §§ 3º e 4º; CC, arts. 186, 187, 402 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I e II, 487, I, e 1.009; CTB, art. 148-A e §§ 1º, 4º e 5º; Resolução CONTRAN nº 923/2022, art. 12, § 7º, e Anexo V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho e Jamil Aguiar Da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 24 a 31 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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